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Teoria do delito.

Algumas considerações sobre o causalismo e finalismo

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Agenda 31/01/2005 às 00:00

No capítulo da Teoria Geral do Delito, os juristas cuidam de estudar os elementos gerais para que determinado fato seja expressamente afirmado como delito, ou seja, os aspectos comuns das mais diversas figuras delitivas.

Resumo

Cuida o presente trabalho de um breve enfoque em torno de questões sobre a Teoria Jurídica do Delito, com especial acento no que respeita ao conceito e elementos do delito.

O estudo decorre de recomendação do eminente Catedrático da Universidad de Granada, Prof. Lorenzo Morrillas Cueva. E nele, além das considerações já tão conhecidas sobre o tema, o desafio se resume no seguinte: "para onde caminhará a teoria jurídica do delito?".


Palavras-Chave: Teoria Juridica do Delito – Teoria Finalista – Teoria Causalista – Ação – Tipicidade – Antijuridicidade – Imputabilidade – Punibilidade - Dolo e Culpa.


Sumário.

I. Introdução. II. Brevísimas considerações sobre a evolucão da teoría do delito. a) O Modelo Causalista. Conceito Clássico de Delito; b) O Modelo Neokantiano. Conceito Neoclásico; c) O Modelo Finalista. III. Conclusão. IV. Notas. V. Referências.

I. Introdução

Um dos problemas mais complexos da dogmática penal é, decerto, revelar quais os elementos gerais para que determinado fato seja expressamente afirmado como delito. No capítulo da Teoria Geral do Delito, os mais cultos e renomados juristas cuidam de estudar, tentar compreender, constatar e explicar os aspectos comuns das mais diversas figuras delitivas. Pode-se dizer que a Teoria Jurídica do Delito, apresentando uma natureza abstrata e generalizadora (1), é sem dúvida "la parte nuclear de todas las exposiciones de la Parte general (2)" do Direito Penal.

Resumidamente, é importante demarcar que, na Teoria Jurídica do Delito, o que se pretende não é verificar quais são os elementos que, isoladamente, compõem cada um dos tipos regulados na Parte Especial. Não! Conforme assinala o sempre referenciado Jescheck, "la teoría del delito no estudia los elementos de cada uno de los tipos de delito, sino aquellos componentes del concepto de delito que son comunes a todos los hechos punibles (3)". Pode, então, aduzir-se que todo o esforço teórico realizado pela doutrina, nesta matéria, tem sido realizado no sentido de investigar quais são exatamente as características gerais que qualificam um fato como delito.

Evidentemente que ao tratar desses aludidos pressupostos evoluíram reflexões em várias vertentes, sob influxo dos mais diversos lastros filosóficos, algumas, inclusive, colidentes em acendrado antagonismo. Entrementes, inobstante as discrepâncias, o certo é que a profusão sistematizada de concepções contribuiu com significativa carga para a consolidação do Direito Penal como Ciência, embora — convenhamos — nesta temática o progresso das idéias esteja a reclamar esforços por novas formulações.

Em meio a essa ordem de empenho científico, vislumbrando as diversas correntes de pensamento, o professor Navarrete(4), em sua respeitável doutrina, assevera que se reconhece, predominantemente, como elementos indispensáveis ao conceito de delito a ação, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade. Ressalta, porém, que pensadores em minoritária parcela aduzem, ainda, a punibilidade como componente essencial à integração do conceito de crime.

O mencionado doutrinador esclarece que se costuma atribuir ao cientista alemão Franz Von Liszt a distinção entre os elementos: ação, antijuridicidade e culpabilidade. De outra parte, a idéia de tipicidade se deve às considerações científicas do também penalista alemão Ernst Beling (5). Entretanto, para chegar ao atual ponto de indiscutível avanço científico da Teoria Geral do Delito, deve-se ressaltar — ainda que possamos pecar por eventual omissão de influências igualmente destacáveis —, que foram de fundamental importância, sobretudo, as significativas contribuições teóricas de Franz Von Liszt, Ernst Beling, Max Ernst Mayer, Edmund Mezger y Welzel (6).

