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Direitos humanos fundamentais: evolução histórica e visão da carta constitucional pátria

Agenda 21/12/2017 às 16:25

Numa viagem às origens dos direitos humanos, entenda a evolução histórica ocorrida que os modelou na forma em que os encontramos hoje, na Constituição Federal.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem início a partir de uma visão geral dos Direitos Humanos Fundamentais, agregados ao ideal de poder popular e às obrigações do Estado para com cada cidadão.

Posteriormente, caminha-se para uma análise do tema central do trabalho a partir de três vertentes de pensamento: o Positivismo, o Jusnaturalismo (o qual apresenta, também, uma versão mais moderna) e a Teoria Moralista.

Em seguida, apresentar-se-á uma descrição cronológica acerca do desenvolvimento dos direitos humanos, na qual se fará uma breve explanação destes ao longo da história.

Analisar-se-á o processo de democratização brasileira após o longo período ditatorial e a sua influência na promulgação da Constituição vigente no Brasil a de 1988. Além disso, far-se-á uma apreciação sobre a relação entre a Carta de 1988 e a institucionalização dos direitos humanos fundamentais no território brasileiro.


2 DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS

Na visão ocidental de democracia, governo pelo povo e limitação de poder estão indissoluvelmente combinados. O povo escolhe seus representantes que, agindo como mandatários, decidem os destinos da nação. O poder delegado pelo povo a seus representante, porém, não é absoluto, conhecendo várias limitações, inclusive com a previsão de direitos humanos fundamentais, do cidadão relativamente aos demais cidadãos e ao próprio Estado. Assim, os direitos fundamentais cumprem, no dizer de Canotilho, 

“a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa)” (Direito Constitucional. Coimbra:Almedina,1993. p. 541. No mesmo sentido: BARILE, Paolo. Diritti dell’uomo e libertà fondamentali. Bolonha: Il Molino, 1984).

Os direitos humanos fundamentais, em sua concepção atualmente conhecida, surgiram como produto da fusão de várias fontes, desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até a conjugação dos pensamentos filosófico-jurídicos, das ideias surgidas com o cristianismo e com o direto natural.

Essas ideias encontraram um ponto fundamental em comum: a necessidade de limitação e controle dos abusos do poder do próprio Estado, e de suas autoridades constituídas, e a consagração dos princípios básicos da igualdade e da legalidade como regentes do Estado moderno e contemporâneo.

Assim, a noção de direitos fundamentais é mais antiga que o surgimento da ideia de constitucionalismo, que, tão somente, consagrou a necessidade de insculpir um rol mínimo de direitos humanos em um documento escrito, derivado diretamente da soberana vontade popular.

Os direitos humanos fundamentais colocam-se como uma das previsões absolutamente necessárias a todas as Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação de poder e visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana.

A constitucionalização dos direitos humanos fundamentais não significou mera enunciação formal de princípios, mas a plena positivação de direitos, a partir dos quais qualquer indivíduo poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário para a concretização da democracia. Ressalte-se que a proteção judicial é absolutamente indispensável para tornar efetiva a aplicabilidade e o respeito aos direitos humanos fundamentais previstos na Constituição Federal e no ordenamento jurídico em geral.

O respeito aos direitos humanos fundamentais, principalmente pelas autoridades públicas, é pilastra-mestra na construção de um verdadeiro Estado de direito democrático.

A previsão dos direitos humanos fundamentais direciona-se basicamente para a proteção à dignidade humana em seu sentido mais amplo.


3 DIREITOS HUMANOS: POSITIVISMO, JUSNATURALISMO E TEORIA MORALISTA

Inúmeras são as teorias desenvolvidas no sentido de justificar e esclarecer o fundamento dos direitos humanos, destacando-se, porém, as teorias positivista, jusnaturalista e moralista.

→ Teoria positivista:

Fundamenta a existência dos direitos humanos na ordem normativa, enquanto legítima manifestação da soberania popular. Desta forma, somente seriam direitos humanos fundamentais aqueles expressamente previstos no ordenamento jurídico positivado.

→ Teoria jusnaturalista:

Fundamenta os direitos humanos em uma ordem superior universal, imutável e inderrogável. Por essa teria, os direitos humanos fundamentais não são criação dos legisladores, dos tribunais ou juristas, e, consequentemente, não podem desaparecer da consciência dos homens.

