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O DIREITO DE IMAGEM DO ACUSADO.

Liberdade de imprensa frente a presunção de inocência

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Agenda 15/12/2017 às 19:33

A presente pesquisa pretende em síntese, apresentar o aparente conflito de normas Constitucionais entre a liberdade de imprensa e o direito à intimidade do acusado pela pratica de crime, em especial na mídia considerada como sensacionalista.

 

RESUMO:A discussão a respeito do direito de imagem do acusado, a extensão da liberdade de imprensa e os reflexos no Princípio Constitucional da presunção de inocência, remete-se ao conflito de direito e garantias fundamentais. Tal discussão revela férteis possibilidades de debate partindo do pressuposto de que a liberdade de informação em um Estado de Direito é fundamental, considerando que o direito de informação encontra guarida na atual Constituição Federal de 1988, previsão em norma infraconstitucional e pactos internacionais, garantindo o exercício da cidadania. Contudo os meios de informações, valendo destacar as coberturas jornalísticas denominados jornais policiais, taxados também por mídia sensacionalista, sob o manto da liberdade de imprensa, divulgam excessivamente a imagem da pessoa acusada da prática de crime em seus noticiários. Tal exposição do acusado, aparentemente pode conflitar com o direito a intimidade e em alguns casos, violar a presunção de inocência do acusado pela prática de crime. Assim, tem-se como o objetivo geral descobrir qual o limite, partindo do princípio Constitucional da liberdade de informação e o direito a intimidade, que ocorre a ofensa à presunção de inocência que também recebe status Constitucional. O método a ser utilizado para tal problemática será a revisão bibliográfica da doutrina jurídica pátria, bem como o entendimento das Cortes Superiores. Os resultados que se buscam concluir da presente pesquisa tende a proteção do direito da intimidade, e consequentemente a presunção da inocência, tendo a ponderação de princípios constitucionais o método que justifica sua prevalência no caso concreto.

Palavras-chave: Direito de imagem do acusado. Presunção de inocência. Liberdade de imprensa. Direito de informação. Ponderação.


1 INTRODUÇÃO

No contexto dos princípios constitucionais que são resguardados na atual Constituição Federal, a liberdade de informação e imprensa ganhou relevo pós-democracia brasileira, se considerarmos o período ditatorial em que a censura prévia era a regra no Brasil. Observa-se que um dos pilares de um Estado democrático de direito está a liberdade de imprensa, em que as ações e fatos de interesse público devem ser transparentes, sendo um meio para a formação da opinião pública e o exercício da cidadania. Inserido nessa liberdade constitucional está o jornalismo policial, tratado por alguns como sensacionalista, onde há massiva exposição de fatos criminais com a divulgação da imagem de suspeitos da prática delitiva, entrevistas com agentes policiais, com o próprio acusado, simulação do crime, e até mesmo opiniões pessoais do apresentador sobre o acusado e o crime praticado.

Também resguardado está o direito a intimidade e vida privada no Texto Maior, e uma vez violada, o constituinte assegurou o direito de resposta além da indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Em se tratando da divulgação do fenômeno criminal outro princípio constitucional merece destaque, a presunção de inocência. A acusação a um indivíduo com o encargo de provar os fatos, compete a um órgão estatal imbuído da tarefa de desconstruir por meios de provas válidas a presunção da inocência.

Os princípios ora expostos podem mostrar-se colidentes, nascendo o impasse de qual destes devem prevalecer e em qual medida. O objeto em análise, portanto no presente artigo, será a zona limítrofe entre os princípios constitucionais da liberdade de informação e imprensa, e o direito a intimidade e vida privada somada a presunção de inocência, e especificamente tal conflito exsurgindo na mídia tida por sensacionalista.A escolha do tema se fundamenta em oportuno crescimento deste tipo de jornalismo, e em razão da sua atualidade e relevância dado o conflito entre princípios constitucionais. Para tal fim a metodologia a ser utilizada será a revisão bibliográfica, fazendo uso de leis, a doutrina jurídica pátria e estrangeira, artigos científicos e o posicionamento dos Tribunais Superiores.


