11. A Vítima e o art. 59. do Código Penal Brasileiro
A culpabilidade é o elemento essencial, moral e ético, ligando o crime e a pena, é necessário para que se verifique a existência do delito e também para que se aplique a pena65. Ela serve como fundamento da pena; como elemento de determinação ou medição da pena e como conceito contrário a responsabilidade objetiva66.
A culpabilidade, como fundamento para a pena, é definido como juízo de reprovação pessoal, após o agente ter cometido um ato criminoso, ou seja, anteriormente já foi realizada a análise da ilicitude e da antijuridicidade, assim, a culpabilidade serve para responsabilizar o delinquente e dosar o quantum da pena, realizando-se assim um juízo externo de valor67.
Aborda-se, no tocante à culpabilidade, o juízo de reprovação pelas características pessoais do agente que o praticou: personalidade, antecedentes, motivo que original o crime, verifica-se a culpabilidade do caráter pela conduta de vida ou pela decisão de vida68.
A culpabilidade do fato ou ato analisa a reprovação em torno do crime e sua gravidade, levando em conta as características objetivas do fato e a perversidade do delinquente, além da comoção social ocorrida e as consequências sofridas pelas vítimas69.
Existem alguns casos que ensejam a análise do grau de culpabilidade da vítima na gênese do delito, posto em que esta age na condição de provocadora. Nesses casos, o delinquente não fica isento de pena, mas responderá de forma minorada, em razão de o crime ter sido praticado devido a uma parcela de culpa da vítima, tais fatos são analisados durante a dosimetria da pena. Os crimes sexuais são os que o comportamento provocador da vítima se torna mais evidente70.
Quando o magistrado se deparar com casos em que a vítima exerce certa participação ativa deve fazer uso da Vitimologia para auxiliá-lo na dosimetria da pena, deverá analisar o comportamento da vítima, sua personalidade, vida pregressa com o delinquente e sua intenção no julgamento do caso, observando se o processo não serve apenas às suas intenções vingativas71.
Em crimes contra o patrimônio, a vítima pode provocar o agente que já possua uma pré-disposição criminosa, quando ostenta seus pertences valiosos por mero exibicionismo72.
O objetivo não é punir a vítima, mas se ela possui uma parcela de culpa, o grau de reprovação do delinquente deve ser minorado e sua pena diminuída ou ainda, extinta73.
Quando o comportamento da vítima é qualificado como provocador isto causa um benefício para o delinquente74.
12. CONCLUSÃO
Pelo que foi exposto, percebe-se que entender o conceito de vítima e suas implicações nos delitos são fundamentais para a verdadeira aplicação da justiça.
Observou-se que é unanimidade que as vítimas devem ser tratadas com compaixão e respeito, porém, no caso concreto nem sempre isto realmente ocorre.
Ao estudo correto do crime e a sua profilaxia faz-se necessário a análise tanto do delinquente quanto da vítima, sendo que a esta deve ser fornecido amparo em todos os aspectos que foram lesados pelo evento criminoso.
O presente artigo serviu de alerta para que se perceba as relações psicológicas que envolvem a parelha penal, composta por criminoso e vítima, onde nem sempre esta é inteiramente passiva e muitas vezes é vítima de sua própria falta de cuidado ou suas próprias ações.
O estudo dos conceitos relacionados à Vitimologia foram fundamentais para a elucidação do tema, donde se apreendeu que o conceito de Vítima é amplo, podendo compreender vários elementos em sua tipologia. No ponto de vista penal, vítima é aquela que sofre algum dano por ação ou omissão criminosa.
Constatou-se que, com o passar dos anos, a Vítima perdeu o seu papel de protagonista, tornando-se mera fornecedora de informações, não havia, portanto, a preocupação em ressarci-la ou minimizar o dano causado por atos criminosos.
Na Idade Média, com os Tribunais da Inquisição, a vítima nem era recorrida como fonte de informação, posto que, na maioria das vezes a confissão era obtida mediante tortura.
Verificou-se que com o surgimento da Criminologia iniciou-se uma preocupação com a vítima, que, porém, era incipiente; no período pós II Grande Guerra o cenário mundial começa a mudar, evidentemente por causa das atrocidades cometidas contra os judeus e o que trouxe à tona a necessidade de se valorizar, analisar e apoiar as vítimas de atos delinquentes.
