Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A exigência de certificação ISO em licitações

Exibindo página 3 de 3
Agenda 17/12/2017 às 10:36

6 Conclusão

A intensificação cada vez maior da globalização, com o aparecimento e fortalecimento de entidades internacionais autônomas ao poder estatal, acaba transformando também as relações no âmbito doméstico, para melhor ou pior, tanto no ramo privado como no público.

No caso da ISO, observou-se que tal entidade não governamental internacional possui uma influência inegável em diversos setores, inclusive interferindo nas contratações públicas.

A sua composição envolve diversos membros, experts na área de padronização, espalhados por diversos países, que tem por desiderato a criação de padrões internacionais. Durante a criação de um padrão é possível a participação de diversos interessados, como experts, ONGs, entes governamentais e da indústria correlata. Assim, suas diretrizes e normas de funcionamento, para a criação de padrões, permitem a participação de interessados, tomada de decisão democrática e possibilidade de revisão das normas.

Destarte, ao menos formalmente, a ISO usa mecanismos relevantes do DAG como a transparência, participação de interessados, gestão democrática, possibilidade de revisão e accountability, o que confere maior legitimidade para as regras por ela emitidas.

De igual forma, como reúne diversos organismos que cuidam de padronização, como a ABNT, que é um membro fundador e, ao mesmo tempo, impede que empresas e indivíduos participem como membros, transparece que é uma entidade autônoma e imparcial, ao menos formalmente.

A legislação nacional brasileira, que trata sobre licitações, não permite que, no nascedouro da disputa, o ente público exija, como requisito de habilitação técnica, os padrões ISO. No entanto, é admitido, consoante a jurisprudência atinente à matéria, que a exigência de certificação ISO possa ser considerada na fase de disputa, qual seja, no julgamento das propostas.

É perceptível, portanto, que os padrões internacionais propostos pela ISO acabam por influenciar, a despeito de não se tratar de regras nacionais regulamentadas pelo poder público, nem tampouco serem de observância obrigatória, as contratações públicas.


Referências

BERMAN, A. The Role of Domestic Administrative Law in the Accountability of Transnational Regulatory Networks: The Case of the ICH. IRPA GAL Working Paper 2012/1.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.  Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 06 jun. 2016.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 06 jun. 2016.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. TC 019.848/2013-7. Acórdão 2995-43/13 – Plenário. Brasília, 06 nov. 2013. Rel. Min. Valmir Campelo. Disponível em: < www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/.../AC_2995_43_13_P.doc>. Acesso em: 07 jun. 2016.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BRASIL. Tribunal de Contas da União. TC 010.043/2013-6. Acórdão 3380-48/13 – Plenário. Brasília, 04 dez. 2013. Rel. Min. Valmir Campelo. DOU 12/12/2013 – Pág. 148.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão nº 1.526/2002 - Plenário. Brasília, 06 nov. 2002. Rel. Min. Ubiratan Aguiar. DOU 19/11/2002.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n.º 1085/2011-Plenário, TC-007.924/2007-0. Brasília, 15 abr. 2011. Rel. Min. José Múcio. DOU 27.04.2011.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. TC 017.008/2012-3. Acórdão n.º 1085/2011-

Plenário. Brasília, 20 jun. 2012. Rel. Min. Ana Arraes. Informativo de Licitações e Contratos, nº. 111. Disponível em:

<http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/INFOJURIS/INFO_TCU_LC_2012_111.doc>. Acesso em: 10 jun. 2016.

CHAZOURNES, Laurence Boisson de. “Changing Roles of International Organizations: Global Administrative Law and the Interplay of Legitimacies” In: International Organizations Law Review, vol. 6, pp. 655–666, 2009.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014, pág. 425-433.

FARIA, José Eduardo. O Estado e o direito depois da crise. São Paulo: Saraiva, 2011.

HEILMANN, Maria de Jesus Rodrigues Araújo. Globalização e o novo direito administrativo. Curitiba: Juruá, 2011.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pág. 574-626.

KRISCH, Nico; KINGSBURY, Benedict. “Introdução: governança global e direito administrativo global na ordem legal internacional.” In: Revista de direito administrativo, Rio de Janeiro, v. 261, p. 13-32, set./dez. 2012.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1998, pág. 200-245.

MENDES, Joana. “Administrative Law Beyond the State: Participation at the Intersection of Legal Systems” In: CHITI, Edoardo; MATTARELLA, Bernardo Giorgio (ed). GAL and EU Administrative Law. NY: Springer, 2011.

Sobre o autor
Alexandre Santos Sampaio

Advogado. Mestre em Direito pela Uniceub - Centro Universitário de Brasília. Especialista em Direito Público pela Associação Educacional Unyahna. Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia. Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Bacharel em Administração pela Universidade do Estado da Bahia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!