2 EFICIÊNCIA E GARANTISMO NO PROCESSO PENAL

O poder de punir do Estado frente aos indivíduos deve ser freado por princípios fundamentais que garantam condições mínimas para que não haja um absolutismo no jus puniend. Tais princípios foram sendo consagrados ao longo da história humana, desde a codificação do direito em códigos (Hamurabi) em diferentes reinos e dinastias, perpassando pela Era Cristã e a Inquisição, ditaduras religiosas em outros países, até o comtemplar dos dias atuais, em que se pretende exercer a liberdade frente ao Estado. O exercício da ampla defesa e contraditório, a manifestação da presunção de inocência, a proibição sob pena de nulidade da utilização de provas ilícitas, o princípios da Legalidade e da Reserva Legal dentre outras, são enxutos exemplos dessas conquistas fundamentais, que hoje norteiam as Constituições enquanto norma superior, da maioria dos países que prezam por um Estado Democrático de Direito.

Dentro desta sistemática de evolução dos direitos fundamentais, em especial na seara penal, deve ser destacado o garantismo penal, que fora primeiramente tratado pelo professor Luigi Ferrajoli (2010), onde o autor contextualiza o seu significado em três termos complexos e distintos. O primeiro deles trata-se de um modelo normativo de Direito, que segundo o referido mestre Italiano:

“Garantismo” designa um modelo normativo de direito: precisamente, no que diz respeito ao direito penal, o modelo de “estrita legalidade” SG, próprio do Estado de direito, que sob o plano epistemológico se caracteriza como um sistema cognitivo ou de poder mínimo, sob o plano político se caracteriza como uma técnica de tutela idônea a minimizar a violência e maximizar a liberdade e, sob o plano jurídico, como um sistema de vínculos impostos à função punitiva do Estado em garantia dos direitos dos cidadãos. É consequentemente, “garantista” todo sistema penal que se conforma normativamente com tal modelo e que o satisfaz efetivamente. (FERRAJOLI, 2010, p. 785 – 786). Assim o poder que emana das Leis em especial atenção o direito de punir do Estado, deve garantir no plano concreto, a segurança e paz social aos cidadãos minimizando a violência; contudo dentro deste plano a liberdade como direito do indivíduo, deve ser preservado ao máximo, como num sistema de justaposições onde a violência esteja em patamares mínimos, e a liberdade em elevado grau.

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Um segundo significado por Ferrajoli (2010) de garantismo penal, desdobra-se na teoria crítica do direito, que assim bem asseverou o referido mestre:

“Garantismo” designa uma teoria jurídica da “validade” e da “efetividade” como categorias distintas não só entre si, mas, também, pela “existência” ou “vigor” das normas. Neste sentido, a palavra garantismo exprime uma aproximação teórica que mantém separados o “ser” e o “dever ser” no direito; e, aliás, põe como questão teórica central, a divergência existente nos ordenamentos complexos entre modelos normativos (tendentemente garantistas) e práticas operacionais (tendente antigarantistas), interpretando-a com a antinomia – dentro de certos limites fisiológica e fora destes patológica – que subsiste entre validade (e não efetividade) dos primeiros e efetividade (e invalidade) das segundas. (FERRAJOLI, 2010, p. 786).

Como teoria jurídica de validade e efetividade das normas, Ferrajoli (2010) destaca uma visão crítica no aspecto de “ser” e o “dever ser” no direito, pois o Estado a priori, pode por uma falsa percepção das normas demonstrar o respeito e a aplicação do garantismo, por meio da positivação de direitos e garantias em lei no plano abstrato. Contudo, uma vez assumindo contornos práticos, o que a lei prevê como certa garantia fundamental dos indivíduos jamais se concretiza na prática, adotando postura totalmente oposta ao positivado na norma.