*Jusnaturalismo Moderno:

O pacto associativo é o alicerce do Jusnaturalismo moderno. Esta é a opinião de, por exemplo, Norberto Bobbio, que o batizou “Jusnaturalismo hobbesiano”. 

A doutrina dos direitos do homem percorreu longo caminho até chegar a ser o que é hoje. Foi sendo formulada, aos poucos e cumulativamente, por vários pensadores.

No começo das civilizações, a ordem era definida por um sistema de normas fixadas pelo Estado, que constitui o chamado direito positivo, sem dependência a referências ou valores éticos.

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Já na Roma Antiga, Cícero, no seu livro Da República, formula a doutrina do direito natural, segundo a qual existiam leis estabelecidas peloso deuses e que se antepunham à vontade dos governantes. Cícero defende, em uma passagem, a existência de uma lei verdadeira, que deve, esta sim, ser obedecida, porque é da natureza humana e não muda quando mudam os governantes nem quando o tempo avança.

A base constitutiva das sociedades primitivas era a divisão de tarefas entre os seres que habitavam o mesmo local. Quem dividia as tarefas era o mais forte, ou o mais apto, como queria Charles Darwin na sua tese sobre evolução das espécies. Não havia normas, a não ser o direito de sobrevivência. Em direito, é o método chamado de autotutela. Saltando pelos séculos, verificamos que o ser humano entendeu aos poucos que a necessidade de viver em grupo exigia a existência de regras e condutas predeterminadas. Essa consciência deu início às primeiras sociedades organizadas, mas organização não pressupõe reconhecimento de direitos.

Norberto Bobbio elencou os principais componentes históricos dos direitos humanos. Em primeiro lugar, o individualismo, segundo o qual o homem vive em um estado de natureza, sem lei e sem autoridade, que precede a criação do Estado; nesse estado de natureza, o homem tem direitos naturais atávicos: o direito à vida, à propriedade, à liberdade, à igualdade e à segurança.

Em suma, a essência do constitucionalismo está na liberdade individual, erigida sobre dois fundamentos básicos: o Estado afastado de intervir na vida privada do indivíduo e a propriedade privada assegurada.

→ Teoria Moralista:

Encontra a fundamentação dos direitos humanos fundamentais na própria experiência e consciência moral de um determinado povo.


4 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E SOCIAL DOS DIREITOS HUMANOS

4.1 Idade Antiga

A origem dos direitos individuais do homem pode ser apontada no antigo Egito e Mesopotâmia, onde já eram previstos alguns mecanismos para proteção individual em relação ao Estado. O Código de Hammurabi (1690 a.C.) talvez seja a primeira codificação a consagrar um rol de direitos comuns a todos os homens, tais como a vida, a honra, a propriedade, a dignidade, a família, prevendo, igualmente, a supremacia das leis em relação aos governantes.

As raízes evolutivas dos direitos humanos deitam-se na antiguidade clássica, época em que os filósofos passaram a admitir a existência de prerrogativas inerentes à personalidade humana, com base em postulados extraídos da razão, de fundamento jusnaturalista, embora sem a conotação que hoje lhes é atribuída. Conforme registro histórico, nas antigas cidades da Grécia, cogitava-se de direitos que não poderiam ser desconsiderados nem mesmo pelos governantes, na medida em que se fundavam na própria natureza humana, a qual não poderia ser contestada por normas positivas. Exemplo de tal concepção embrionária sobre os direitos humanos é encontrado na clássica peça teatral Antígona, escrita por Sófocles, que narra o conflito social instaurado acerca do direito de um determinado cidadão a uma sepultura condigna.

Contudo, foi o Direito romano que estabeleceu um complexo mecanismo de interditos visando tutelar os direitos individuais em relação aos arbítrios estatais. Na história romana, podem-se identificar estatutos reconhecendo liberdades básicas aos cidadãos, evidenciando remotas sementes do ciclo de conformação da chamada primeira geração de direitos humanos. A Lei das Doze Tábuas pode ser considerada a origem dos textos escritos consagradores da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos do cidadão.

4.2 Idade Média

Nesse período, pensadores de formação cristã releram os escritos remanescentes da antiguidade clássica sob o prisma da sua religião e, neste exercício de fé, produziram uma abordagem canônica do direito natural, balizada por fundamentos religiosos. Atribui-se a Tomás de Aquino, por exemplo, "o ponto de vista de que a personalidade humana se caracteriza por ter um valor próprio, inato, expresso justamente na ideia de dignidade de ser humano, que nasce na qualidade de valor natural, inalienável e incondicionado, como cerne da personalidade do homem".

