INTRODUÇÃO
A palavra equiparação é originaria do latim, seu significado remete ao sentido de isonomia. Ela se baseia no tratado de Versalhes art. 427 que dispõe sobre a igualdade salarial no qual todos devem receber, sem qualquer discriminação de sexo, por um trabalho igualitário com o objetivo de prover o mínimo existencial ao trabalhador por meio do pagamento de um salário.
Conforme assegura o art. 41 da Constituição da OIT/1919.v esta convenção foi aprovada pelo decreto legislativo n.º 24 de 29 de maio de 1956, e promulgada pelo decreto n. 4721 de 25 de junho de 1957 que aduz sobre a remuneração igualitária entre homens e mulheres.
REQUISITOS
O art. 5º da CLT declara que: “a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”. O dispositivo mencionado firma em seu texto de forma clara a igualdade salarial, com o escopo de evitar discriminação em relação ao salário. Para que haja a configuração da equiparação salarial são essenciais que estejam presentes os seguintes requisitos: Identidade de função, trabalho de igual valor, mesmo estabelecimento e mesmo empregador.
Identidade de Funções
Diz respeito às atividades exercidas pelo paradigma e do equiparando sejam as mesmas, pois se os empregados não executam os mesmos atos e as mesmas operações não se compatibiliza o direito a equiparação e não há também exigência que o equiparando possua certo grau de escolaridade.
Essa condição não afasta o direito da equiparação, a ressalva é somente se houver prova de que a maior instrução escolar implica diretamente na maior produção ou técnica na atividade exercida. Se para o exercício de especifica profissão haja obrigatoriedade de habilitação técnica, como exemplo médico ou advogado a isonomia é indevida, se o trabalhador não tem a qualificação prevista em lei.
Trabalho de Igual Valor
Corresponde ao trabalho que foi exercido com igual produtividade e com mesma perfeição técnica, entre pessoas onde a diferença de tempo de serviço não seja superior a quatro anos e o tempo de função não seja superior a dois anos.
Ao requisito de igual valor a alteração ocorrida pela reforma trabalhista, foi em relação ao tempo de serviço, o trabalhador modelo se tiver tempo superior de serviço há quatro anos afastara ao reclamante o direito a equiparação, assim como tempo de função não superior a dois anos que permaneceu de maneira idêntica a redação anterior à reforma do art. 461 da CLT parágrafo 1°.
Uma exceção à equiparação decorre do quadro de carreira que sofreu flexibilização, podendo agora ser instituído por meio de negociação coletiva ou norma interna da empresa, que dispensa a homologação ou registro no Ministério do trabalho.
Não será obrigatório que as promoções sigam critérios como merecimento e antiguidade, sendo considerados então apenas os métodos estabelecidos em cada categoria profissional.
Mesmo Estabelecimento
O art.461 da CLT anterior à reforma trazia em seu texto a expressão mesma localidade, o que ampliava o direito a equiparação já que o entendimento de mesma localidade se estendia a empresa filial, que não a empresa matriz.
A palavra localidade compreendia um sentido de empresas no mesmo município ou a municípios distintos que pertença à mesma região metropolitana, assim, mesmo que o trabalhador paradigma não estivesse na mesma empresa do equiparando o pedido de equiparação era possível.
Após a reforma a palavra localidade foi substituída pela palavra estabelecimento o que dá a ideia que para que haja direito de equiparação os trabalhadores devem estar situados na mesma empresa, não expandindo, portanto a outras filiais e nem que pertença ao mesmo município, o que mitiga a possibilidade do pedido de equiparação.
Mesmo Empregador
O trabalho exercido pelo equiparando e pelo paradigma devem ser propostos ao mesmo empregador, em se tratando de equiparando que trabalhe para empresa de trabalho temporário e modelo presta para empresa tomadora de serviços não há hipótese de equiparação salarial, pois o trabalho oferecido se dá em face de empregadores distintos, a norma que regula o trabalho temporário é prevista na lei n.6019/74.
Reforma Trabalhista e Multa
Dentre as alterações trazidas pela reforma trabalhista no art.461 da CLT ouvi a inserção do parágrafo 6º que prevê a hipótese de pagamento de multa, quando houver casos de discriminação referente a sexo ou etnia, o entendimento que teve o legislador foi de dar uma proteção maior ao empregado que for submetido a tais situações, podendo ser aplicada multa no valor de 50% do limite máximo dos benefício do regime geral da previdência social ensejando o pagamento das diferenças salariais e multas.
Por fim, com a inclusão do parágrafo 5° ao artigo 461 a reforma trabalhista em seu bojo extinguiu a possibilidade de reconhecimento de equiparação por paradigma remoto, sendo ela feita por meio de cadeia ou indicação, que é aquele empregado que obteve a equiparação a título de via judicial, não sendo mais cabível, portanto.
Considerações Finais
A reforma trabalhista que entrou em vigor dia 11 de novembro de 2017 promete causar grande impacto nas relações entre empregado e empregador, assim como a equiparação salarial sofreu certa mitigação, outros dispositivos na CLT foram modificados e até mesmo revogados.
Prevalece o convencionado sobre o legislado, sedo possíveis várias formas de negociação e o que atender melhor o interesse das partes, de imediato a sensação é de insegurança jurídica, pois com a reforma em voga é possível que hajam várias controvérsias e casos de inconstitucionalidade quando houverem choque de conflitos entre a lei da reforma e a CF/88.
Portanto caberá ao juiz como diretor do processo julgar conforme a ética, moral e os bons costumes, priorizando a parte hipossuficiente já que o direito do trabalho foi firmado sobre lutas buscando igualdade e proteção.
BIBLIOGRAFIA:
CASSAR, Vólia Bonfim. DIREITO DO TRABALHO (De Acordo com a Reforma Trabalhista lei 13.467/2017) Ed. São Paulo, 14° edição, 2017, 487p.
http://blogs.atribuna.com.br/direitodotrabalho/2017/08/reforma-trabalhista-equiparacao-salarial/ acesso em 13/11/17 às 12h27min.
http://lucasmarinho1991.jusbrasil.com.br/artigos/5015007006/reforma-trabalhista-equipara-çãosalarial/ acesso em 13/11/17 às 16h55min.