Por último em breve síntese a terceira análise do sentido de garantismo penal, porém desta vez sob a ótica da filosofia política: “Garantismo” designa uma filosófica política que requer do direito e do Estado o ônus da justificação externa com base nos bens e nos interesses dos quais a tutela ou a garantia constituem a finalidade. Neste último sentido, o garantismo pressupõe a doutrina laica da separação entre direito e moral, entre validade e justiça, entre ponto de vista interno e ponto de vista externo na valoração do ordenamento, ou mesmo entre o “ser” e o “dever ser” do direito. Equivale à assunção, para os fins da legitimação e da perda da legitimação ético-política do direito e do Estado, do ponto de vista exclusivamente externo (FERRAJOLI, 2010, p.787). Em síntese, afirma-se que compete ao Direito e ao Estado mediante um ponto de vista filosófico-politico, garantir ou tutelar os bens separados com esta finalidade, exigindo separação entre o Direito e a Moral, entre um plano meramente fático e a aplicação no plano em concreto.

2.1 A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

A presunção da inocência goza de assento constitucional sendo destacada como principio fundamental que deva ser considerado, até que transite uma sentença da qual não caiba mais qualquer recurso, para a partir daí considerar o acusado agora como culpado. Isso significa que qualquer indivíduo que está sendo denunciado pela prática delituosa, goza do direito de ter seu estado de inocência preservado, exercendo sua indignação contra a decisão judicial até a última instância recursal. No momento em que não couber mais recurso contra a decisão judicial, só então poderá se falar em culpado. A presunção de inocência em sua amplitude vai além, pois o ônus de provar a veracidade da imputação de um fato delituoso ao individuo, é da parte autora em ação penal que, via de regra, o Ministério Público, devendo formar o convencimento do juiz. Se ainda que permanecendo alguma dúvida em seu espírito, deve-se decidir em favor do acusado (SCHREIBER, 2008).

Da presunção de inocência extrai-se que há a necessidade de o Estado demonstrar a culpabilidade do acusado, que é constitucionalmente previsto como inocente, sob pena de regressão ao total arbítrio estatal, permitindo o odioso afastamento de garantias individuais e a aplicação de sanções sem o devido processo legal, e sem a decisão definitiva do órgão competente (MORAES, 2016). Desta feita consagra o art. 5°,LVII , da Constituição Federal de 1988 : Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito á vida, à igualdade, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;(BRASIL, Constituição Federal, 1988).

Além da previsão Constitucional da presunção de inocência, a bem antes disso, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) já fazia menção explícita dando abrigo ao principio, conforme art. XI. 1, aduzindo que todo ser humano ao ser acusado de um delito, tem direito de ser presumidamente inocente, até que sua culpabilidade tenha sido provada nos termos da lei, assegurando um julgamento público com as garantias necessárias a sua defesa. Na fórmula deste princípio constitucional, historicamente analisando nosso Código de Processo Penal, deita-se raízes na Itália pós-fascista pelas escolas positivas e técnico jurídica, que cria a presunção de não-culpabilidade. Por não fazer constar em exatos termos a expressão presunção de inocência na redação Constitucional, a doutrina discute a diferença entre não culpabilidade e presunção de inocência. Tratando-se de discussão meramente terminológica, ocorre que na prática judiciária brasileira não é relevante a distinção entre presunção de inocência e presunção de não-culpabilidade, considerando a jurisprudência de nossos tribunais superiores, sendo as expressões tratadas como se fossem sinônimos (SCHREIBER, 2008).


