INTRODUÇÃO
Assim como outros países, o Brasil é um país que sustenta o Estado Democrático de Direito, garantindo a tutela e a salvaguarda dos direitos fundamentais da pessoa humana para a sociedade que tem um convívio social. Nos termos do artigo 5° da Constituição Federal estão previstos os direitos assegurados para nós cidadãos e dentre eles temos o acesso à justiça, que nos possibilita o exercício da cidadania diante do Estado. Além do direito ao acesso à justiça, que se torna um dos mais relevantes direitos fundamentais, temos o direito à vida, a liberdade, segurança, igualdade, a propriedade, direitos que englobam a sociedade em um todo, seja de forma individual ou coletiva.
‘’Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...’’ (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988, p. 17)
À vista disso, o presente artigo versa sobre a importância do acesso à justiça por parte da população carente e hipossuficiente que não tem condições financeiras de arcar com honorários advocatícios.
- O ACESSO À JUSTIÇA COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL E OS MEIOS DE CHEGAR À ELA
O acesso à justiça refere-se à justiça gratuita que dá a possibilidade àquele cidadão que queira entrar com uma ação, mas, para isso, é necessário fazer o pedido da gratuidade sobre os custos judiciais, declarando ao judiciário a sua hipossuficiência financeira, como expresso nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
A defensoria pública, assim como na justiça gratuita tem como objetivo a defesa daquelas pessoas que necessitam do auxílio gratuito sobre os direitos individuais e coletivos, como descrito no artigo 134 do CF. O juizado especial, por sua vez, tem como finalidade solucionar pequenos conflitos que possam ser resolvidos através dos juizados e é também uma competência gratuita para aqueles que não tenham condição de quitar com os gastos. Estes aspectos se devem à grande relevância que os direitos fundamentais da pessoa humana têm sobre o ordenamento jurídico, sendo um direito para todos. Segundo a definição de Carreiro Alvim:
"princípio do acesso à justiça – Essa simples faculdade acabou erigida num princípio, segundo o qual a todos é assegurado o acesso ao Judiciário, para defesa de seus direitos; servindo a expressão "acesso à justiça" para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico: a) primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; e b) segundo, deve ele produzir resultados que sejam individual e socialmente justos". (CARREIRO ALVIM, 2014, p. 75)
Logo, para Ferreira Filho, a constituição tem por finalidade atuar sobre os direitos fundamentais da pessoa humana, não permitindo a sua violação e atuando de forma que a sociedade tenha conhecimento dos seus direitos e também dos deveres perante a suas garantias por lei. Nos dizeres de Ferreira Filho:
“A finalidade é, em última análise, proteger os direitos do homem contra os atos do governo, e é expressa a menção ao poder legislativo e ao poder executivo. O objeto imediato é de caráter pedagógico: instituir os indivíduos de seus direitos fundamentais, “recordando-os” deles. ” (FERREIRA FILHO, 2008, p. 22)
Os meios para se ter acesso à justiça estão relacionados ao processo, em que o acesso ao mecanismo do poder judiciário é permitido e disponibilizados a todos. Seja por justiça gratuita ou paga, o acesso é para todos sem qualquer tipo de distinção, o que nos torna iguais perante a lei, solucionando nossos conflitos.
Portanto, percebe-se que existem vários meios de se chegar à justiça gratuita e garantir, assim, a representação dos indivíduos, considerados carentes, nas atividades judiciais, sem restrição ou limitação por parte do Estado. Inclusive é de suma importância que o Estado sempre garanta estes meios de acesso à justiça de forma gratuita.
2. A JURISDIÇÃO E OS CONFLITOS
Apesar dos fatores mencionados no tópico acima, como vivemos em sociedade e os conflitos estão sempre em pauta, nem sempre as partes entram em consenso para alcançar a solução da melhor forma, querendo, assim, ‘’fazer justiça com as próprias mãos’’, tornando a discussão em questão mais prolongada e, na maioria das vezes, desgastante pela forma que está sendo tratada perante o Estado.
Aos que seguem o meio mais acessível de solucionar o conflito, através da jurisdição, que tem a objetividade de resguardar a autoridade da lei e ao mesmo tempo solucionar o interesse entre as partes, ou, se possível, arbitral, que soluciona o conflito entra as partes sem a intervenção do Estado, mas com base da lei.
De forma geral, abordar o conceito e o significado do termo “Acesso à Justiça como Direito Humano e Fundamental”, enfocando posições que o definem como facilitação de acesso ao Poder Judiciário, bem como objetivando definir o referido termo como o acesso à uma ordem jurídica justa.
Em um sentido mais amplo, a ideia de acesso à justiça pelos leigos e operadores do direito está ligada à via jurisdicional (meio processual) e vinculada a um custo. Dessa forma, outro tipo de abordagem também é necessário, ou seja, aquela relacionada justamente aos obstáculos que interferem na efetividade do acesso à justiça, e que dizem respeito a questões de cunho socioeconômico e cultural.
CONCLUSÃO
Os movimentos favoráveis à efetividade do acesso à justiça, são discutidos e desencadeados por meio de uma concentração de esforços para concretizar propostas de reestruturação ao efetivo acesso e, ainda, a situação atual do Brasil no que se refere à legislação que visa atingir objetivos concretos de facilitação de acesso ao Poder Judiciário e à própria justiça.
A saber, o acesso à justiça como direito humano e fundamental tem como finalidade proporcionar aos cidadãos os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes. Portanto, nota-se a importância da manutenção destes meios de acesso à justiça pelo poder estatal, garantindo, assim, um efetivo acesso aos cidadãos, independente de classe social, à jurisdição, tendo em vista que pequena parcela da sociedade brasileira possui condições financeiras de pagar custas e ônus processuais.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVIM, J. E.CARREIRO. (2014). Teoria Geral do Processo, Rio de Janeiro, Forense.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
FERREIRA FILHO, e Manoel Gonçalves. (2008). Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo, Saraiva.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (1988). Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Brasília, Cip.