Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Funções e Limites do Conselho Nacional de Justiça

Exibindo página 1 de 2
Agenda 04/12/2017 às 14:16

Apresenta estudo sobre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, criado por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004 como órgão responsável pela atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.

RESUMO: Apresenta estudo sobre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, criado por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004 como órgão responsável pela atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário; pela fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e dos servidores do Poder Judiciário; e pelo zelo do acesso à justiça; Tece os antecedentes históricos de formação do Conselho Nacional de Justiça. Traz à baila os programas Justiça Aberta, de responsabilidade da Corregedoria Nacional de Justiça e o Justiça em Números, coordenado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça. Aborda o papel conciliador do CNJ; Avalia se a criação do Conselho Nacional de Justiça supriu a necessidade da garantia do acesso à Justiça. Constata que o CNJ se transformou no centro da gestão do Poder Judiciário por meio da racionalização dos serviços e gerenciamento da política administrativa. Aborda as funções e os limites impostos ao Conselho Nacional de Justiça para ao fim responder se o CNJ cumpre o papel para o qual foi criado.

Palavras-chave: Conselho Nacional de Justiça. Cumprimento. Papel. Criação. Funções e Limites.

Keywords: National Council of Justice. Greeting. Paper. Creation. Functions and Limits.

Palabras clave: Consejo Nacional de Justicia. Cumplimiento. Papel. Creación. Funciones y límites.

1 INTRODUÇÃO

O estudo do tema deve-se à necessidade de conhecer melhor esse novo órgão do Poder Judiciário, pois apesar de ter ser sido criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005 ainda é pouco conhecido pela sociedade.

O Conselho Nacional de Justiça foi criado por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004 como órgão responsável pela atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário; pela fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e dos servidores do Poder Judiciário; e pelo zelo do acesso à justiça.

A criação do Conselho Nacional de Justiça é um marco na História do Poder Judiciário brasileiro e trouxe grande expectativa por parte dos brasileiros no tocante a transparência e à fiscalização da atividade de membros da magistratura.

Num passado recente não seria possível pensar que um magistrado estaria preocupado com produtividade, com a fiscalização dos seus atos por parte de um Órgão externo ao seu Tribunal de origem. E é assim que funciona atualmente. O CNJ analisa tanto a produtividade quanto o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. E isso é muito bom pra sociedade e não só para o advogado que funciona, também, como um fiscal do juiz.

Segundo José Afonso da Silva[1], o chamado controle externo do Poder Judiciário é um ponto muito controvertido, pois a expressão “controle externo” transmite a ideia de que o Judiciário poderia ser controlado por um Órgão externo a ele e um tipo de Órgão como o CNJ é benéfico à sociedade devido à eficácia das funções judiciais, não somente para colaborar na formação da política judicial, mas também impede que integrantes do Judiciário se convertam em um corpo fechado.

Favoráveis à criação do CNJ destacam-se: Nelson Jobim; Hélio Bicudo; Zulaiê Cobra; Bernardo Cabral e José Jorge. Contrária à criação do CNJ, a Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade[2] contra a Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual foi julgada improcedente por maioria absoluta do Colegiado.

O Supremo Tribunal Federal declarou a legalidade do CNJ, sua formação e competência, e deixou explicito que todo o Poder Judiciário, exceto o STF, se submete administrativamente ao Conselho, cabendo ao Pretório Excelso, quando provocado, rever os erros e acertos.

Tencionando conhecer melhor o Conselho Nacional de Justiça, saber quais são as suas funções e os seus limites de atuação é que se propõe o presente estudo, uma vez que esse importantíssimo Órgão do Poder Judiciário ainda é pouco conhecido pela sociedade.

O problema do presente estudo consiste em saber: o Conselho Nacional de Justiça cumpre o papel para o qual foi criado?

2 A CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

2.1 Antecedentes históricos

A Emenda Constitucional nº 7 de 1975, com base no Ato Institucional nº 5/1968 introduziu no art. 112 da Constituição de 1967, o Conselho Nacional da Magistratura o qual teve seus contornos definidos no art. 120 e, após, disciplinados na LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional, por meio da Lei Complementar nº 35/1979[3].