E o resultado deste processo cognitivo cristão se verifica na incorporação de novos fundamentos morais à razão justificadora dos direitos humanos, observado o critério do pecado.

Apesar destes registros históricos, a efetividade no âmbito social das doutrinas sobre os direitos humanos era bastante restrita, apenas para não se reconhecer sua completa ineficácia, porquanto a população estava subjugada pela força dos senhores feudais.

E, mesmo no final da idade média, a formação dos Estados absolutistas, governados por um monarca incontestável, com o apoio dos descendentes das famílias de senhores feudais mais preponderantes, praticamente aniquilou as possibilidades de um particular qualquer invocar suas prerrogativas perante o aparato estatal.

4.3 Idade Moderna

Pensadores iluministas discorreram acerca do núcleo central dos direitos, cujos valores básicos eram a vida, a propriedade e, principalmente, a liberdade. Seguindo esta linha de raciocínio, é na ideia de fundação do Estado mediante prévia celebração do contrato social que reside a base teórica do resguardo de direitos elementares.

A Idade Moderna inaugurou uma nova ordem econômica no mundo, ou seja, possuir terras já não mais era sinônimo de poder. Prevaleceu, nesse período, o oposto do feudalismo, isto é, o capitalismo. Esse período da História ofereceu ao mundo quatro diretrizes fundamentais para os Direitos Humanos, quais sejam: a Petition of Rights (previa a possibilidade de requerer-se ao rei, dentre outras medidas, que nenhum homem livre fosse detido ou aprisionado, tampouco despojado de seu feudo, suas liberdades nem posto fora da lei, nem exilado, nem molestado, senão em virtude de sentença), o Habeas Corpus Act (a lei previa que por meio de reclamação ou requerimento escrito de algum indivíduo ou a favor de algum indivíduo detido ou acusado da prática de um crime - exceto se se tratar de traição - o lorde-chanceler ou algum juiz dos tribunais superiores, depois de terem visto cópia do mandado ou o certificado de que a cópia foi recusada, poderiam conceder providência de habeas corpus em benefício do preso), a Bill of Rights (preconizava que os atos da autoridade real que, sem permissão do Parlamento, suspendessem as leis ou a execução destas, bem ainda mandassem arrecadar dinheiro pela ou para a coroa real, além do permitido, eram considerados ilegais) e a Declaração de Virgínia (proclamava o direito à vida, à liberdade e à propriedade; outros direitos humanos fundamentais foram expressamente previstos, tais quais, o principio da legalidade, o devido processo legal, o Tribunal do Júri, o princípio do juiz natural e imparcial, a liberdade de imprensa e a liberdade religiosa).

4.4 Idade Contemporânea

Inaugurando a Idade Contemporânea, a Revolução Francesa trouxe a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, pedra de toque do constitucionalismo moderno. Flávia Piovesan, analisando esse importante documento, apurou que: a) a incorporação das previsões da Declaração atinentes aos direitos humanos pelas Constituições nacionais; b) as frequentes referências feitas por resoluções das Nações Unidas à obrigação legal de todos os Estados em observar a Declaração Universal e c) decisões proferidas pelas Cortes nacionais que se referem à Declaração Universal como fonte de direito.

O Estado do século XIX agrupa indivíduos autônomos, independentes, livres, dotados de igualdade política e jurídica. Como oposição do Estado absoluto, consagram-se as liberdades e direitos dos indivíduos; estes, de súditos, deveriam ascender ao grau de cidadão. Daí, os valores desse Estado: garantia da liberdade, da convivência pacífica, da segurança, da propriedade: o Estado é instrumento de garantia dos direitos individuais, disso decorrendo sua utilidade e necessidade. Para melhor certeza e segurança dos indivíduos, os direitos na esfera privada e na esfera pública adquirem consagração constitucional; adota-se sistema jurídico unificado e certo, também mediante elaboração de códigos.


5 A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 E OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

5.1 Democratização brasileira e a Constituição de 1988

Após o longo período de vinte e um anos de Regime Militar ditatorial, deflagrou-se o processo de democratização no Brasil. A transição democrática exigiu a elaboração de um novo código, que refizesse o pacto político-social. Tal processo culminou, juridicamente, na promulgação de uma nova ordem constitucional – nascia assim a Constituição de outubro de 1988.

