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A importância do interesse público

Agenda 30/11/2017 às 08:20

O texto traz uma análise sobre interesse púbico, suas características e sua relevância para o Direito.

Há uma grande dificuldade em se definir interesse público, já que as diversas análises e conceituação variam em relação a metodologia. A própria doutrina diverge na questão de um conceito para definir o que seria esse instituto.

 O interesse público é de caráter  amplo, vez que abrange como dizia Rousseau, a chamada Vontade Geral.

De acordo com Rousseau, a vontade geral entende-se como a vontade do corpo político que assume arbitrariamente como o interprete da vontade do povo, ou seja, podemos considerar a vontade do povo como o interesse público.

Mas ainda é difícil perceber uma tendência filosófica, legal ou científico-político, não alcançando um acordo a respeito do alcance da aplicação desse conceito por não ser um instituto simples de se analisar.

O conceito de interesse público é muito amplo, por isso constitui matéria de extrema dificuldade entre os doutrinadores. Ainda não se conseguiu definir ao certo o que seria interesse público, caracterizando, desse modo, um conceito indeterminado devido a sua complexidade.

De acordo com o jurista Dalmo de Abreu Dallari, há critérios, que são amplamente aceitos, para a identificação do que seria interesse público, são eles: aquilo que o povo quer ver preservado, devido um conjunto de valores anteriores e para isso haveria amplos debates políticos e pela sua análise no caso concreto, em um contexto específico, existirá uma maior facilidade em perceber o interesse público.

Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, “ao se pensar em interesse público, pensa-se, habitualmente, em uma categoria contraposta à de interesse privado, individual, isto é, ao interesse pessoal de cada um. Acerta-se em dizer que se constitui no interesse do todo, ou seja, do próprio conjunto social, assim como se acerta também em sublinhar que não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual. Dizer isto, entretanto, é dizer muito pouco para compreender-se verdadeiramente o que é interesse público” (MELLO 2014)

Hector Jorge Escola salienta que o interesse público tem a ver com “a noção de bem-estar geral encontra seu correlato jurídico na idéia de ‘interesse público’, a qual pode ser concretizada, agora, sob o fundamento de que existe o interesse público quando, nele, uma maioria de indivíduos, e em definitivo, cada um pode reconhecer e extrair do mesmo seu interesse individual, pessoal, direto e atual ou potencial. O interesse público, assim entendido, é não só a soma de uma maioria de interesses coincidentes, pessoais, diretos, atuais ou eventuais, mas também o resultado de um interesse emergente da existência da vida em comunidade, no qual a maioria dos indivíduos reconhece, também, um interesse próprio e direto” (ESCOLA, 2010).

Noberto Bobbio, por sua vez, sustenta a idéia do primado do público, que se desenvolveu como forma de reação contra a concepção liberal do Estado e que se funda sobre a “irredutibilidade do bem comum à soma dos bens individuais”, ou seja, o interesse público seria congruente com a idéia de bem comum e com a satisfação dos anseios do povo.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, O interesse público, dispõe o seguinte: “as normas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, tem o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do Direito Civil (que durou muitos séculos) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive a do Direito, substituíram-se a idéia do homem com fim único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que o interesse público tem supremacia sobre os individuais” (PIETRO, 2010).

A natureza jurídica do interesse público é de Direito Público mais precisamente de Direito Administrativo, pois as normas que tutelam esse instituto pertence ao chamado regime jurídico administrativo.

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Nas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, o regime de direito público resulta da caracterização normativa de determinados interesses como pertinentes à sociedade e não aos particulares considerados em sua individuada singularidade.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que “a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa” (PIETRO, 2010). Por esse motivo, o instituto ora analisado, se encontra em uma posição privilegiada em virtude de sua natureza.

Na Constituição da Republica Federativa do Brasil, encontramos um conjunto de princípios e normas, os quais norteiam a atividade desempenhada pelos agentes encarregados de zelar pela coisa pública, ou seja, todo e qualquer ato expedido no exercício da função administrativa deve visar o interesse público sob pena de nulidade absoluta.

