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Cláusula mandato em cartão de crédito e direito de informação dos consumidores.

A falsa discussão de juros nos contratos de cartão de crédito

Agenda 21/02/2005 às 00:00

A finalidade desse trabalho é a construção de uma nova forma de trabalhar as questões relativas aos contratos de Cartão de Crédito.

Regra geral, nos Contratos de Cartão de Crédito é inserida a tão famosa "Cláusula Mandato", onde o titular outorga poderes à Administradora de Cartão de Crédito para obter "em seu nome e por sua conta" empréstimos no Mercado Financeiro para financiar e refinanciar o saldo devedor das faturas de Cartão de Crédito.

O contrato de Cartão de Crédito da maior Administradora de Cartão de Crédito do país prevê a cobrança, sob a denominação jurídica de "Encargos contratuais" de 3 (três) espécies de remunerações a serem pagas pelo Titular do Cartão de Crédito.

Senão, vejamos:

A primeira remuneração é denominada "Custo de Financiamento", corresponde a um percentual variável obtido pelas Administradoras no Mercado Financeiro e cujo percentual não excederá à Taxa Média de Mercado para financiar e refinanciar o saldo devedor das faturas.

Esse percentual, em tese, é obtido mediante a utilização da cláusula mandato e em nome e por conta do titular, conforme reza o contrato.

A Segunda remuneração é denominada "Remuneração de Garantia", correspondente a um percentual fixo e devido diretamente à Administradora de Cartão de Crédito quando esta agir e obter em nome do titular um empréstimo no Mercado Financeiro para financiar e refinanciar o saldo devedor das faturas. A Administradora de Cartão de Crédito cobra do titular essa remuneração de garantia porque, além de obter empréstimo em nome e por conta do titular, garante, se o titular não cumprir com a sua obrigação ou optar pelo pagamento do saldo mínimo, o pagamento do valor do empréstimo junto ao Mercado Financeiro.

A terceira remuneração é denominada "Remuneração pela Administração do Sistema de Cartão de Crédito", correspondente a um percentual fixo cobrado do titular do Cartão de Crédito em razão da prestação de serviço de administração do Cartão de Crédito.

A questão sobre a não validade da Cláusula Mandato em Contrato de Cartão de Crédito é absolutamente falsa, pois o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade desse tipo de cláusula que é fundamental para o funcionamento do Sistema de Administração de Cartão de Crédito.

Também é falsa a discussão quanto a ser a Administradora de Cartão de Crédito uma Instituição Financeira, eis que a questão já está superada pela Lei Complementar n.º 105/2001 que enquadra as Administradoras de Cartão de Crédito entre as Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Mesmo antes dessa Lei Complementar, as Administradoras de Cartão de Crédito poderiam ser consideradas Instituições Financeiras equiparadas, posto que agiam,. Não na qualidade de concedente de crédito, mas na qualidade de intermediária de crédito, à medida em que elas intermediam o crédito entre as Instituições financeiras propriamente ditas e os titulares dos cartões de crédito.

A questão já está pacificada pela Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça e o que ficou decidido no RESP 450.453-RS, assim vazada:

"Súmula 283 – As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura."

Não adianta querer tirar leite de pedra nem ficar decidindo de forma diversa à medida em que com a adoção dessa Súmula a questão ficou pacificada no Superior Tribunal de Justiça e, mais cedo ou mais tarde, lá a questão continuará chegando e Acórdãos e Sentenças divergentes continuaram sendo reformados.

A questão é outra, como já disse.

Se o titular outorga poderes para a Administradora de Cartão de Crédito obter em nome e por conta do titular empréstimo para financiar e refinanciar o saldo devedor das faturas, qual a primeira obrigação que se exige das Administradoras de Cartão de Crédito?

A resposta é simples e fácil.

Prestar contas.

Ou seja, ela deve:

1) informar ao titular do Cartão de Crédito quais os contratos de financiamento que foram celebrados "em seu nome e por sua conta" junto às Instituições Financeiras;

2) exibir os contratos em Juízo;

3) exibir os extratos bancários de movimentação dessas contas, repito, abertas em nome e por conta do titular do cartão de crédito;

4) demonstrar quais foram os percentuais variáveis obtidos nesses empréstimos;

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A discussão deve ser feita sob esse ponto de vista, sob o ponto de vista do direito de informação.