O Conselho Nacional da Magistratura[4] era um órgão, formado por ministros do Supremo Tribunal Federal escolhidos pela Corte e a eleição era feita junto com a do presidente e vice-presidente do Tribunal os quais exerciam, no Conselho, as idênticas funções, respectivamente. Juntamente ao Conselho, funcionava o Procurador-Geral da República. Ao Conselho cabia o papel correcional.

O Conselho tinha como objetivo principal a unificação da magistratura estadual e federal, evitando atos de insubordinação e de corrupção. Já na década de 1980 havia louvores à nova Instituição como o fez o ministro Antônio Nader na inauguração do Conselho, onde destacou a necessidade de um órgão do Judiciário, na alta hierarquia, para disciplinar o comportamento dos magistrados representando a voz serena do direito[5].

Com a abertura política da década de 80, surgem discursos pela reforma do Poder Judiciário, em que se defendia a sua independência plena, como uma exigência do Estado Democrático de direito e da garantia dos direitos fundamentais[6]  e com a promulgação da Constituição de 1988 era nítida a preocupação com a morosidade da justiça, com a ineficiência, com o nepotismo, corrupção e desmandos de forma que abria o caminho para criação de um órgão de controle do Poder Judiciário. 

A primeira proposta de reforma do Poder Judiciário brasileiro após a redemocratização foi apresentada no Congresso Nacional, em 26.3.1992[7]. Tratava-se da PEC nº 96/1992 pelo Deputado Hélio Bicudo.

A PEC nº 96/1992 foi convertida em Proposta de Emenda Revisional em dezembro de 1993. Naquele momento, sob a defesa do relator, deputado Nelson Jobim, voltou-se a pensar na ideia de instituição de um Órgão de controle externo do Poder Judiciário. A Magistratura, mais uma vez, colocou-se contra a ideia de Nelson Jobim[8].

Cumpre ressaltar que à PEC 96/1992[9], por tratar de matéria correlata, foram apensadas a esta as seguintes Propostas de Emenda à Constituição: PEC 112/1995; PEC 127/1995; PEC 215/1995; PEC 368/1996; PEC 500/1997.

Em 12 de agosto de 1992 a Comissão de Constituição e Justiça aprovou, por unanimidade, o parecer do relator Deputado Luiz Carlos Santos. Em 2.8.1995 foi constituída Comissão Especial a fim de proferir parecer sobre a PEC, relator, o Deputado Jairo Carneiro. Em 30.3.1999 foi constituída nova Comissão Especial a fim de proferir parecer sobre a PEC, cuja relatoria coube ao Dep. Aloysio Nunes Ferreira. E em 11.8.1999 o relator Dep. Aloysio Nunes foi substituído pela Dep. Zulaiê Cobra[10]

Após ampla discussão, a matéria em 16.5.2000 foi aprovada em primeiro turno e em 7.6.2000 em segundo turno com a redação final apresentada pela Deputada Zulaiê Cobra.

A tramitação da PEC no Senado Federal[11] pode ser assim sintetizada:

Iniciada a discussão no Senado Federal com a distribuição da matéria ao Senador Bernardo Cabral em 2.8.2000 a qual passou a tramitar em conjunto com as PEC nºs 57/95 e 63/99.

Em 26 de junho de 2003, após vários pedidos de vista a PEC 29 foi redistribuída ao Senador José Jorge na Comissão de Constituição e Justiça. Após seguiram-se várias audiências públicas e finalmente, em 24.3.2004 a matéria foi aprovada na CCJ do Senado Federal.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Em 17.11.2004, a PEC 29 foi aprovada no Plenário do Senado Federal em dois turnos e em 30.12.2004 foi, então promulgada a Emenda Constitucional nº 45.[12] 

Muitos argumentos favoráveis e contrários à criação do Conselho Nacional de Justiça vieram à luz e foi nesse contexto que foi criado o Conselho Nacional de Justiça e as principais razões que justificavam a sua criação consistia no fato de que o Judiciário brasileiro era composto por diversos tribunais diferentes os quais não eram padronizados e funcionavam como bem queriam os dirigentes, era moroso, ineficiente, entre outros.

