5. DISCUSSÃO DA TEMÁTICA
Foi realizado um estudo do direito de greve, previsto pela Constituição de 1988. E, da proibição trazida, pelo texto constitucional do exercício desse direito por parte dos militares.
Entretanto, ao analisar o tema verificou-se que existem autores que entendem que a vedação ao direito de greve dos policiais militares fere o princípio da dignidade da pessoa humana, ao retirar dessa classe trabalhadora o direito fundamental de buscar melhores condições de trabalho e salários. Considerando a dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF) como um princípio de valor absoluto.
Contudo durante o estudo evidenciou-se que este entendimento não deve prosperar, sendo que a maioria doutrinária e o STF entendem que não é possível a greve de policiais militares e dos demais integrantes das carreiras policiais, o que só ratifica a vedação trazida pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 142, IV.
Com base nisso, os movimentos paredistas praticados pelos policiais militares são indubitavelmente inconstitucionais.
Pedro Lenza (2010, p.731) leciona que a segurança pública em âmbito estadual, foi incumbida às policias civis, polícias militares e ao corpo de bombeiros. A polícia ostensiva e a preservação da ordem pública ficaram a cargo das policias militares, forças auxiliares e reservas do exército. E, que nos termos do art. 142, §3º, IV, ao policial militar são proibidas a sindicalização e a greve. Sendo assim, os membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), bem como os militares dos Estados, do DF e dos Territórios (membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares – art. 42, §1º, que determina a aplicação do art. 142, §3º) são proibidos de exercer o direito de greve, o que confirma que este direito fundamental não é absoluto.
Ainda, segundo Isan Almeida Lima (2012) existe uma razão para o constituinte não estender o direito de greve aos militares, tal qual o fez para os trabalhadores da iniciativa privadas e para os servidores civis: a manutenção do Estado democrático de direito. Uma vez, que dentro da construção do Estado Brasileiro cabe às forças armadas a defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. À polícia militar compete o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. Se uma determinada categoria civil, com base no direito constitucional de manifestação e de greve, visando a defesa de seus interesses, age com excesso (ou seja, com abuso de direito), há uma instituição à qual a Constituição Federal atribuiu a competência para coibir este abuso e restabelecer o Estado Democrático de Direito, garantindo assim os direitos dos demais cidadãos. Todavia, caso os militares tivessem o direito à greve, toda a sociedade ficaria refém de suas pretensões, pela inexistência de outra instituição com competência jurídica e capacidade fática de impedir os excessos por eles cometidos.
Destarte, a finalidade do Estado é garantir o bem-estar social e a segurança pública (art.144, CF), assim, não é possível em razão de uma parte da classe trabalhadora, colocar em perigo toda a coletividade. Por esse motivo, não se é permitido a greve dos policiais militares, porque estes são responsáveis em garantir a segurança pública e a preservação do Estado Democrático de Direito - por que não dizer que eles representam o próprio Estado. Em razão disso, não podem sindicalizar-se e nem exercerem o direito de greve.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, verificou-se que a Constituição Federal prevê o direito de greve para os trabalhadores (artigo 9º da Constituição Federal), e que o direito de greve dos servidores públicos encontra-se no capítulo VII, (“Da Administração Pública”), no art. 37, VII, o qual exige a complementação legislativa, através de lei específica.
Verificou-se, também, que para a classe dos trabalhadores – policiais militares- a Constituição Federal proibiu expressamente o direito de greve (art. 142, IV, da CF), o que para alguns é um equívoco do legislador constituinte originário, porque essa vedação viola o princípio da dignidade da pessoa humana, porque exclui destes o direito fundamental de greve, ou seja, de suspender total ou parcialmente, de maneira coletiva e pacífica suas atividades, visando uma negociação coletiva, melhores salários, benefícios, entre outros.
Entretanto, a norma constitucional é clara, não sendo possível o exercício do direito de greve por parte dos militares, contudo, a previsão que proíbe esse direito social padece do vício da inconstitucionalidade, por ferir os princípios da dignidade humana e da isonomia.
Quem advoga o entendimento da constitucionalidade que proíbe o direito de greve aos militares, se funda em várias razões para tal, como a supremacia do interesse público sobre o do particular, a continuidade dos serviços essenciais, a preservação da ordem pública, e, sobretudo, o dever do Estado de garantir a segurança pública.
É certo afirmar que estender o direito de greve ao Policial Militar, classe trabalhadora que representa o próprio Estado, sem dúvidas, traria sérios prejuízos para a comunidade, mas num Estado Democrático de Direito, não se pode negar a ninguém direitos fundamentais, em especial, aos militares, que vivem uma verdadeira opressão na árdua missão de combater a criminalidade, porquanto, tudo conspira a seu desfavor, leis que protegem cada vez mais os criminosos, se for em Minas Gerais, seus salários são pagos parcelados e com atrasos, e ainda são ameaçados, em casos de movimentos reivindicatórios, da prática de crime militar de motim, plasmado no artigo 149 do Código Penal Militar, que prevê pena de até oito anos de reclusão.
Militares, sem dúvidas, são heróis anônimos que tem a missão de salvar vidas, sem olhar a quem, e ainda são privados de direitos fundamentais, tudo em nome de dois princípios, quais sejam, disciplina e hierarquia, que para alguns parecem sobrepujar aos demais princípios que protegem a pessoa humana.
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Notas
[1] http://planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao34.htm.
[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7783.htm
[3] www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2615066&tipoApp=RTF
[4] <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoInformativoTema/anexo/Informativomensalabril2017.pdf