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Diferença entre o julgamento antecipado da lide e a tutela antecipada

Agenda 08/02/2005 às 00:00

Existe por parte de muitos operadores do direito uma dificuldade em diferenciar o instituto Julgamento Antecipado da Lide, previsto no art. 330 do CPC, e a Tutela Antecipada contida no art. 273 do mesmo código. Aqueles que inadmitem a concessão do provimento antecipatório, após o término da instrução, estão confundindo a antecipação de tutela com o julgamento antecipado da lide.

O Juízo de mera probabilidade, que dá lastro à antecipação de tutela, é o fator preponderante de sua diferenciação em face do instituto do julgamento antecipado da lide. Neste, a decisão é proferida com o fundamento em juízo absolutamente exauriente, pois considera que o conjunto probatório acostado aos autos constitui evidência cabal e insofismável do direito do autor, de forma a dispensar a realização de audiência instrutória. Acontece nas hipóteses em que não há matéria de fato a ser provada, por se tratar de questão meramente jurídica ou havendo matéria de fato, que esta esteja suficientemente demonstrada pela via documental.

O Julgamento Antecipado da Lide extingue o processo, com a prolação de sentença definitiva. Já a antecipação da tutela é provimento temporário, dado mediante decisão interlocutória, modificável ou revogável a qualquer tempo, até a prolação da sentença final.

Assim, vê-se que, além da tutela cautelar destinada a assegurar a efetividade do resultado final do processo principal, existe, em dadas circunstâncias, o poder do juiz de antecipar, provisoriamente, a própria solução definitiva esperada no processo principal. Este expediente constitui mesmo um reclamo da justiça para que a realização do direito não fique, em determinados casos, a aguardar uma longa e inevitável demora da sentença final.

Neste contexto, fala-se em medidas provisórias de natureza cautelar, de cunho apenas preventivo, e medidas provisórias de natureza antecipatória, de cunho satisfativo. Na verdade, tanto a medida cautelar propriamente dita (objeto de ação cautelar) como a medida antecipatória (objeto de liminar na própria ação principal) representam providências, de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório.

Entretanto, a diferença substancial entre as duas medidas está em que a tutela cautelar assegura tão somente uma pretensão, ao passo que a tutela antecipatória realiza de imediato a pretensão, dentro da própria ação principal. Assim, o regime legal das medidas cautelares (sempre não-satisfativas) não se confunde com o das medidas liminares de antecipação de tutela (de caráter satisfativo provisório, por expressa autorização de lei). Por outro lado, a medida cautelar é objeto de ação separada, que pode ser ajuizada antes da ação principal ou no seu curso. Há, por assim dizer, uma "autonomia processual" na cautelar.

O texto do art. 273 do CPC prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos:

-requerimento da parte;

- produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial;

- convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte;

- fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

- caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e

- possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa.

Desta forma, a antecipação da tutela deve ser concedida pelo juiz que, a requerimento da parte, se convença da verossimilhança da alegação, mediante a existência de prova inequívoca, devendo haver, ainda, a existência de um dos incisos do artigo 273, do CPC. Assim, é imperiosa a conjugação de um dos incisos com o caput do artigo 273 do aludido código, para que seja deferida a antecipação.

Note que a tutela antecipatória concedida em sentença em nada se assemelha com o julgamento antecipado da lide. Neste, ainda que haja uma sentença de mérito, seus efeitos não são antecipados e, a rigor, o direito subjetivo da parte vencedora continua insatisfeito, tendo ainda que esperar o trânsito em julgado para após proceder à execução forçada no Processo de Execução (exceto no caso de execução provisória).

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O julgamento antecipado da lide é uma decisão conforme o estado do processo e se dá por circunstâncias que autorizam o proferimento de uma sentença antecipada (questão de mérito somente de direito ou que não se precise produzir provas em audiência; ocorrência de revelia).

Exige-se prova inequívoca de ameaça a direito do requerente. Não é apenas um fumus boni juris, mas uma prova-título do direito ameaçado. Ao contrário da medida cautelar, que aprecia hipoteticidades de eventuais danos, a tutela antecipatória deve exigir uma certeza através da chamada verossimilhança, que vai além da simples plausibilidade jurídica do direito ameaçado, ocorrendo um juízo de delibação; isto é, a sensibilidade de que há realmente um direito a ser tutelado.

A respeito desta distinção Nelson Nery Junior, assim explica:

Além de ser medida distinta das cautelares, a tutela antecipatória também não se confunde com o julgamento antecipado da lide (CPC 330). Neste, o juiz julga o próprio mérito da causa, de forma definitiva, proferindo sentença de extinção do processo com apreciação da lide (CPC 269). Nos casos do CPC 273 o juiz antecipa os efeitos da sentença de mérito, por meio de decisão interlocutória, provisória, prosseguindo-se no processo. No julgamento antecipado da lide há sentença de mérito, impugnável por apelação e sujeita à coisa julgada material, na tutela concedida antecipadamente há decisão interlocutória, impugnável por agravo e não está sujeita à coisa julgada material. (1)

Mais adiante, afirma:

Distingue-se da tutela antecipada (CPC 273) porque esta é decisão provisória sobre o mérito, ao passo que o julgamento antecipado da lide é julgamento definitivo do mérito. [2]

Com efeito, quando da entrada de uma ação em juízo, deve-se distinguir os resultados fáticos dos jurídicos esperados pelo autor.

A antecipação da tutela acelera efeitos fáticos da tutela jurisdicional, em nada alterando os efeitos jurídicos, que continuam rumo à coisa julgada.

Já o Julgamento Antecipado da Lide, por seu turno, acelera efeitos jurídicos, não modificando os efeitos fáticos, uma vez que a sentença "imediatamente" prolatada, está sujeita ao recurso de apelação dotado, excetuando-se raros casos – de efeito suspensivo. A eventual execução que se iniciará será provisória, que nada mais é do que uma execução incompleta.

Com efeito, a revelia que provoca o julgamento antecipado da lide acelera efeitos jurídicos, enquanto que a antecipação da tutela acelera efeitos fáticos. Não podem os dois institutos ser, portanto, confundidos, haja vista que produzem efeitos diversos.


Notas

1 JÚNIOR, Nelson Nery, Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 613.

2JÚNIOR, Nelson Nery, Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 687

Sobre o autor
Diogo de Calasans Melo Andrade

Advogado especialista em Direito Civil, membro da Comissão de Combate ao Preconceito e a Discriminação da OAB/SE e Sócio do Instituto Brasileiro de Direito de Família

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Diogo Calasans Melo. Diferença entre o julgamento antecipado da lide e a tutela antecipada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 581, 8 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6290. Acesso em: 21 nov. 2024.

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