Destaque-se que o Presidente do Supremo Tribunal Federal nesse julgamento foi o Ministro Nelson Jobim, relator, em 1992, da Proposta de Emenda Revisional em dezembro de 1993, defensor incansável da instituição do Órgão de controle.[13] 

Na leitura do acórdão da referida ADIN[14] a tese de que o controle externo do Judiciário era incompatível com o princípio da separação dos poderes não prosperou, uma vez que o CNJ é Órgão de natureza exclusivamente administrativa com atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura.

A criação de um Órgão destinado a controlar o Poder Judiciário mostra total coerência com o princípio da separação dos poderes estabelecido pelo constituinte de 1988 e inspirado na doutrina do checks and balances.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3367[15] , mostrou sensibilidade aos apelos da sociedade enfrentando a angustia de reconhecer que o CNJ viesse a restringir a independência do Poder Judiciário.

Em 13.4.2005, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a presidência do Ministro Nelson Jobim, afastou vício de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45, julgando no mérito improcedente a ADI nº 3.367, requerida pela Associação dos Magistrados Brasileiros.

O Conselho Nacional de Justiça foi instalado em 14 de junho de 2005, sob a presidência do ministro Nelson Jobim[16]. Essa primeira composição cumpriu o papel histórico de apresentar, à sociedade brasileira, a moldura de nova instituição republicana.

2.2 A composição do Conselho Nacional de Justiça

O CNJ foi criado por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004[17]  e conforme dispõe o art. 103-B da Constituição Federal de 1988 é composto de 15 Membros, sendo maiores de 35 e menores de 66 anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, após sabatina pelo Senado da República, onde deve ser observada a maioria absoluta para um mandato de 2 anos admitida apenas uma recondução.

O CNJ é assim composto pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal; um Ministro do Superior Tribunal de Justiça; um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República; dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

A presidência do CNJ cabe ao Presidente do STF e na sua ausência será substituído pelo Vice-Presidente. A nomeação dos demais membros do Conselho é feita pelo Presidente da República após sabatina do Senado Federal, conforme a Emenda Constitucional nº 61/2009.

Junto ao CNJ oficiam o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme dispõe o § 6º do art. 103-B da Constituição Federal.

Na composição do Conselho existe o pluralismo na representação. É inédita a presença de vários segmentos de profissões jurídicas em um Órgão, o que consiste no atendimento a um clamor social de muito tempo. São 9 (nove) magistrados, 2 ) dois membros do Ministério Público, 2 (dois) advogados e 2 (dois) cidadãos e, ainda, oficiam o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB.

Destaca-se que a magistratura está representada em várias instâncias: 3 ministros; 3 juízes de 2º grau e 3 juízes de 1º grau, representando três ramos da justiça (TST, STJ e STF). A justiça comum tem 4 representantes; a trabalhista possui 3 membros; 4 e 2 membros respectivamente. O Ministério Público da União e dos Estados também mantém a igualdade na representação no Conselho.

O art. 103-B, § 5º da Carta da República dispõe sobre a Corregedoria Nacional de Justiça, o qual dispõe que o Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos naquele Tribunal.

Segundo José Adércio Leite Sampaio[18], com a composição do CNJ acima descrita não há desrespeito à independência do Poder Judiciário apesar de em nenhum lugar o Poder Judiciário ser inteiramente independente, pois no mínimo estará sujeito a controles do Legislativo na aprovação das leis orçamentárias e do Executivo, no caso das nomeações para Tribunais.

3 AS FUNÇÕES E OS LIMITES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

O art. 103-B, § 4º da Constituição Federal de 1988[19] estabelece como competência do Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Para exercer esse mister o CNJ, necessariamente, precisa realizar a gestão administrativa dos tribunais e o planejamento estratégico, além de disciplinar as atividades dos magistrados e de seus servidores. 

Dessa forma, as funções do CNJ classificam-se em administrativas, políticas, correcionais, disciplinares, propositivas, opinativas e informativas[20] . A seguir apresentar-se-á cada uma dessas funções.

A função política refere-se às medidas que se destinam ao zelo pela autonomia do Poder Judiciário e para isso o CNJ pode expedir atos regulamentares, ou seja, Recomendações[21] .

