5- CONSIDERAÇÕES FINAIS
É certo que todo ser, seja ele humano ou animal, está fadado à morte. Isso ocorre porque a morte é considerada como a última etapa da vida, sendo algo natural e inerente à natureza.
Algo que se torna o diferencial é maneira como encontramos para lidar com a morte, que varia bastante de cultura para cultura, além da atitude humana ao longo do tempo. Antigamente, considerava-se que a morte ocorria com a falência do coração, porém com o passar do tempo a medicina achou mais razoável constatá-la com a falência cerebral.
O fato de a sociedade hodierna lidar com a morte de maneira triste, com um profundo sentimento de perda e solidão, não quer dizer que as sociedades de períodos remotos também agiam da mesma forma.
Vimos como exemplo o período medieval, onde as pessoas possuíam certa familiaridade com a morte, pois muitas vezes acontecia em público e era tido como fato normal, e não gerava tamanha comoção. Além disso, os corpos eram enterrados nos pátios das igrejas onde havia a presença constante de pessoas, ou mesmo em cemitérios onde se realizam festejos e até mesmo jogos.
Com o passar dos tempos as sociedades foram incorporando novos valores e rituais em relação à maneira de se tratar a morte. Assim, se proibiu jogos e festas dentro dos cemitérios e os túmulos os quais não possuíam identificação começaram a ser identificados por nomes e fotos. A partir daí a morte começou a receber um estereótipo mais sério e solene, que é uma atitude que predomina até os dias atuais.
Nessa linha, vimos que o suicídio é conduta antijurídica que constitui no ato de tirar a própria vida, seja por problemas mentais ou não. A prática dessa conduta ainda repercute bastante em todo o mundo, chegando a ser um tabu, pois para muitos afeta fortes valores morais.
Contudo, podemos vislumbrar que o ato do suicídio no decorrer do tempo não é somente um ato subjetivo, mas sim uma consequência acarretada por o processo de dinâmica social e seus acontecimentos, tais como leis entrepostas pela sociedade, crises de existencialismo, organização social, aspectos religiosos e econômicos, entre outros fatores que assim compõem a definição da condição humana sobre o aspecto do tema suicídio.
O suicida não é uma pessoa emocional e mentalmente equilibrada, logo, o Estado deve dar suporte às pessoas que tenham essa tendência. Investir em clínicas psiquiatras para promover um auxílio na intervenção do ato, pode ser uma solução.
A tendência suicida também persegue famílias desestruturadas, geralmente de classe baixa. O estado deve dar suporte a essas famílias, tanto no sentido de suprir as necessidades básicas, quanto garantir que assistentes sociais as acompanhem, além de se planejar políticas públicas de combate ao suicídio, pois este não deixa de ser considerado um problema de saúde pública.
Em poucas palavras, vimos que o dever do Estado é de amparar os indivíduos, garantindo a satisfação do convívio social e fazendo com que o ser humano se sinta integrado. Afinal, é um fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, que só pode ser alcançada com prestações positivas do Estado, verdadeiras garantias constitucionais.
Cada ser humano como proprietário de sua vida, não tem a opção de por fim nesta. Por mais que o suicídio não constitua crime, ele é visto como um ato ilícito, indo contra o ordenamento jurídico.
O ato de impedir alguém de suicidar-se não é considerado ilegal, pois a vida como bem maior foi preservado, e o mesmo ato de impedimento também pode conscientizar o suicida a abandonar a ideia. Justifica-se pelo fato de que o próprio Código Penal não considera crime de constrangimento ilegal a coação exercida para impedi-lo, já que é excludente de tipicidade.
Portanto, podemos dizer que o direito à vida é embasado no princípio da inviolabilidade e irrenunciabilidade, o que implica dizer que o ser humano deve ter sua vida respeitada, porém sabemos que nenhum direito é absoluto, o que torna possível abrir mão da vida em determinados casos extremos, como em casos de guerra declarada, abortos resultantes de estupros ou de gravidez de risco.
Quando discutimos a eutanásia no nosso país, diversas doutrinas encaram esse cenário como conflito ou antinomia jurídica tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, o que gera longos debates relativos ao tema.
Embora a legalização do suicídio seja algo distante da realidade do nosso país, é uma questão que rende diversas onsiderações, seja de médicos, de juristas ou do meio social, e não pode nunca deixar de ser discutida, levando em conta a importância da temática, já que cada caso envolve peculiaridades distintas.
Quando uma pessoa apresenta um quadro clínico diferenciado, é preciso atenção, pois podem surgir diversos indícios que variam de alterações de humor, ocasionando a falta de interesse para realizar as atividades diárias.
O trabalho do CCV, que busca ampliar o conhecimento das práticas que podem ser desenvolvidas para conscientizar a busca do diálogo acerca do suicídio se mostra bastante eficaz ao orientar as pessoas que querem ficar a par da prevenção e do auxílio ao combate do suicídio, que boa parte das vezes se resolve com o diálogo e em determinados casos com a ajuda especializada de profissionais, como psicólogos e psiquiatras.
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Notas
[1] Ariès. Phillippe. História da morte no Ocidente - da Idade Média aos nossos dias (trad.: Priscila V. de Siqueira) Rio de Janeiro, 2003, Ediouro.
[2] BARBOSA, Jair. Schopenhauer. A decifração do enigma do mundo. São Paulo: Moderna, 1997.
[3] SCHOPENHAUER, Arthur. Metafísica do Amor, Metafísica da Morte. São Paulo: Martins Fontes, 2004.
[4] CASSORLA, R. M. S. Comportamento suicida. In B. G. Werlang, & N. J. Botega. Suicídio e autodestruição humana. Porto Alegre: Artmed, 2004.
[5]A Morte Escolhida de Paul Lafargue e Laura Marx. Disponível em: www.esquerda.net/artigo/morte-escolhida-de-paul-lafargue-e-laura-marx/25326 Acessado em 21/08/2017.
[6] FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização, 1930 [1929]. In: O futuro de uma ilusão. Rio de Janeiro: Imago, 1996.
[7] DURKHEIM, Émile. O suicídio. São Paulo, Martin Claret, 2008.
[8] RIBEIRO, Paulo Silvino. "O papel do Estado segundo Thomas Hobbes"; Brasil Escola. Disponível em <http://brasilescola.uol.com.br/sociologia/o-papel-estado-segundo-thomas-hobbes.htm>. Acesso em 01/09/2017.
[9] França - GV - Medicina Legal, 5ª edição. Rio de Janeiro: Editora Guanabara Koogan S/A, 1998.
[10] GOETH, Johann Wolgang. Os sofrimentos do jovem Werther. São Paulo: Abril Cultural, 1973.
[11]Declaração Universal de Direitos Humanos. Disponível em: www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por Acessado em 20/08/2017.