3 O DIREITO DE IMAGEM E A LIBERDADE DE IMPRENSA PERSPECTIVAS CONSTITUCIONAIS

A proteção que goza o indivíduo da sua imagem em face de possíveis violações da sua intimidade por meio de exposição não autorizada, tem assento na nossa atual ordem Constitucional, mais especificamente no art. 5°, inc. X que assevera: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. (BRASIL, 1988). Como garantia dessa proteção, a Constituição Federal no inciso V do mesmo dispositivo assegura: “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. (BRASIL, 1988). Observa-se que o legislador garantiu o direito de resposta que consiste na defesa manifesta dos interesses daquele que teve seus direito violados, garantindo concomitantemente, a reparação pecuniária pelo dano sofrido que abale a moral, imagem e demais aspectos materiais do indivíduo.

A doutrina moderna consagra três tipos de imagens que merecem especial proteção, conforme o Texto da Constituição, assim definidos como imagem retrato, imagem autoral e imagem social. Acerca dessa tripartição a imagem retrato é a imagem física do indivíduo, sua fisionomia, corpo, gestos, forma de expressar, atitudes, sorrisos, aura fama e etc., que podem ser captadas pela fotografia, filmagem, pintura, gravura, desenho e etc. Apenas o ser humano lhe é titular. Violado a imagem-retrato surge a indenização por dano material ou moral dai decorrente, competindo ao Poder Judiciário se provocado, exercer seu poder acautelatório (LAMEGO, 2014).

Por seu turno, a imagem autoral pertence ao autor que colabora de modo direto em obras coletivas, com sua participação ativa. Não é, no entanto tutelada a participação secundária ou indireta do sujeito. É o exemplo de uma sessão de fotografias publicitárias que retrata alguém, veiculando sua imagem de cidadão comum, porém sem compromisso dele com a devida atividade. Caso contrário se o sujeito houver participado integralmente na sessão de fotos publicitárias, há então a proteção de sua imagem autoral, pois configurada está a sua efetiva participação (LAMEGO, 2014).

Por fim, para este estudo nos importa com maior ênfase a imagem social, pois esta configura-se como as qualidades exteriores da pessoa, baseada no que ela própria demonstra na vida em sociedade. É considerada uma quase publicidade, submetida a alterações em qualquer tempo. Prejuízos à imagem social podem ser indenizados. Em geral os agentes que causam danos contra a imagem social são os meios de comunicação em massa como a televisão, rádio, internet, jornais, e revistas (LAMEGO, 2014). Em outros termos, a imagem nada mais é que a expressão exterior sensível da individualidade humana, que merece a proteção jurídica (GAGLIANO, 2012). A forma que um indivíduo se apresenta socialmente, a sua imagem social, reflete-se também na percepção que terceiros podem ter de sua individualidade, assim definida como o todo do indivíduo ou o todo do ser. A imagem social que outros percebem deste indivíduo, de forma reflexa, afeta sua dignidade e seu sentimento interior de alto estima. Por tal importância, que a atual Carta consagrou expressamente, o direito à própria imagem a condição de direito individual, interligado ao direito a vida, formando juntamente com o direito a intimidade, a vida privada e a honra, o conjunto dos direitos a privacidade (GONÇALVES, 2012).

Em norma infraconstitucional há além da proteção, também a consequente previsão de reparação do dano, uma vez violada a imagem do indivíduo pelo Código Civil de 2002, na norma do art. 21, reafirmando a possível indenização: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (BRASIL, 2002).

Certo que dada a proteção a imagem, fundamentada no direito a privacidade, que ainda se escora no núcleo de direito fundamentais, caso haja a violação devida será a indenização tanto quanto for o dano sofrido, não impedindo a proibição de sua divulgação. Sobre a sanção devida àquele que teve sua imagem divulgada de forma ilícita, ensina Carlos Roberto Gonçalves: A parte lesada pelo uso não autorizado de sua palavra ou voz, ou de seus escritos, bem como de sua imagem, pode obter ordem judicial interditando esse uso e condenando o infrator a reparar os prejuízos causados. O art. 20 do Código Civil, [...] contém, como se observa, duas ressalvas. A primeira permitindo esse uso se necessário “à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública”; a segunda, restringindo a proibição às hipóteses de a divulgação da palavra ou da imagem atingir “a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa, ou se destinar a fins comerciais”. (GONÇALVES, 2012, p.146).