A função administrativa refere-se ao CNJ como gestor da estratégia dos recursos administrativos, financeiros e logísticos do Poder Judiciário. É uma das funções mais importantes do Conselho e a mesma vem explicitada no Regimento Interno do CNJ, art. 4, XIII[22] a atribuição dos conselheiros em plenário, definir e fixar o planejamento estratégico, os planos de metas, e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário.

As funções de controle administrativo dizem respeito, ainda, à observância pelo Poder Judiciário e pelos serviços notariais ao que estabelece o art. 37, caput da Constituição Federal, ou seja, observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

No exercício da função administrativa, o CNJ recomenda providências a serem tomadas pelos Órgãos do Poder Judiciário, uma vez que é a instância de controle da legalidade dos atos administrativos[23].

Ainda no exercício da função administrativa o CNJ promove estudos e pesquisas a fim de consolidar dados sobre todos os ramos e instâncias do Poder Judiciário. O diagnóstico é o ponto forte desse planejamento estratégico[24].

O Departamento de Pesquisas Judiciárias[25] é o órgão do CNJ responsável pelo desenvolvimento de pesquisas destinadas ao conhecimento da função jurisdicional brasileira; pela realização da análise e do diagnóstico dos problemas do Poder Judiciário; e, ainda, por fornecer subsídios para a formulação de políticas judiciárias. 

Cabe destacar que essa transformação no centro da gestão do Poder Judiciário. Por meio da racionalização dos serviços, gerenciamento de metas e objetivos com a definição da política administrativa encontra, ainda, resistências na prática do autogoverno dos Tribunais[26].

A função de ouvidoria diz respeito ao fato de que todos os cidadãos podem e a autoridade pública deve representar ao CNJ em desfavor dos órgãos do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro[27].

A função Correcional e disciplinar do CNJ cabe ao Ministro Corregedor[28] o qual pode realizar em caráter supletivo e sem prejuízo da atuação dos tribunais, inspeções e correições para apuração de fatos relacionados aos serviços judiciais e notariais.

A competência da Corregedoria Nacional de Justiça está disciplinada nos incisos I a III do § 5º do art. 103-B da Lei Maior. Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça receber as reclamações e denúncias relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

A Corregedoria Nacional de Justiça desenvolveu um sistema denominado Justiça Aberta[29] o qual possibilita a consulta e facilita o acesso dos cidadãos a informações sobre varas, tribunais, cartórios e outras instituições a serviço do sistema de justiça brasileiro e relatórios de produtividade dos magistrados.

A função sancionatória é consequência da atribuição disciplinar e alcança magistrados, servidores e serviços notariais. No julgamento dos processos disciplinares o CNJ pode determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas.[30]

Realizando a função Propositiva e Informativa, o CNJ elabora anualmente o relatório de atividades do Conselho o qual deve integrar mensagem do presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional[31].

Ainda, cumprindo a função Propositiva e Informativa, o Conselho Nacional de Justiça elabora semestralmente relatório contendo dados estatísticos sobre processos e sentenças prolatadas, Estado, nos diferentes ramos do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, VI da Constituição Federal de 1988[32].

Superada a discussão sobre a criação do Conselho Nacional de Justiça por ocasião da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3367/DF o debate se transferiu aos limites de sua atuação[33].

Destaca-se que o § 4º, I do art. 103-B da Constituição Federal de 1988 estabelece que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela autonomia do Poder Judiciário. Isso significa que ao CNJ caberá a analise dos atos administrativos praticados e as questões de mérito, internas aos tribunais não serão apreciadas pelo Conselho uma vez que foge da sua competência. Essa é a limitação da atuação do Conselho.

Nesse sentido, destaca-se como paradigma a decisão do Conselheiro Rui Stoco, no Recurso Administrativo no PCA 200810000009800[34] ao afirmar que os órgãos do Poder Judiciário não compete imiscuir-se no mérito do ato administrativo e na discricionariedade concedida ao administrador, cabendo-lhe somente atuar no campo da legalidade.