Destarte, foi com apoio nos referidos elementos básicos integrantes da conduta punível – ação, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade e, para outros, também a punibilidade(7) – que a mais moderna doutrina pôde elaborar definições formais acerca do delito, possibilitando, a margem de qualquer polêmica, extrair conceitos eminentemente jurídico-científicos. Neste sentido, lecionam os juristas espanhóis Cobo e Vives: "así, pues, toda definición del delito que pretenda ser científica habrá de ser, necesariamente, una definición básicamente formal (8)". Importante este registro porque, sob diferentes fundamentos teóricos, a definição de delito foi por várias décadas abordada "fuera del ámbito de lo jurídico, para hacerse filosofía, religión o moral (9)"… De maneira que com a fixação dos elementos supracitados, a formulação conceitual de delito passou a ingressar no campo das valorações abstratas de caráter exclusivamente jurídico. Tanto é que, atualmente, a doutrina agrupa as definições doutrinais em duas importantes espécies: as definições doutrinais materiais e as formais (10).

A distinção entre as definições materiais e formais consiste em que, para as últimas, a elaboração conceitual de delito é construída precisamente sobre o terreno do direito penal positivo. Entre os autores que adotam o conceito formal de delito, é de destacar-se, entre outros, Mezger e Antolisei. De outra parte, os partidários da definição material utilizam critérios que rompem o limite do direito positivo, lançando-se muitas vezes em uma perspectiva psicológica, filosófica, sociológica etc. Entre inúmeros pensadores que propugnam por este campo conceitual, pontificam, entre outros, Carrara, Garófalo e Ferri.

Portanto, concernentemente à distinção entre estes dois grupos conceituais, explicam Maurach e Zipf que se distinguem as concepções material e formal a partir da função que cumpre cada uma. Para estes autores, "el concepto formal de delito describe la extensión concreta de la zona penal y es por ello determinante para la función de garantía de la ley penal (ver § 10). Por el contrario, el concepto material de delito representa la concepción de la comunidad sobre aquello que puede ser prohibido mediante una amenaza de pena, de suerte que es un importante instrumento político criminal. (...) Además, este concepto representa, para la criminología, el criterio mediante el cual dicha disciplina extrae su objeto de investigación a partir de las ciencias primarias (sociología, psicología, etcétera) (11)".

Desta forma, observando que o conceito de crime pode apresentar várias definições, a depender dos critérios enfocado pela doutrina, apenas a título de curiosidade e para bem confrontar as distintas concepções, o conceito de crime, na vertente material de índole filosófica, pode ser estabelecido como "(...) es el caso de la famosa definición de Carrara, para quien el delito era ‘la infracción de la Ley del Estado, promulgada para proteger la seguridad de los ciudadanos, resultante de un acto externo del hombre, positivo o negativo, moralmente imputable y políticamente dañoso (12)’". Na perspectiva material sociológica, "relevante es la definición de Garófalo para quien ‘el delito social o natural’ ‘es una lesión de aquella parte del sentido moral que consiste en los sentimientos altruistas fundamentales (piedad y probidad) según la medida en que se encuentran en las razas humanas superiores, cuya medida es necesaria para la adaptación del individuo a la sociedad (13)’".

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De outro lado, inteiramente diversa é a definição formal de delito. Sob este prisma, para alguns juristas, crime é todo fato humano tipicamente antijurídico, culpável e punível (14). Para outros – ressalte-se, manejando sempre os mesmos elementos inicialmente referidos – delito é conceituado como uma ação típica, antijurídica e atribuível (15). Entre outras variações quanto ao conteúdo e ao continente dos elementos constitutivos do delito, há quem proclame que crime é, simplesmente, um fato típico e antijurídico (16).

Expostos, a grosso modo, esses conceitos, chega-se, desde logo, à obvia conclusão de que a matéria que se pretende aqui examinar – como já advertimos – é profundamente complexa. Assim, como é evidente, este estudo não tem qualquer pretensão de esgotar a matéria em análise. Ao contrário, são brevíssimas, dir-se-ia sumárias considerações sobre a Teoria Jurídica do Delito, sem qualquer ânimo exaustivo, aqui sucintamente enfocados conceitos e considerações em torno do delito e dos seus elementos, buscando como a seguir uma epidérmica incursão nas teorias causalistas e finalistas.


II. Brevísimas considerações sobre a evolucão da teoría do delito.

Examinar o curso da evolução histórica dos sistemas da Teoria do Delito, oferecendo uma investigação bem detalhada, seria tarefa das mais gratificantes, porém, igualmente, das mais extenuantes a demandar esforços que escapam à delimitação dos objetivos a que nos prepusemos. Entretanto, o de que cuidaremos cinge-se tão-só a uma simplificada exposição sobre os traços essenciais do sistema desenvolvido segundo as teorias causalistas (conceitos clássico e neoclássico) e finalistas, como se verá em seqüência.

a) O Modelo Causalista. Conceito Clássico de Delito.