Vários foram os autores que apresentaram sua classificação de vítimas, o que foi apresentado neste trabalho, verificou-se que eles trabalham com a hipótese que nem toda a vítima é inocente e existem aqueles que corroboram para o resultado criminoso, o que é passível de muitas críticas quando não se entende que, não se trata de culpabilizar a vítima, mas verificar-se até que ponto suas atitudes estão coadunando com o evento criminoso.
Tratou-se do iter victimae, que são as etapas que ocorrem cronologicamente até a vitimização, a saber: intuição, atos preparatórios, início da execução e conclusão.
Em relação ao exame vitimológico, que é de suma importância para se elucidar o crime e auxiliar a vítima em relação às suas necessidades decorrentes de ter sofrido um ato criminoso, percebe-se que ele é pouco utilizado no Brasil e compreenderia uma ação conjunta com profissionais de várias áreas que deveriam ser convocados, de acordo com o caso concreto, pelo magistrado, podem ser psicólogos, médicos legistas, psiquiatras, assistentes sociais, quaisquer que sejam as áreas que iram trazer luz ao caso devem ser convocados.
O trabalho discorreu sobre a Vitimodogmática, que é parte da Vitimologia que estuda a participação da vítima no crime, ou seja, analisa a sua real participação no crime, tendo em vista que existem vários tipos de vítima, até mesmo aqueles que se colocam propositadamente em imolação ou provocam o resultado.
Verificou-se que o Código Penal Brasileiro não conceitua a vítima, porém, ela é mencionada tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial e, através das condições, atributos e qualidades da vítima pode qualificar, excluir o crime ou alterar a pena de forma a diminuí-la, atenuá-la, aumentá-la ou agravá-la.
O Código de Processo Penal Brasileiro utiliza as expressões vítima, ofendido, pessoa ofendida e lesado. Nas ações privadas, o desenrolar do processo depende da atuação da vítima e, nos casos de ação pública, a vítima pode intervir como assistente da acusação. Percebeu-se a necessidade da intensificação de uma justiça penal reparatória, pois atualmente a preocupação é de punir o criminoso e até mesmo de uma prevenção geral, mas não há um cuidado especial em reparar o dano sofrido pela vítima.
A Lei 9.099/95 apresentou um avanço em termos de preocupação com a vítima, como restou comprovado no presente trabalho, pois através da conciliação e transação as necessidades da vítima podem ser verificadas e supridas, ocorrendo maiores chances de uma verdadeira reparação e minimizando os efeitos do delito sobre a vítima. O ofendido não precisa mais entrar com uma ação na esfera cível para ver reparados os danos causados pelo crime.
Em relação à dosimetria da pena, percebeu-se que a análise do papel da vítima é obrigatória, podendo minorar-se a pena do delinquente ou até mesmo, agravá-la. É mister observar-se se a vítima e sua contribuição ou negligência na prática do crime, além de seu comportamento e personalidade, vida pregressa com o delinquente.
Pelo presente trabalho conclui-se que a Vitimologia é de sua importância para o Direito, seus aplicadores, em todos os níveis e até mesmo para o legislador, que não podem virar às costas aos seus conceitos e utilização. Percebe-se que o legislador tem estado mais sensível à situação da vítima, criando institutos para dirimir seus conflitos e minimizar suas dores. Verifica-se que a necessidade da existência e aplicação de um Exame Vitimológico, com os profissionais adequados e preparados para atender a vítima, verificar suas necessidades e minimizar os efeitos causados pelo delito, além da conscientização das condutas e espaços vitimogêneos que são mais propensos a atiçar a ocorrência do delito. À vítima deve-se aplicar um tratamento humanitário e diligente em todos os campos nos quais ela merecer cuidado. Os Tribunais recorrem à Vitimologia de forma incipente, espera-se que a consciência da importância desta ciência comece na base da formação acadêmica do futuro operador do direito e assim, possa-se formar gerações futuras de aplicadores do Direito conscientes da necessidade de se proteger, analisar e estudar a vítima e aplicar os conceitos vitimológicos, propiciando uma melhor aplicação da justiça e principalmente a reparação do dano causado ao ofendido. Em terras pátrias a Vitimologia tem sido bem aceita, porém, ainda resta um longo caminho a ser percorrido, necessitando-se do empenho dos profissionais do Direito em trazer os conceitos de Vitimologia à baila para a realidade jurídica dos Tribunais e doutrina.
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