4 O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E A CONCILIAÇÃO

O interesse pelas formas alternativas de solução dos conflitos vem desde a antiguidade como aponta Aliana Riberti Nazareth ao afirmar que: “Os primeiros registros do uso da mediação remontam a 3.000 a.C, na Grécia antiga. Anos mais tarde, o Direito Romano também incorpora a mediação como alternativa”.[35]

A Constituição Imperial de 1824[36], por sua vez, estabeleceu em seu art. 161 que sem "se fazer constar que se tem intentado o meio de reconciliação, não se começará processo algum” e o arremate vem no art. 162 que estabelece que “[...] para esse fim haverá juiz de paz”.

A Constituição Federal de 1988[37] não determina a tentativa prévia de conciliação antes do início do processo, mas, no preâmbulo destaca que a harmonia social e a solução pacífica dos conflitos são diretrizes do nosso sistema.

Ada Pellegrini Grinover[38] ensina que não existem dúvidas de que o renascer das vias conciliatórias é devido à crise da Justiça, representada pela morosidade, alto custo e inacessibilidade. Aponta três fundamentos da justiça conciliatória, a saber: i) racionalização na distribuição da justiça, com a desobstrução dos tribunais; ii) pacificação social; e iii) participação popular na administração da justiça com a colaboração da sociedade na mediação e na conciliação. Esses são portanto, os fundamentos funcional, social e político.

A cultura do litígio se perpetua durante toda a História da humanidade e, objetivando mudar essa cultura é notável que vários setores da sociedade se mobilizam, como é o caso da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do Projeto OAB Concilia[39] o qual consiste na realização de reunião prévia a ser realizada no prédio da Casa dos Advogados, entre os interessados e seus advogados, a fim de buscarem a conciliação dos interesses para as questões que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, possibilitando o ajuizamento de ação judicial para homologação de acordo extrajudicial, seguindo-se a prolação da sentença e cumprimento em vinte e quatro horas.

O Conselho Nacional de Justiça, atento à necessidade de estímulo à conciliação e do acesso à justiça e, ainda, preocupado com a prestação jurisdicional de qualidade, editou a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010[40].

Elucidativa é a lição do ilustre professor Kazuo Watanabe[41] ao afirmar que:

É necessário que se aceite, sem temor de estar cometendo qualquer impropriedade científica, que os chamados meios alternativos de resolução de conflitos constituam um capítulo importante no Direito Processual Civil e não um mero apêndice dele para ser estudado em disciplina coadjuvante, por exemplo, de práticas judiciárias. 

Nesse sentido, melhor conclusão para política pública do tratamento dos conflitos de interesse a que chegou o professor Kazuo Watanabe[42] é que os meios alternativos para solução de conflitos devem ser estudados e tratados não como forma de combate à morosidade da Justiça, mas como um verdadeiro método de se dar tratamento adequado aos conflitos de interesse.

Por fim, cabe destacar preciosa lição do professor Kazuo Watanabe[43] ao afirmar que além da conciliação e da mediação existem outras formas alternativas extrajudiciais de resolução de conflitos feitos pelas câmaras de arbitragem, mediação e conciliação organizados por entes públicos ou por organizações privadas, sendo, portanto necessário a transformação da cultura da sentença em cultura da pacificação.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após a promulgação da Constituição de 1988 era nítida a preocupação com a morosidade, com a ineficiência, o nepotismo, a corrupção e os desmandos existentes no Poder Judiciário de forma que abriu-se o caminho para criação de um órgão de controle do Poder Judiciário.

O Conselho Nacional de Justiça marcou a História do Poder Judiciário brasileiro atendendo a expectativa por parte dos brasileiros no que diz respeito à transparência e à fiscalização das atividades dos magistrados.

Criado pela Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 8 de dezembro de 2004, é o órgão responsável pela atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, pela fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e dos servidores do Poder Judiciário e pelo zelo do acesso à justiça. A composição plural do Conselho, com vários segmentos jurídicos (nove magistrados, dois membros do Ministério Público, dois advogados e dois cidadãos) é benéfica não somente para colaborar na formação da política judicial, mas também impede que seus integrantes se convertam em um corpo fechado.

Conforme exposto no presente trabalho, o art. 103-B, § 4º da Constituição Federal de 1988 estabelece as competências do Conselho Nacional de Justiça, as quais são classificadas em políticas, administrativas, correcionais, informativas e propositivas, incluindo a analise dos atos administrativos praticados e excluindo as questões de mérito, internas aos tribunais.