O sistema causalista foi inaugurado pelos sempre citados juristas Franz Von Liszt e Ernst Beling, que elaboraram o conceito clássico de delito (também chamado de conceito natural de ação ou de causalismo valorativo). Tal modelo surge no final do século XIX e início do século XX, quando a ciência jurídica via-se impregnada pelos princípios e balizas do pensamento positivista e buscava – a toda evidencia –, muito mais que compreender o direito em sua substancia fenomênica, senão tentar explicá-lo. Nesta época, para alçar a evolução de um ramo do conhecimento humano ao status de ciência, era de fundamental importância a formulação de leis gerais, universais, que se adequassem a suas modalidades, no presente caso, a todas as formas de delito concebíveis (17).

Inspirado, pois, pelos princípios e métodos das ciências naturais experimentais, o sistema Liszt-Beling, utilizando o método analítico do positivismo, elaborou o conceito clássico do delito, sobre as bases mensuráveis e comprováveis empiricamente dos elementos do crime, passando a isolar distinguir e tais elementos, enfim, "buscando en cada caso su base empírico-descriptiva y diferenciando estrictamente los caracteres objetivos de los subjetivos (18)". É importante frisar que, em linhas gerais, no entender dos criadores do sistema enfocado, por parte objetiva entende-se a manifestação do fenômeno criminógeno no mundo externo – lesões ou ameaça a bens jurídicos; e por subjetiva compreendem-se os fatores psíquico-internos do agente do delito.

Para Liszt, o delito significava um ato culpável – seja doloso ou culposo – contrário ao direito, ofensivo à ordem jurídica. Assim, registra a firme doutrina de Muñoz Conde e García Arán, que em Liszt o delito era um "acto, contrario a derecho, culpable y sancionado con una pena" (19). Ou seja, impunha-se um juízo sobre a ação e um outro sobre o sujeito. Porém, o núcleo da definição do delito se fixava na ação (20) (sentido amplo) que, conforme o posicionamento dogmático do classicismo, traduzia-se em uma manifestação física, em um movimento corpóreo (ação em sentido estrito) (21), do qual resultava modificação do mundo exterior (resultado), este decorrente do desencadeamento de todo um processo causal unitário, cujo início consistia na realização de um ato – a mencionada manifestação física – e que se exauria com a eclosão de um resultado, registrando-se, pois, entre um e outro um nexo de causa e efeito.

Desta forma, os demais elementos do crime se convertiam "en meros predicados del concepto de acción" (22). Assim, para Franz Von Liszt, os indispensáveis elementos integrantes do conceito de delito eram, portanto, a ação (compreendida na perspectiva de um processo causal), a antijuridicidade (tal ação teria que ser necessariamente contrária ao direito) e a culpabilidade (núcleo de balizamento da imputabilidade do agente, bem com dolo ou da culpa stricto senso) (23).

O célebre pensador clássico Ernst Beling propôs inserir a tal conceito um outro elemento. Introduziu, pois, a noção de tipicidade que, em sua visão, nada mais era que a adequação da conduta (positiva ou negativa) do agente ao preceito legal. Assim, classicamente, o delito era concebido como uma ação típica, antijurídica e culpável. Como asegura Muñoz Conde: "En esta consideración del delito como acción típica, antijurídica y culpable, amenazada con una pena, se agotaban todas las posibilidades de análisis del hecho punible (24)". A verdade é que, independentemente da higidez científica do conceito posto, não há negar, daí surgiram as bases para o inesgotável debate sobre a definição formal de crime, controvérsia que se arrasta aos dias atuais.

Em face de tais elementos, é imprescindível expor que a tipicidade e a antijuridicidade, para o modelo causalista clássico, são requisitos eminentemente objetivos, sendo na culpabilidade onde se verificam, como exclusividade, as circunstâncias subjetivas do delito. Portanto, a tipicidade aqui tem caráter meramente descritivo – concepção objetivo-descritiva –, não implicando uma valoração da conduta, senão em uma descrição objetiva de um determinado processo causal (25). De acordo com essa idéia, M. E. Mayer, no curso da evolução conceitual do delito, acrescentou que era possível reconhecer a tipicidade (26) como "un indicio, pero nada más que un indicio de la antijuridicidad (...). Por tanto, la tipicidad de la conducta es un indicio que nos pone en la pista para conocer o advertir que puede ser antijurídica, pero tal indicio puede ser confirmado o por el contrario contradicho o desvirtuado en el ámbito de la antijuridicidad (27)".