A Carta de 1988 introduz indiscutível avanço na consolidação legislativa das garantias e direitos fundamentais e na proteção de setores vulneráveis da sociedade brasileira. A partir dela, os direitos humanos ganham relevo extraordinário.

5.2 Constituição brasileira de 1988 e a institucionalização dos direitos fundamentais

Desde o seu preâmbulo, a Carta de 1988 projeta a construção de um Estado Democrático de Direito, “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...)”. Dentre os fundamentos que alicerçam o estado Democrático de Direito brasileiro, destacam-se a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, II e III). Vê-se aqui o encontro do princípio do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais, fazendo-se claro que esses últimos são um elemento básico para a realização do princípio democrático, tendo em vista que exercem uma função democratizadora.

Construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, constituem os objetivos fundamentais do Estado brasileiro, consagrados no art. 3º da Carta de 1988.

Infere-se, desses dispositivos, quão acentuada é a preocupação da Constituição em assegurar os valores da dignidade e do bem-estar da pessoa humana, como imperativo da justiça social.

Sob o prisma histórico, a primazia jurídica do valor da dignidade humana é resposta à profunda crise sofrida pelo positivismo jurídico, associada à derrota do fascismo na Itália e do nazismo na Alemanha.

É justamente sob o prisma da reconstrução dos direitos humanos que é possível compreender, no Pós-Guerra, de um lado, a emergência do chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos, e, de outro, a nova feição do Direito Constitucional ocidental. No âmbito do Direito Constitucional ocidental, são adotados textos constitucionais abertos a princípios com destaque para o valor da dignidade humana.

Na experiência brasileira, e mesmo latino-americana, a abertura das Constituições a princípios e a incorporação do valor da dignidade humana demarcarão a feição das Constituições promulgadas ao longo do processo de democratização política. Basta atentar à Constituição brasileira de 1988, em particular à previsão inédita de princípios fundamentais.

Intenta-se a reaproximação da ética e do direito. Há um reencontro com o pensamento kantiano, com as ideias de moralidade, dignidade, direito cosmopolita e paz perpétua.


6 CONCLUSÃO

Os direitos humanos fundamentais, hoje, garantem princípios básicos que auxiliam no bem viver das pessoas e auxiliam uma relação que delimita os direitos e deveres dos cidadãos e do Estado. Tais benefícios trazem suas raízes de civilizações antigas, que foram se aperfeiçoando e agregando valores com o passar do tempo e o transformar das populações.

Os direitos humanos passaram por uma evolução histórica e social, na qual cada período teve sua contribuição: a Idade Antiga recebeu forte influência das civilizações grega e romana; as quais traziam consigo um ideal de homem como ser dotado de personalidade e direitos; já a Idade Média apresenta forte caráter religioso, com um homem possuidor de direitos inatos, dados por Deus; a Idade Moderna representa o abandono das tradições religiosas/medievais e a institucionalização de um ser humano cheio de razão e merecedor de princípios básicos (à vida, à propriedade e à liberdade); no período Contemporâneo, aplicam-se as liberdades e as prerrogativas individuais.

É importante ressaltar que as garantias fundamentais, ao longo de seu processo de consolidação, passaram pelo crivo de várias correntes de pensamento, as quais têm como principais exemplos o Positivismo, o Jusnaturalismo e a Teoria Moralista.

As garantias e direitos fundamentais também tiveram longo processo de firmação no decorrer da história brasileira. Seus aspectos mais importantes concentram-se na mais recente Constituição do Brasil, a de 1988, trazendo à mostra novos conceitos, no qual se destaca o da “dignidade da pessoa humana”.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BASTOS, João Felipe Bezerra. Uma breve análise da evolução dos direitos humanos fundamentais: o papel do estado na afirmação desses direitos. Âmbito Jurídico. Disponível em:< http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11775>. Acesso em: 10 nov. 2016

CASTILHO, Ricardo. Direitos humanos: processo histórico – evolução no mundo, direitos fundamentais: constitucionalismo contemporâneo. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Evolução social dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2755, 16 jan. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18281>. Acesso em: 10 nov. 2016.

Sobre a autora
Sabrina Batista Sampaio

Advogada, na OAB Seccional Maranhão. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Maranhão. Ex-estagiária de Direito na Defensoria Pública da União, no Maranhão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAMPAIO, Sabrina Batista. Direitos humanos fundamentais: evolução histórica e visão da carta constitucional pátria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5286, 21 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62478. Acesso em: 22 dez. 2024.

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