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O instituto da renúncia à herança no presente ordenamento jurídico

Agenda 29/11/2017 às 16:01

Este trabalho trata do instituto da renúncia do direito sucessório, bem como seus requisitos, espécies e efeitos. Além disso, aborda a irrevogabilidade da renúncia.

Conceito

A renúncia à herança, no âmbito jurídico, é ato unilateral, irrevogável, irretratável e definitivo, produzindo efeito de maneira imediata. Ademais, é ato puro e simples, já que compete somente àquele que possui a condição de herdeiro.

É um ato jurídico formal, único e de vontade do sucessor, sendo que, ao renunciar, recusa todos os bens que componham a herança. Assim, não há possibilidade de rejeitar somente aqueles que não lhe tragam vantagens.

Nestes casos, o herdeiro declara expressamente que renuncia a herança da qual tem direito. Dessa forma, exclui totalmente seus direitos, já que não há possibilidade de repúdio parcial da herança, por ter natureza indivisível.

Além disso, este ato jurídico produz efeitos “ex tunc”, pois retroage à data da abertura da sucessão. Assim, juridicamente é como se o renunciante jamais houvesse herdado tal legado.

Ressalta-se que o renunciante é impedido de realizar qualquer ato que demonstre aceitação da herança, visto que, após adotar essa posição a renúncia será inválida.

Inobstante a isso, é inaceitável a renúncia acompanhada de encargos ou condições, podendo ser anulada, de acordo com o artigo 171, II, do Código Civil, se verificado qualquer vício de consentimento por erro, dolo ou coação.

Requisitos

Os requisitos para a efetivação da renúncia impõem limites a este direito, quais sejam:

1. Capacidade jurídica: o renunciante deve ter capacidade jurídica e mental para efetivar a renúncia.

2. Inadmissibilidade de condição ou termo: só é válida a renúncia pura e simples, sendo inadmissível indicar uma pessoa para se beneficiar.

3. Forma prescrita em lei: deverá ser realizada por instrumento público ou termo judicial, sendo que este último poderá ser feito nos autos do inventário.

4. Não realização de ato que demonstre aceitação: a renúncia não será efetivada se houver ato anterior que demonstre vontade em aceitar a herança, já que a existência de uma, exclui a outra.

5. Impossibilidade de renúncia parcial da herança: a renúncia deverá ser feita em sua totalidade.

6. Objeto lícito: não é permitida a renúncia contrária à lei, que conflite com o direito de terceiros.

7. Abertura da sucessão: é a partir da abertura da sucessão, ou seja, do momento do óbito do autor da herança, que surgirá o direito à renúncia.

Espécies

O herdeiro que desejar renunciar sua herança poderá realizar, na forma abdicativa ou translativa, dependendo da forma que ela é utilizada. A diferença entre uma e outra é a destinação do direito hereditário.

O efeito da renúncia abdicativa é a lei definir a destinação do direito renunciado. Neste caso, a herança beneficiará os demais herdeiros, sem indicação de favorecidos.

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Já a renúncia translativa, é ato contrário ao anterior, já que aplica destinação certa à quota renunciada, deixando de aplicar a lei para executar sua vontade.

Efeitos

Após formalizada a renúncia, os efeitos produzidos irão retroagir à abertura do inventário, quais sejam:

1. Exclusão do renunciante: após a efetivação da renúncia, o herdeiro é tratado como se nunca tivesse entrado na sucessão, sendo excluído da porção disponível da herança.

2. Acréscimo da parte do renunciante aos demais herdeiros: de acordo com o artigo 1810 do Código Civil, a parte renunciada pelo sucessor será transferida para os coerdeiros.

3. Impossibilidade de sucessão por representação: é proibido o direito de representação para a sucessão do renunciante, ou seja, em caso de renúncia, os herdeiros do sucessor que recusou a herança também não poderão adquirir o legado.

Irrevogabilidade

A renúncia produz efeitos imediatos, acarretando a ficção do herdeiro jamais ter participado da sucessão.

Ademais, a renúncia é ato solene, irrevogável, expresso, insubordinado à condição ou termo, unilateral e indivisível. Diante disso, a lei protege o ato da mesma maneira que as regras de anulação dos negócios jurídicos. Assim, a revogabilidade da renúncia desestabilizaria a segurança das relações jurídicas.

Entretanto, excepcionalmente haverá a retratação da renúncia na hipótese de violência, erro ou dolo, gerando a anulabilidade do ato realizado pelo renunciante.

Portanto, a renúncia só será válida e efetivada caso o renunciante tenha agido de boa-fé. Neste caso, após completar as formalidades legais dispostas no ordenamento jurídico, a renúncia é de natureza irretratável, irrevogável e definitiva.


Bibliografia

GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões. 9 ed. Volume 7 – São Paulo: Saraiva, 2015.

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