A antijuridicidade, observada dentro de uma concepção objetivo-valorativa, delimita o objeto normativo, revelando que o fato praticado é contrário ao Direito. Segundo esta concepção clássica, a antijuridicidade implica conseqüente juízo de desvalor. Há – neste caso– uma valoração negativa da ação, distinta, portanto, do caráter neutro e meramente descritivo da tipicidade. Luzón Peña, com muita precisão, explica que "la antijuridicidad es, en fin, un juicio valorativo, pero puramente formal; pues basta con comprobar que la conducta es típica y que no concurre ninguna causa de justificación que excepcionalmente la permita, para poder enjuiciarla negativamente como antijurídica, sin tener que entrar en razones o contenidos materiales para esa valoración (28)".

Por último, convém consignar que, na plataforma clássico-formal, a culpabilidade é o aspecto subjetivo do delito. E neste contexto, consiste a culpabilidade no nexo subjetivo que liga o sujeito à conduta típica e antijurídica por ele praticada. Ou seja, trata-se do estado e da relação psicológica existente entre o agente e o fato (29). Aqui, para além das questões atinentes à imputabilidade do sujeito, as formas anímicas subsistentes de culpabilidade, o dolo e a culpa, esgotam o seu conteúdo. Eis que explica Jescheck: "el concepto de culpabilidad de la estructura clásica del delito aunaba todos los procesos espirituales y psíquicos que en relación con el hecho se desarrollaban en el interior del autor. La capacidad de culpabilidad fue concebida como presupuesto de la culpabilidad, el dolo y la imprudencia fueron entendidos como ‘formas o clases de culpabilidad’, y el estado de necesidad fue clasificado como ‘causa de exclusión de la culpabilidad (30)’".

b) O Modelo Neokantiano. Conceito Neoclásico.

A segunda etapa do causalismo foi marcada profundamente por uma revisão crítica e sistemática do conceito causal-naturalista de delito, embasada nos pressupostos da filosofia neokantiana. Nessa época, a teoria causalista atingiu proporções antes imagináveis, transpassandoas fronteiras germânicas, influindo em diversos outros ordenamentos jurídicos (31). Nessa fase, pretendendo aperfeiçoar o sistema causalista, seus pensadores – cujo mais notável representante foi Mezger – abandonaram o método empírico – científiconaturalismo – de observação e descrição (32), passando a tentar compreender, apreender, valorar significados e, em fim, a própria obra humana (33), utilizando o método que batizaram como compreensivo e valorativo. Esclarece Jeschek que "(...) en lugar de la coherencia formal de un pensamiento jurídico encerrado en sí mismo se situó ahora la aspiración de estructurar el concepto de delito según los fines perseguidos por el Derecho penal y las valoraciones en que descansa (teoría teleológica del delito) (34)".

Extraído o caráter naturalista, de logo, o elemento da ação deixou de ser a exclusiva coluna (o sustentáculo) onde se apoiava todo a estrutura da teoria do delito, passando, então, o binômio injusto-tipicidade (35) a ser considerado, como o fundamento predominante desse sistema. Assim, nessa nova vertente, a ação é examinada de forma bem mais ampla (36), definindo-se, em um primeiro momento, como manifestação exteriorizada da vontade (37). Tal evolução conceitual rechaça a antiga idéia de que a ação era exclusivamente puro movimento corpóreo, como defendia a teoria causal-naturalista, pois esta superada definição esquecia situações em que a conduta omissiva, bem assim como não se adequava aos casos em que vem a ocorrer um resultado de tipo ideal ou espiritual como sucede, por exemplo, com a injúria. Sobre este tema, Muñoz Conde y García Arán, com peculiar perspicacia, comenta que "ya en 1904, el filósofo del Derecho y penalista Gustav Radbruch, discípulo de Von Liszt, demostró la imposibilidad de reducir conceptos de acción y omisión a un denominador común al no haber en la omisión movimiento corporal alguno y ser, por esencia, la negación de una acción. (...). E, igualmente, el sistema fallaba en los delitos de mera actividad, porque también en ellos faltaba el movimiento corporal. Así, por ejemplo, la esencia de las injurias verbales no radica, como decía Von Liszt, intentando salvar un poco ridículamente el concepto causal de acción, en la «inervación de las cuerdas bucales», sino en el significado social que se les atribuye (38)".

