HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PREVISTO NO ART. 29 DA LEI N.º 9.492/97 E O § 2.º DO ART 43 DO CDC?
Sustentam as entidades que administram os Cadastros de Proteção ao Crédito que:
1)desnecessária a Notificação ao consumidor de informações por ele obtidas em forma de relação junto ao cartório de protestos;
2)que não é necessário o envio de comunicações relativas a informações cuja publicidade já é assegurada por lei;
3)Citam Julgados que lhe foram favoráveis.
Equivocam-se, entretanto.
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil, ajuizando Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, onde sustentou a Inconstitucionalidade do Dispositivo legal constante do art. 29 da Lei n.º 9.492/1.997, consoante os fundamentos a seguir:
"O art. 10 da medida Provisória n.º 1.638, ao criar a possibilidade de listas plurinominais viola o art. 5.º, XXXII, da Constituição Federal, que embasa o sistema de defesa do consumidor.
As informações que podem ser prestadas relativamente a consumidores devem ser individualizadas, o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43 e parágrafos, ao permitir a existência de Bancos de dados, o faz com a ressalva de os mesmos só informarem situações próprias de cada consumidor, vedando a possibilidade de informações plúrimas.
Invocam-se, nesse sentido, os comentários de Antônio Hermann Benjamin e prossegue-se:
"O art. 5.º, XXXII, preceitua que compete ao Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor. Todavia, o art. 10 da medida provisória n.º 1.638 ao alterar a redação dos artigos 29 e 31 da lei n.º 9.492, de 10.09.97, contrariou abertamente este dispositivo, a permitir o fornecimento de relações ou listas pelos tabelionatos de protesto.
Esses artigos abrem as portas para que tais listas tenham circulação ilimitada, podendo causar constrangimento ao consumidor e permitindo o armazenamento e montagem de bancos de dados sem o consentimento do mesmo.
Ambas as possibilidades vão de encontro ao dever do estado de defender o consumidor. No presente caso, o próprio Estado está permitindo, inclusive incentivando, prática contrária aos direitos do consumidor, que poderá encontrar, de repente, informações sobre si, não autorizadas, as quais correm o risco de não serem acuradas, podendo-lhe causar prejuízos de ordem econômica e moral."
Tal era o fundado receio da ANOREG, receio este que, como se vê, tornou-se realidade, pois assim tem procedido as Entidades que administram Cadastros de Proteção ao Crédito, muitas vezes com a própria Conivência do Poder Judiciário, que, com a devida vênia e com os respeitos de praxe, a exemplo do que demonstram decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não vem conseguindo estabelecer um divisor de águas entre as disposições do art. 29 da Lei de Protestos e o art. 43, § 2.º do CDC.
Veja que a hipótese é idêntica àquela decidida na MC-ADIN n.º 1790-DF.
Pelo raciocínio adotado pelas entidades que administram Cadastros de Proteção ao Crédito dá-se a impressão de que ocorreu a DERROGAÇÃO do art. 43, § 2.º do CDC pelo art. 29 da Lei n.º 9.492/97, ou seja, que em face do disposto no art. 29 da Lei de Protestos, o art. 42, § 2.º do CDC não seria aplicável as informações coletadas na forma do art. 29 da Lei de Protestos.
Sem razão elas, como sem razão estava a ANOREG nos autos da Citada ADIN.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal que:
"Não tem maior densidade jurídica, data venia, o ataque a nova redação dos arts. 29 e 31 da l. 94.97/97, a pretexto de afronta ao direito constitucional à intimidade (art. 5.º, X) ou do princípio da defesa do consumidor (art. 5.º, XXXII, e art. 70, V).
(...)
O apelo à privacidade e à proteção do consumidor, primeira leitura, não se me afiguram convincentes.
Na tentativa de dar-lhes alguma plausibilidade, a petição inicial atribui aos textos questionados uma interpretação quase terrorista que eles não comportam.
A conveniência entre a proteção da privacidade e os chamados arquivos de consumo, mantidos pelo próprio fornecedor de crédito ou integrado em bancos de dados, tornou-se um imperativo da economia de massas: de viabilizá-los cuidou o CDC, segundo o molde das legislações mais avançadas do mundo (A. Hermann Benjamin em Ada Pelegrini Grinover e outros, Código de Defesa do Consumidor, 4.ª edição, páginas 267 ss.).
Mas a esmerada petição faz completa abstração de que as informações sobre os protestos lavrados, uma vez obtidas na forma prevista no edito impugnado e integradas aos bancos de dados das entidades mantenedoras, hão de submeter-se ao sistema instituído no Código de Defesa do Consumidor para prevenir e reprimir abusos."
Como se vê, o interprete maior da Constituição Federal decidiu contrariamente ao que vem sendo alegado pelas entidades que administram Cadastros de Proteção ao Crédito, ou seja, decidiu que as disposições da Lei n.º 9.492/97, em especial o seu art. 29 convive no mundo jurídico de forma harmônica com as disposições do CDC, ou, mais especificamente, com a previsão do art. 43, § 2.º do CDC. Não há que se falar em derrogação. Pena, apenas, que o Supremo Tribunal Federal, na ocasião, não tenha partido para uma Interpretação Conforme a Constituição que os dispositivos recomendavam.
Assim, obtidas as informações sobre protestos lavrados na forma do art. 29 da Lei de Protestos, todo o procedimento que leva a informação da recepção à divulgação deve respeitar os direitos básicos dos consumidores, em especial devem ser comunicadas na forma do art. 43, § 2.º do CDC.
O art. 29 da Lei de Protestos regula os deveres dos Tabelionatos de Protesto, dispondo sobre a remessa de informações aos Arquivos de Proteção ao Crédito, ou seja, dispõe acerca da relação entre a fonte da informação e o seu destinatário, enquanto que o art. 43, § 2.º do CDC dispõe sobre a relação entre os Serviços de Proteção ao Crédito e o consumidor.
Feita essa distinção e não podendo estender-se a relação entre os Cartórios de Protesto e as Entidades Administradores de Serviços de Proteção ao Crédito para o universo da relação entre os Serviços de Proteção ao Crédito e os consumidores individualmente considerados, qualquer decisão em sentido contrário representaria verdadeira afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da MC-ADIN 1790-5-DF, em que foi Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, como pretendem Entidades Administradores de Serviços de Proteção ao Crédito e como algumas decisões desavisadas lhe vem assegurando.