A questão já está sendo discutida no Superior Tribunal de Justiça no RESP 486.011, inclusive do voto do Ministro Ruy Rosado de Aguiar.

Na essência do voto, o Ministro declara a validade do empréstimo "Guarda Chuva", ou seja, o empréstimo tomado "em nome e por conta da Administradora de Cartão de Crédito", mas em benefício de todos os titulares de Cartão de Crédito, afastando a cobrança da "Remuneração de Garantia" e da "Remuneração pelo serviço de Administração de Cartão de Crédito", tendo em vista a violação ao direito de informação do titular do Cartão de Crédito.

No meu ponto de vista, o Ministro Ruy Rosado de Aguiar estava equivocado quando do seu voto. É que os contratos são claros, o empréstimo deve ser tomado "em nome e por conta do titular do cartão de crédito", ou seja, de cada titular do Cartão de Crédito.

Se não há prova de que o "empréstimo tenha sido tomado em nome e por conta de cada titular do cartão de crédito", mas em nome da própria Administradora de Cartão de Crédito, o percentual não poderá ser repassado ao titular do Cartão de Crédito.

O Código Civil evidentemente prevê que em tal situação a Administradora de Cartão de Crédito estará agindo na mera qualidade de Gestora de Negócio.

A segunda parte do CC de 1917, dispõe de forma peremptória que ao assim proceder "o mandatário ficará diretamente responsável, como se seu fora o negócio, para com a pessoa com quem contratou, quando obrar em seu próprio nome."

Ou seja, a responsabilidade por tais encargos financeiros é direta e exclusiva da Administradora de Cartão de Crédito, que não poderá repassar esses encargos ao titular do cartão de crédito.

Aplica-se, em tal situação, não supostos juros legais, ao contrário do quem vem sendo equivocadamente decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mas o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tais encargos não obrigam o consumidor e não poderão ser repassados aos consumidores.

A Taxa aí é 0% (zero por cento) ao mês, é de 0% (zero por cento) ao ano, é evidentemente nenhuma, o CDC é claro, tal cobrança "não obriga o consumidor."

Se não se está agindo de acordo com o contrato, não há que se falar sequer em "taxa contratada".

Com a devida vênia, juros legais é um prêmio para quem nem a isso tem direito.

Falamos aqui, em "Custo de Financiamento", mas a "Remuneração de Garantia" segue, evidentemente a mesma sorte dos "Encargos de Financiamento", eis que a Administradora de Cartão de Crédito não fará jus a receber qualquer remuneração por garantia que não prestou.

A Administradora de Cartão de Crédito não fará jus a receber qualquer remuneração por garantia que não prestou.

Mesmo que se pudesse aceitar a tese ventilada no RESP 486.011 pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, contrato deveria expressamente prever a remuneração, informada como fixa no contrato, pela prestação dessa garantia ao titular do Cartão de Crédito, mas o contrato é omisso quanto a informação, aplicando-se aí, novamente, o disposto no art. 46 do CDC.

Se não há informação, não há obrigação.

O mesmo deve ser dito em relação à suposta "Remuneração pelo serviço de Administração de Cartão de Crédito", o contrato não há informa e se assim informasse, seria, independentemente da impossibilidade da cobrança dos outros encargos contratuais, a única e legítima cobrança devida pelo titular do Cartão de Crédito às Administradoras de Cartão.

Como se vê, a discussão contra as Administradoras de Cartão de Crédito passa muito longe da discussão quanto a invalidade da cláusula mandato e de serem elas ou não integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Sobre o autor
Fábio Santos da Silva

Advogado em Santos (SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Fábio Santos. Cláusula mandato em cartão de crédito e direito de informação dos consumidores.: A falsa discussão de juros nos contratos de cartão de crédito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 593, 21 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6325. Acesso em: 23 dez. 2024.

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