Outro importante momento do causalismo neokantiano foi marcado pelos fundamentos da teoria social da ação, que defendia a ação como um comportamento humano socialmente relevante (recorre-se a um sentido social). Aqui, a concepção de ação serve de base para desenvolver a compreensão de tipicidade (39). Tais fundamentos foram defendidos ardorosamente por Eberhard Schmidt, discípulo de Liszt e considerado fundador deste pensamento (40).

Também, nesta outra fase do causalismo, os pensadores neoclássicos passaram a ver e analisar de outra maneira o conceito de tipicidade. Para eles, este elemento não persiste em sua forma meramente objetiva-descritiva, como afirmavam os teóricos clássicos, introduz-se em sua definição os "elementos normativo, así como elementos de componente subjetiva (elementos subjetivos del injusto o del tipo), diferenciados del dolo (41)". Neste passo, ainda que prossiga tratada como uma categoria objetiva, adotando agora um caráter híbrido, ou seja, descritivo e valorativo, resulta inviável assegurar que a tipicidade é exclusivamente objetiva, como também se torna insubsistente a assertiva de que só a culpabilidade abrange toda a matriz subjetiva do fenômeno delitivo, no escopo teórico até então defendido pelos causalistas-naturalistas.

Importante destacar que, ao lado da corrente que defendia o caráter misto da tipicidade (elementos normativo e valorativo), conforme referido no parágrafo anterior, outras posições foram expostas como a que defendia que o tipo (42) era essencialmente valorativo, pois, muito mais que mero indício, resultava na própria antijuridicidade(43).

A antijuridicidade, para a concepção neokantiana, começou a ser verificada de forma mais próxima da tipicidade. Por isso, inclusive, introduziu-se a expressão «tipo de injusto». A antijuridicidade também, assim como ocorreu com a tipicidade, deixou de ser tratada como característica exclusivamente objetiva para ser considerada preponderantemente objetiva. Os pensadores neokantianos passaram a conceber a antijuridicidade como elemento verdadeiramente material do delito (44), como nocividade social da conduta, porque importava em lesão ou perigo a bem juridicamente protegido. Tal concepção possibilitou a realização de várias reflexões, com enfoque axiológico e teleológico, sobre quais condutas efetivamente devem ou não ser todas como antijurídicas. Jescheck, de forma magistral, ensina que "la consideración material abrió la posibilidad de graduar el injusto según la gravedad de la lesión de los intereses. Suponiendo no haya en realidad ninguna lesión de intereses, el hecho no puede ser antijurídico. Se llegó así, con la ayuda de la doctrina material, a desarrollar nuevas causas de justificación, más allá del círculo de casos reconocidos legalmente, v. g. El estado de necesidad supra legal, que descansa en la consideración de que hay utilidad social si en una situación irremediable un bien jurídico de superior valor es conservado a costa de otro menos valioso (RG 61, 242 [254]) (45)".

Por último, no que se refere à culpabilidade, é importante dizer que esta também sofreu algumas modificações. Os neokantianos estabeleceram no conceito normativo de culpabilidade a idéia de "juicio de reproche" (Frank), abandonando a concepção psicológica, defendida pelos causalistas-naturalistas. Esta corrente neoclássica considerava que a concepção psicológica não reunia todas as questões atinentes à culpabilidade como, por exemplo, o caso da culpa inconsciente (46). Também falhava ao deparar-se com situações em que o autor se apresentava diante de uma situação anormal como em circunstâncias de inexigibilidade de outra conduta. Explica Muñoz Conde que, pelos fundamentos da teoria normativa da culpabilidade, "sólo así podía explicarse satisfactoriamente por qué quedaba impune el autor de un hecho antijurídico que había actuado dolosa o culposamente, cuando se encontraba en una situación extrema de motivación anormal o de necesidad (47)".

c) O Modelo Finalista.

Frente aos modelos anteriores, a teoria finalista lança a concepção da ação, outra vez, ao centro do debate teórico, fazendo que repercuta sobre todo o conteúdo da estrutura da teoria do delito. Os partidários do finalismo (48), adotando posturas lógico-objetivas e inspirados pelas correntes filosóficas ontologistas, fenomenológicas e jusnaturalista, compreendiam que o ato relevante para o direito penal deveria estar dirigido a um fim (49). A elaboração desta forma de pensamento se deve fundamentalmente ao consagrado penalista e filósofo do Direito Hans Welzel, considerado "creador y padre de la teoría finalista (50)".