A função política diz respeito à medidas que se destinam ao zelo pela autonomia do Poder Judiciário por meio de atos regulamentares; A função administrativa refere-se ao CNJ como gestor da estratégia dos recursos administrativos, financeiros e logísticos do Poder Judiciário e ainda diz respeito à observância pelo Poder Judiciário e pelos serviços notariais ao art. 37, caput da Constituição Federal; A função correcional e disciplinar do CNJ é de competência do Corregedor que pode realizar inspeções e correições para apuração de fatos relacionados aos serviços judiciais e notariais.

Cabe destacar que por meio do sistema Justiça Aberta o CNJ possibilita a consulta e facilita o acesso dos cidadãos a informações sobre produtividade dos juízes.

Ressalte-se o trabalho desenvolvido CNJ por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias, órgão responsável pelo sistema Justiça em Números e pelas pesquisas destinadas ao conhecimento da função jurisdicional brasileira.

Resta destacar o estabelecimento da política pública da conciliação no tratamento dos conflitos de interesse por parte do CNJ ao editar a Resolução nº 125/2010 a fim de mudar a cultura do litígio e facilitar o acesso à justiça.

Ante o exposto, conclui-se que o CNJ, Órgão responsável pela atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário; pela fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e dos servidores do Poder Judiciário; e pelo zelo do acesso à justiça se transformou no centro da gestão do Poder Judiciário por meio da racionalização dos serviços e gerenciamento da política administrativa, não restando outra conclusão senão a de que cumpre o papel para o qual foi criado e funciona dentro dos limites constitucionais estabelecidos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FILHO, Rubem Lima de Paula. Conselho Nacional de Justiça: justificativa de criação e conformação constitucional.Disponível em http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=69.

GRINOVER, Ada Pellegrini, et al. A Nova Ordem das Soluções Alternativas de Conflitos e o Conselho Nacional de Justiça. 1ª ed. Brasília, DF: Gazeta Jurídica, 2013.

NAZARETH, Eliana Riberti. Mediação o Conflito e a Solução. São Paulo: Ed. Arte Paubrasil. 2000.

PEDERSOLI, Christiane Vieira Soares. Conselho Nacional de Justiça: atribuição regulamentar no Brasil e no direito comparado. Belo Horizonte: Fórum, 2011. P.56.

SAMPAIO, José Adércio Leite. Conselho Nacional de Justiça e a Independência do Judiciário. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

SILVA, Jose Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª Edição, Malheiros Editores, São Paulo: 2006.

BRASIL. Site da Câmara dos Deputados: http://www.camara.gov.br.

BRASIL. Site da Presidência da República Federativa do Brasil: http://www.planalto.gov.br.

BRASIL. Site do Senado Federal: http://www.senado.gov.br.

BRASIL. Site do Supremo Tribunal Federal: http://www.stf.jus.br.

BRASIL. Site do Conselho Nacional de Justiça: http://www.cnj.jus.br.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824). Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.

BRASIL. Lei Complementar nº 35/1979. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp35.htm. 17

BRASIL.SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADIN nº 3.367-DF. Rel. Ministro Cezar Peluso. DJ. 22.9.2006. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363371. 

BRASIL. http://www.premioinnovare.com.br/praticas/projeto-oab-concilia/.

Sobre o autor
Ronaldo Assunção Sousa do Lago

Bacharel em DIREITO pela faculdade Processus - Brasília. É especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Pós-graduando em Direito Administrativo (Universidade Cândido Mendes). É graduado em HISTÓRIA pelo Centro Universitário de Brasília (Uniceub). Foi Diretor Técnico do Departamento de Pesquisas Judiciárias no Conselho Nacional de Justiça; Chefe de Gabinete de Ministro do Supremo Tribunal Federal; Assessor da Presidência do Supremo Tribunal Federal e Assessor Parlamentar na Câmara dos Deputados; Assessor-Chefe do gabinete do Diretor-Geral do Tribunal Superior Eleitoral; Assistente de ministros do TSE e STF. Ex-colaborador da Defensoria Pública do DF. Atualmente é servidor do TSE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!