Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Transexualismo e conflito de direitos: consequências jurídicas da redesignação sexual

Exibindo página 2 de 2

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É de conhecimento comum que o ordenamento jurídico deve ter como objetivo a promoção do bem-estar social. O direito deve buscar a diminuição do sofrimento das pessoas e garantir o exercício de sua liberdade. A problemática apresentada pretendeu analisar como devem se posicionar os operadores do Direito quando a possibilidade de melhoria da qualidade de vida de um transexual se opuser ao direito indisponível à integridade física.

É importante ressaltar que o transexualismo não se trata de um ato de vontade do sujeito, mas sim, de uma condição clínica, considerada pela medicina como um desvio psicológico. Portanto, a transexualidade não é uma escolha da pessoa, mas uma condição, que produz no indivíduo profunda insatisfação e sofrimento. A cirurgia é o único método capaz de resgatar o transexual dessa contradição em que vive e proporcionar a ele condições dignas de vida, reintegrando-o ao convívio social.

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana deve ser o amparo e embasamento para resolução desse conflito. Gagliano e Filho (2010) sabiamente pontuam que não é justo impor a uma pessoa o suplício de ser aquilo que ela não é, privando-a da busca pela sua felicidade. De fato, o fundamento da dignidade deve prevalecer, pois todas as pessoas têm o direito de se reconhecerem socialmente. Ademais, a cirurgia de readequação do sexo como forma de cura está amparada por estudos e conclusões da comunidade médica: além de garantir o exercício da dignidade, a intervenção cirúrgica é tratamento médico, indispensável à garantia da saúde desses indivíduos. Neste sentido, o próprio dispositivo garante a sua realização, quando dispõe que “salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes” (BRASIL, 2002).

O ordenamento jurídico, reconhecendo a pluralidade e diversidade da sociedade brasileira, deve se empenhar em disciplinar essa realidade que está cada vez mais comum e gerando demandas aos tribunais. O Estado tem o dever, pois, de atuar no sentido de promover o exercício da liberdade e a garantia da dignidade.

A luta dos transexuais não termina com a realização da cirurgia de readequação do sexo. Após essa etapa, o sujeito encontra a contradição entre o seu corpo e o seu registro civil, seu nome. Assim, nova luta começa e, consequentemente, caracteriza assunto para posteriores estudos.


Referências bibliográficas

BORDAS, Francis Campos; RAYMUNDO, Marcia Mocellin; GOLDIM, José Roberto. Aspectos bioéticos e jurídicos do transexualismo. Revista HCPA. Porto Alegre. Vol. 20, n. 2, (2000), p. 169-173, 2000. Disponível em: <http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/164834>.  Acesso em 03 de novembro de 2011.

BRASIL, Código Civil (2002). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 de novembro de 2017.

BRASIL, Código Penal (1940). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. acesso em: 21 de novembro de 2017.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº 1.652/02. Resolução n. 1.955, de 3 de setembro de 2010. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2010/1955_2010.htm. Acesso em 20 de novembro de 2017.

DIAS, Maria Berenice. União homossexual. O preconceito e a justiça, v. 2, 2001. Disponível em: http://berenicedias.com.br/uploads/39_-_uni%E3o_homossexual.pdf>. Acesso em 05 de novembro de 2017.

DINIZ, Maria Helena. Capítulo II: Das pessoas In: Curso de Direito Civil brasileiro, volume 1: Teoria Geral do Direito Civil, 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

DOS HUMILDES, Joildo Souza. Transexualismo e Direito: possibilidades e limites jurídicos de uma nova identidade sexual. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a, v. 5, 2008. Disponível em:<http://www.boletimjuridico.com.br/m/texto.asp?id=1946>. Acesso em: 03 de novembro de 2017.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB – 15. Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

FERNANDES, Eric Baracho Dore. O transexual e a omissão da lei: um estudo de casos paradigmáticos. Caderno Virtual, v. 1, n. 21, 2010. Disponível em: https://portal.idp.emnuvens.com.br/cadernovirtual/article/view/357/266. Acesso em 03 de novembro de 2017.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, volume I: parte geral. 12. Ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2010.

GIRÃO, Daniel Bezerra Montenegro. Direitos à personalidade. Revista Perspectiva FGF, v. 1, n. 1, 2012. Disponível em: < http://www.nead.fgf.edu.br/novo/material/revista_perspectiva/revista_perspectiva.pdf#page=93>. Acesso em 15 de novembro de 2017.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

GODOY, Arlida Schmidt. Introdução à pesquisa qualitativa e suas possibilidades. Revista de administração de empresas, v. 35, n. 2, p. 57-63, 1995. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rae/v35n2/a08v35n2.pdf. Acessado em 15 de novembro de 2017.

JESUS, Jaqueline Gomes de. Orientações sobre a população transgênero: conceitos e termos. Brasília: Autor, 2012.

RISSINGER, Alana; CHEMIN, Beatris Francisca. O transexual e os reflexos jurídicos da cirurgia de redesignação do sexo. Revista Destaques Acadêmicos, v. 5, n. 2, 2013. Disponível em: http://www.univates.br/revistas/index.php/destaques/article/view/305/301. Acesso em 03 de novembro de 2017.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003.

SENADO. Projeto de Lei nº 70 de 1995. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=1587D407698BA3BF29BB9E5960546873.node1?codteor=1036327&filename=Avulso+-PL+70/1995. Acesso em 20 de novembro de 2017.

VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo; RABELO, Cesar Leandro de Almeida; POLI, Leonardo Macedo. Os Direitos Humanos e de personalidade do transexual: prenome, gênero e a autodeterminação. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 110, mar 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12914>. Acesso em 03 de novembro 2017.

VIEIRA, Tereza Rodrigues. Adequação de sexo do transexual: aspectos psicológicos, médicos e jurídicos. Revista Psicologia-Teoria e Prática, v. 2, n. 2, 2000. Disponível em <http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/ptp/article/view/1113/822>. Acesso em 03 de novembro de 2017.

______. A Cirurgia de adequação de sexo do transexual e a tutela jurídica da integridade física. Revista Cesumar–Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, v. 2, n. 1, p. 17-39, 2007. Disponível em: <http://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/revcesumar/article/viewFile/534/509>. Acesso em: 03 de novembro de 2011.

______. Direito à adequação de sexo do transexual. Revista de Ciências Jurídicas e Empresariais, v. 3, n. 1, 2015. Disponível em: <http://pgsskroton.com.br/seer/index.php/juridicas/article/view/1464/1402>. Acesso em 03 de novembro de 2017.

Sobre as autoras
Franciele Aparecida Chaves

Acadêmica de Direito na Faculdade Pitágoras de Betim – FAP.

Laura Cristina Ferreira de Souza

Acadêmica de Direito da Faculdade Pitágoras de Betim

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!