A jurisprudência em acordão tendo por relator o Des. Newton Teixeira de Carvalho, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, revela parte deste entendimento quanto à violação da imagem nos seguintes termos: Caracteriza dano moral a veiculação de matéria jornalística que extrapola o ius narrandi e ofende a honra do cidadão. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A ofensa à imagem e à honra gera, por si só, dano moral, que, nesta espécie, configura-se in re ipsa. A fixação do valor da indenização deve-se levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. (BRASIL. TJMG. Acordão n° 10024101466696003). Ao que se apresenta pelos Tribunais Superiores a divulgação de matéria jornalística que pretender ir além, extrapolando a narrativa da mera informação, causando ofensa à imagem/honra do cidadão, tem-se por certo dano moral decorrente do ato ilícito, gerando o valor a indenização de acordo com o bem jurídico lesado e a condição do ofendido e do ofensor.

Por sua vez, a liberdade de imprensa é também um direito fundamental que se insere nos pilares da Democracia, tornando público ações de interesse da sociedade sendo meio do exercício da transparência dos atos públicos. Um Estado que pretende reduzir a informação por meio de censura, considerando ofensiva ou provocativa determinada crítica jornalista, pode obter o poder político por meio do domínio e controle do poder da informação, e inevitavelmente exercerá uma tirania. Logo o exercício da liberdade de imprensa não pode ser cerceado pelo Estado, sob alegação da crítica, já que esta é uma extensão da liberdade de expressão e de informação assegurada no Texto Maior:

Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; [...]. (BRASIL, 1988).

Para o exercício efetivo da Democracia, é de fundamental importância que o cidadão tenha acesso pleno a sua disposição, sobre os mais variados temas com diferentes pontos de vista de relevante interesse público. Se permitido fosse ao Estado cercear tal liberdade, estabelecendo uma ideia de certo ou errado sobre a informação dada ao público, as manifestações de pensamentos contrárias aos ideais dos governantes seriam caladas (VILA BOAS,2016).

O exercício de informar os fatos contribui para a formação da opinião dos leitores/expectadores, e consequentemente para o exercício da cidadania. Tanto é valorizado tal princípio fundamental em nosso ordenamento jurídico, que pode-se citar como exemplos dessa liberdade da informação, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 130 de 2009, consolidando o entendimento de que a Lei de Imprensa (Lei no 5.250, de 9 de fevereiro de 1967) não fora recepcionada pela atual Carta Magna. Também, cita- se a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4451, proposta no Supremo Tribunal Federal pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), contestando o conteúdo da Lei Eleitoral (Lei n° 9.504/97), que impediria as emissoras de exibir programas que degradavam ou ridicularizavam os candidatos nos três meses que antecedem as eleições, sendo impedidas por consequência as manifestações de humor nas rádios e nas televisões. Para o Supremo, tal proibição configurava verdadeira censura à liberdade de imprensa (BRASIL, 2017).

Na divulgação da informação o fenômeno criminal não poderia passar despercebido pela imprensa, sendo que é incontestável que o delito ao ser cometido e sua respectiva apuração e investigação são assuntos concernentes ao interesse público (SCHREIBER, 2008). Receber informações verdadeiras é um direito de liberdade, dirigido a todos independentemente de raça, credo ou convicção político-filosófica, com o fim de fornecer subsídios para a formação de convicções relacionadas a assuntos públicos (MORAES, 2016). É certo que a imprensa livre, sendo instituição protegida no exercício de informar, tem o direito-dever, tradicional atribuído aos jornalistas. Desta forma tem a prerrogativa de investigar, tratar e transmitir material de interesse público, porém deve informar adequadamente (GÓIS, 2012).

Sobre o autor
Lucas Marques

Policia Militar de Minas Gerais-PMMG.

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