A ação, portanto, agora é entendida como direção a um acontecer real. Ou seja, é o exercício de uma atividade humana final (ou finalista). Necessariamente, ao desenvolver uma ação, o homem – segundo o que afirma esta teoria – dirige-a conscientemente a um fim. Assim, o sujeito estaria, ao praticar uma ação, executando um plano – uma meta que transmigra dos desvãos de sua subjetividade para o mundo fenomênico mensurável no tempo e no espaço – com finalidade própria e dirigida. Essa posição rompe e rechaça por completo as concepções causalistas, que só valoram o objeto sensível enquanto efeito de um fator etiológico posto em movimento pelo agente (51). Os Profesores Maurach y Zipf concordam que "la finalidad y la causalidad se diferencian esencialmente por el intercambio de los momentos lógico-temporales de relación; la segunda es el producto de la cadena causal determinada en forma objetiva, cuyas conexiones requieren una explicación posterior objetiva; la finalidad, que conoce o cree conocer las leyes de la causalidad en base a la experiencia, valora estos conocimientos anticipadamente, ‘supradeterminando el nexo causal’ y toma aquellos medios que permitirán dirigir el acontecer causal hacia el fin perseguido: ‘la causalidad es ciega, la finalidad vidente, un actuar dirigido desde la meta’ (Welzel, Lb. 30, y Engisch, op. Cit., 153) (52)".

O ponto nuclear da teoria finalista orbita em torno da consciência do fim; da vontade reitora de um acontecer causal (53); da possibilidade de prever as conseqüências de uma conduta.

A distancia entre o finalismo e causalismo se alarga de forma ainda mais drástica ao verificar os fundamentos sobre o tema da tipicidade. Neste aspecto, a teoria final incorpora ao tipo um elemento subjetivo de conexão mental com o resultado (54); ou seja, o dolo – compreendido como a "finalidad dirigida a realizar los elementos objetivos del hecho típico – deja de ser una forma de culpabilidad para convertirse en un elemento (subjetivo) del injusto típico (55)". Assim, o dolo (56) é desaraigado da culpabilidade para ser "un elemento esencial del injusto típico (57)". Como explicita Quintero, passa "a integrarse en el juicio de injusto sobre el acto (58)".

Em conseqüência, pode aduzir-se que há uma subjetivação da tipicidade e também da antijuridicidade, que passam a ser qualificadas na própria ação, onde se baliza, a um só tempo, a manifestação externa e também a finalidade da conduta. Portanto, nessa esfera de teorização, a tipicidade e a antijuridicidade não podem mais ser consideradas como categorias infundidas por elementos «exclusivamente» ou «predominantemente» objetivos, tal como anteriormente o defendiam as correntes clássicas e neoclássicas. De modo diverso, sob as lentes do finalismo, tipicidade e antijuridicidade engastam em sua essência elementos tanto objetivos como subjetivos (caráter híbrido).

A partir desse contorno, observa-se que o conceito de culpabilidade é amplamente desnaturalizado, melhor dizendo, é contundentemente esvaziado, passando a ser concebida como mero juízo de reprovabilidade. E com isto literalmente afastado o caráter psicológico que a distinguia, assumindo índole puramente normativa. Assim, os elementos que constituem a culpabilidade, segundo a teoria finalista, cingem-se à exigibilidade de conduta conforme a lei, à imputabilidade do agente e à possibilidade (real ou potencial) de conhecer a ilicitude (ou o semblante de ilicitude) do fato praticado. Neste sentido, o jurista brasileiro Cláudio Brandão explicita que para a teoria finalista a "culpabilidade é um juízo puramente normativo que reprova o autor de um fato típico e antijurídico, quando se verificam concomitantemente a potencial consciência de antijuridicidade, a imputabilidade e a exigibilidade de outra conduta (59)". Jair Leonardo Lopes, "a culpabilidade é o juízo de reprovação que incide sobre a pessoa do agente que, tendo ou podendo ter a consciência da ilicitude de sua conduta, ainda assim, a pratica, e, por isso, age de modo contrário ao direito, quando lhe era exigível, nas circunstâncias em que se encontrava, outra conduta (60)".

Sobre o autor
Felix Araújo Neto

advogado em Campina Grande (PB), doutorando em Direito Penal e Política criminal pela Universidade de Granada (Espanha)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO NETO, Felix. Teoria do delito.: Algumas considerações sobre o causalismo e finalismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 573, 31 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6245. Acesso em: 18 nov. 2024.

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