Introdução. A concepção de intervenção mínima apresenta-se como uma espécie de “entre lugar” em relação aos discursos punitivistas e abolicionistas. Manifesta uma posição intermediária e redutora de danos (ou dores) quanto ao emprego do sistema de justiça criminal. Muito embora não pretenda a extinção do modelo penal de controle social, registra as suas inúmeras deficiências e problemáticas, apontando para a necessidade de significativa limitação a ponto de ser rotulado como ultima ratio.
Trata-se, no fundo, de um limite condizente com a lógica do Estado social, que almeja o maior bem-estar com o menor custo social possível, na linha de um postulado utilitarista.[1] Pode-se dizer que funciona como uma barreira ao (ab)uso da intervenção punitiva com vistas à redução de sua irracionalidade (ou violência), o que, em nosso contexto latino-americano, ganha um argumento de reforço pela realidade de países periféricos ao desenvolvimento.[2]
Justificação. A ideia fundamental de intervenção mínima consiste em restringir o âmbito de atuação do Direito Penal, principalmente pela consideração de seus efeitos gravosos e deletérios ao indivíduo (criminalizado/objeto de punição) no exercício de uma função eminentemente simbólica.
A explicação, mais uma vez, é de Zaffaroni: “Ante a constatação de que em toda a sociedade existe o fenômeno dual ‘hegemonia-marginalização’, e que o sistema penal tende, geralmente, a torná-lo mais agudo, impõe-se buscar uma aplicação das soluções punitivas da maneira mais limitada possível. Igualmente, a constatação de que a solução punitiva sempre importa num grau considerável de violência, ou seja, de irracionalidade, além da limitação de seu uso, impõe-se, na hipótese em que se deva lançar mão dela, a redução, ao mínimo, dos níveis de sua irracionalidade”.[3]
Condição de Eficácia. A intervenção mínima, além de ser uma verdadeira baliza à incidência do Direito Penal, traçando seus exatos limites ou espectros de interferência, acaba funcionando também como pressuposto de eficácia real (na tutela de bens jurídicos).
Deveras, nessa perspectiva funcional de implementação concreta do sistema de justiça criminal, o minimalismo apresenta-se como a única saída possível. Justo porque, estando todos conscientes de que é absolutamente inviável punir tudo, ou melhor, todos, uma intervenção penal tida por “efetiva” dependerá, por evidente, de um movimento de racionalização. Ao contrário do que se imagina vulgarmente, uma suposta “proteção penal deficiente” é fruto precisamente de uma intervenção máxima, e não mínima. Não à toa o sistema criminal, especialmente suas instituições centrais, se encontra em absoluto descrédito.
Noção Fundamental. O Direito Penal, portanto, apenas deve atuar em face das condutas mais gravosas aos bens jurídicos essenciais ao convívio em sociedade. A intervenção penal deve ser a mínima necessária, segundo juízo de fragmentariedade (da tutela dos bens jurídicos) e subsidiariedade (quanto aos demais ramos do Direito).
Notas
[1] GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Sobre el principio de intervención mínima del Derecho penal como límite del “ius puniendi". GONZÁLEZ RUS, Juan José (Coor.). Estudios penales y jurídicos. Homenaje a Enrique Casas Barquero. Córdoba: Ediciones Universidad de Córdoba, 1996, p. 250.
[2] Zaffaroni expõe um argumento de reforço pela mínima intervenção do sistema penal na América Latina: “não somente pelas razões que se apresentam como válidas nos países centrais, mas também em face de nossa característica de países periféricos, que sofrem os efeitos do injusto jushumanista de violação do direito ao desenvolvimento” (ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 74-75).
[3] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 74.