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Responsabilidade civil do juiz e a Justiça de Aristóteles

RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ E A JUSTIÇA DE ARISTÓTELES.

INTRODUÇÃO

Aristóteles (387-322) foi o maior expoente e sistematizador da filosofia grega do período clássico. Abordou diversos temas próprios da filosofia teórica (metafísica, epistemologia e lógica) quanto prática (política, ética e Direito). O mesmo começou a examinar as sociedades pelos seus fatos, viajou por toda a Grécia considerando todas as leis e governos das mais diversas cidades, observando a cultura, a história, os costumes e o que para eles seria justiça. Após análise das Constituições das cidades gregas e comparando as noções de Justiça presentes nelas, examinando a história dos costumes e das leis, observando cuidadosamente as cidades reais da época, o mesmo notou o que apresentava de mais sensato ou de inferior de cada cidade, podendo assim a desenvolver a sua concepção de Justiça. A Justiça é o objeto principal de todas as instituições da sociedade.


RESULTADOS E DISCUSSÕES

Em suas conclusões, presentes em duas obras, a saber, A política e a Ética a Nicômacos, especialmente no capítulo V, Aristóteles analisou e observou que existem três diferentes âmbitos de aplicação de justiça, da qual existem casos que se faz necessário utilizar. São eles:

1 - Devemos aplicar a justiça ao modo como praticamos as nossas virtudes morais no dia a dia, em nossas relações com outras pessoas;

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2 - Devemos aplicar a justiça em sentido geral (ou universal) ao exame do modo como um cidadão qualquer, de um Estado qualquer dotado de leis, se relaciona com essas leis de seu Estado;

3 - Devemos aplicar a justiça, em sentido particular, aos diferentes casos específicos de injustiça que podem ocorrer na vida social. E esses casos específicos de injustiça estão subdivididos por sua vez em duas categorias:

a) casos em que houve distribuição injusta de alguma coisa (boa ou ruim) para um grupo de pessoas, que são casos nos quais será preciso aplicar o que Aristóteles chama de "Justiça distributiva" (adaptando o conceito de justiça a esse tipo específico de situação); e

b) casos em que alguém agiu sobre outras pessoas e o resultado foi injusto para algum dos dois lados, que são casos nos quais será preciso aplicar o que Aristóteles chama de "justiça corretiva”. E como ponto principal de nossa pesquisa tem–se o Juiz, baseando na Justiça Corretiva.


CONCLUSÃO

Podemos inferir com uma síntese da justiça distributiva de Aristóteles exatamente o pressuposto do Princípio da Isonomia, que é tratar igualmente os iguais e tratar igualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. O princípio é o da igualdade proporcional, o justo é o proporcional e o injusto é o que quebra a proporcionalidade. Podemos observar claramente a presença da Justiça distributiva em nosso dia a dia, como o princípio geral das igualdades das relações jurídicas e da justa repartição de bens. Um exemplo é o dispositivo constitucional retro citado. Essa modalidade regula as relações entre a sociedade e seus membros. A espécie Corretiva é a segunda Justiça encontrada na Ética a Nicômacos. Ela resulta em um "princípio corretivo". A igualdade é encarada de forma diversa, em proporção. A ideia dessa justiça, fica centrada no ponto intermediário e no meio termo, entre vantagem e o dano, sendo objetos de troca. A Justiça Corretiva, usado em casos especiais, por exemplo, dois indivíduos desequilibra - se o seu inicial grau de igualdade devido alguma ação má por parte de algum deles.

Sobre as autoras
Marianne Mesquita de Souza

Ministério Público do Estado do Ceará.

Vitória Régia Teixeira de Sousa

Graduanda em Direito pela Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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