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Pode escola cobrar a mais por aluno portador de "TEA"? Em nenhuma circunstância.

Agenda 03/01/2018 às 17:56

Em nenhuma circunstância poderá uma escola cobrar a mais de aluno que seja portador de transtorno de espectro autista.

Em nenhuma circunstância poderá uma escola cobrar a mais de aluno que seja portador de transtorno de espectro autista.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (nº 13.146/2015) garante que a pessoa com deficiência (pessoas portadores de TEA são deficientes para a legislação brasileira) tem o direito de estudar em escolas públicas e particulares da rede regular de ensino, sem cobrança de qualquer valor adicional.

Caso a escola venha aumentar o valor de forma ilegal, poderá o representante legal do portador de "TEA" ingressar com ação de danos morais e materiais contra a escola malfeitora.

Segue notícia e julgado que corroboram com o pensamento esposado acima:

Escola particular é condenada por cobrar valores adicionais de aluno com autismo.

Fonte: http://noticias.r7.com/blogs/thiago-helton/escola-particular-e-condenada-por-cobrar-valores-adiciona...

TJSC. Ação de obrigação de fazer. Contratação de professor auxiliar à infante portadora de autismo. Prescrição médica atestando a necessidade do profissional. Menor que já se encontra cursando a rede regular na instituição ré. Recusa do custeio ilegítima. Oferta de ensino pela iniciativa privada condicionada às exigências normativas da educação nacional. Atendimento educacional especializado assegurado pela CF/88e por diversos diplomas infraconstitucionais. Prevalência do direito à educação e à inclusão. Direitos fundamentais que, por sua eficácia horizontal, têm seu espectro de irradiação estendido também às relações entre particulares. Observância, ademais, da função social do contrato e da cláusula geral de boa-fé, que deve permear toda sua execução. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.

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«Tese - O estudante portador de autismo matriculado em escola particular faz jus a acompanhamento especial por professor auxiliar, sem que isso acarrete majoração no valor da mensalidade.»

Fonte: https://www.legjur.com/jurisprudencia/busca?q=autismo&op=com

Informação sobre o colunista.

Jorge Henrique Sousa Frota é Professor, Consultor Jurídico, Revisor de Contratos e Advogado - OAB/CE: 32626.

Foi eleito no ano de 2016 jovem promissor advogado cearense pelo portal www.direitoce.com.br.

Possui especialidade em Direito Tributário e é Pós graduando em Direito Constitucional aplicado.

É sócio proprietário da Aguiar, Búgida e Frota associados, também é advogado e consultor da Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental - ABPMC.

Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

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