De acordo com Caio César Soares Ribeiro Borges Patriota,as sujeições administrativas são limitações e restrições impostas à Administração com o intuito de evitar que ela atue de forma lesiva aos interesses públicos ou de modo ofensivo aos direitos fundamentais dos administrados. Quando se fala que ele é indisponível, concluímos que o Estado não pode deixar de defender os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, em outras palavras, o Poder Estatal não pode com mera liberalidade no que tange a satisfação do interesse público.

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo afirmam que, justamente por não ter disposição sobre a coisa pública, toda atuação administrativa deve atender ao estabelecido em lei, único instrumento hábil a determinar o que seja interesse público. Isso porque a lei é a manifestação legítima do povo, que é o titular da coisa pública e em um Estado de Direito, até ele próprio está sujeito ao império da lei.

Segundo Cláudia Mara de Almeida Rabelo Veigas, a Administração deve realizar suas condutas sempre velando pelos interesses da sociedade, mas nunca dispondo deles, uma vez que o administrador não goza de livre disposição dos bens que administra, pois o titular desses bens é o povo. Isto significa que a Administração Pública não tem competência para desfazer-se da coisa pública, bem como, não pode desvencilhar-se da sua atribuição de guarda e conservação do bem. E ainda segundo a autora, a Administração também não pode transferir a terceiros a sua tarefa de zelar, proteger e vigiar o bem. Ademais a disponibilidade dos interesses públicos somente pode ser feita pelo legislador.

O titular desse bem é o povo, o Estado apenas o administra para satisfazer as suas necessidades estabelecidas pela Carta Magna.

 

A supremacia do interesse público deve conviver com os direitos fundamentais dos cidadãos não os colocando em risco. Apesar de esse princípio ser implícito, tem a mesma força jurídica de qualquer outro princípio explícito. Desse modo, deve ser aplicado em conformidade com os outros princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro e, em especial, ao princípio da legalidade, uma vez que todo ato administrativo deve ser pautado na estrita legalidade e havendo um conflito entre interesse particular e interesse público, o público deve prevalecer por meio da ideia de Vontade Geral de Rousseau.

Isabelle de Baptista salienta que o Estado Democrático de Direito obtém a legitimidade de suas atuações quando essas estiverem diretamente ligadas aos interesses da sociedade e, em caso de conflito, entre interesse privado e interesse público, este último deve ser  instituído pelo ente estatal. Ela ainda frisa que “a supremacia jurídica da Administração Pública possui decorre do Estado ser o agente responsável pela satisfação das necessidades concretas e específicas da sociedade. Assim, o interesse público se coloca como legitimador da atuação estatal, pois as atividades administrativas devem ocorrer em prol da satisfação dos interesses da coletividade e, para tanto, o sistema jurídico assegura uma diferenciação do ente público em relação ao particular como forma de garantir a implementação das medidas administrativas necessárias para a efetivação dos interesses da coletividade” (BAPTISTA,2013).

A Administração Pública detém inúmeras funções impostas pelas normas constitucionais e infraconstitucionais, todas convergentes para a efetivação dos direitos e garantias fundamentais, considerados para efeito deste trabalho, como legítimos interesses públicos. Quando se fala em supremacia do interesse público, se fala em supremacia dos direitos e garantias fundamentais.

A partir do que fora explanado, conclui-se que o interesse público é o objetivo central de um Estado Democrático, onde toda ação estatal deve visar a sua satisfação plena para o fiel cumprimento dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

O que se vê atualmente é uma extrema mitigação do interesse da sociedade em prol de interesses escusos que prejudicam a sociedade como um todo e também a coisa pública.

Sobre o autor
José Pedro Fernandes Guerra de Oliveira

Advogado e consultor jurídico. Pós graduando em Direito Individual, Coletivo e Processual do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC. Consultor Jurídico na Secretaria Municipal da Fazenda de Guarulhos.

Informações sobre o texto

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