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Trabalho Intermitente na Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista trouxe mudanças em diversas áreas da esfera trabalhista tanto material quanto processual, iremos analisar as mudanças contextuais no que diz respeito a jornada de trabalho intermitente.

Após ser sancionada pelo excelentíssimo presidente da república Sr. Michel Temer, no dia 13 de julho de 2017, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017 a lei 13467/17, intitulada “reforma trabalhista” ou “modernização trabalhista como alguns conceituam.

 Um de seus pontos de maior impacto na legislação trabalhista é contrato de trabalho intermitente, que permite a contratação de empregado para trabalhar com carga horaria determinada e remuneração compatível com o tempo laborado.

 Tal artigo tem como objetivo explicar como funciona tal contrato assim como suas vantagens e desvantagens de forma direta e didática.

 Trata-se o contrato de trabalho intermitente de inovação na legislação trabalhista, não havendo anteriormente previsão anteriormente na CLT. O modelo de contrato existente de menor duração de horas trabalhadas na legislação trabalhista era o parcial, que previa no máximo 25 horas semanais.

 O contrato intermitente não possui uma definição mínima de horas trabalhadas, podendo o empregado ser contratado para prestação de trabalho com carga horaria mensal de duas, cinco ou dez horas.

 Na letra precisa da lei, temos o contrato de trabalho intermitente como “o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.

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 Na prática, o trabalho intermitente ocorrerá da forma em que um empregado, celebra um contrato com o empregador, obrigando-se a quando for necessário, prestar serviços àquela empresa, de forma que aguardará chamado do empregador, que deverá ser de, no mínimo, três dias, para em decorrência prestar seus serviços pela carga horária combinada.

Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado. Não respondeu? Ficará presumida a recusa da oferta. Tal recusa, vale destacar, não caracteriza insubordinação. O texto da reforma não deixa explícito, contudo, o número de vezes que o empregado pode recusar ofertas. Ainda de acordo com o texto da reforma, quando aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir deverá pagar à outra uma multa de 50% da remuneração no prazo de 30 dias.

 O contrato de trabalho intermitente deve ser reduzido a termo, e nele deve constar o valor da hora trabalhada, não podendo tais valores ser inferiores à hora do salário mínimo nem à hora paga aos outros funcionários que exerçam a mesma função.

 A de se destacar, que após a prestação de trabalho deverá ser feita de forma imediata o pagamento, observando-se que nenhum dos direitos estabelecidos em lei pode ser desconsiderado, como FGTS, férias proporcionais, remuneração etc.

 Tal acréscimo em nossa legislação vem sendo amplamente discutido e questionado por diversos setores da sociedade, como advogados trabalhistas, empregados, representantes de classe etc. É notório que a aceitação de tal regramento é mínima e que a satisfação popular é pequena. Um modelo de trabalho renegado em diversos países desenvolvidos é trazido para nossa legislação como salvação para redução da crise econômica e criação de emprego.

Sobre os autores
Suellen Cristina Gonçalves dos Santos

Estudante do 6º período do curso de Direito da Faculdade Pitágoras de Betim.

Alexandre Tolentino de Souza

Estudante do 6º período do curso de Direito da Faculdade Pitágoras de Betim.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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