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Um quadro de intervenção federal

Agenda 10/01/2018 às 15:00

Os moradores do Rio Grande do Norte estão enfrentando, amedrontados, a escalada da violência nos últimos dias, depois que policiais militares e civis decidiram entrar em greve em protesto contra o atraso no pagamento dos vencimentos de novembro, dezembro e ainda do 13º salário.

Os moradores do Rio Grande do Norte e os turistas que ali estão se viram obrigados a enfrentar, amedrontados, a escalada da violência nos últimos dias de 2017, depois que policiais militares e civis decidiram entrar em greve em protesto contra o atraso no pagamento dos vencimentos de novembro, dezembro e ainda do 13º salário. 

O número de crimes violentos (como homicídios) subiu 40% no Rio Grande do Norte nos últimos doze dias do ano passado, em relação ao mesmo período de 2016. Mais de 100 assassinatos foram registrados desde o início da paralisação. 

O percentual das despesas com servidores ativos, inativos e aposentados em relação à receita do governo chega a 60%. 

Iria se constituir num precedente perigoso o fato da União prestar socorro ao Estado do Rio Grande do Norte diante de seu estado de fragilidade financeira. 

Medidas emergenciais já foram tomadas com a chegada de militares do Exército brasileiro para ajudar na segurança à população. 

governador do Rio Grande do Norte, Robinson Faria (PSD) decretou estado de calamidade na segurança pública do estado. Segundo o decreto, publicado na edição deste sábado, dia 6 de janeiro de 2018, do Diário Oficial do estado, a decisão foi motivada pela paralisação das atividades dos policiais miltares e civis, que, segundo o texto, acarreta " insegurança e transtornos à população". Desde 19 de dezembro, os militares não fazem o patrulhamento nas ruas e os policiais civis reduziram os efetivos nas delegacias.Não se prevê uma solução rápida para o problema. 

De toda sorte, há um flagrante desrespeito do Estado do Rio Grande do Norte a direitos constitucionais sensíveis da população, com um serviço público paralisado, com a insegurança nos lares e com seus servidores "sem comida no prato" para alimentar suas famílias. 

É um quadro de intervenção federal que exige o ajuizamento junto ao Supremo Tribunal Federal, pela procuradoria-geral da República de uma ação de inconstitucionalidade interventiva.   

A Constituição Federal de 1988 dispõe:

“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta”.

A intervenção federal possui caracteres que devem ser mencionados. São eles:

a) Natureza política;

b) Provisoriedade.

Intervenção federal é a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, Distrito Federal ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: 1- quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada); 2- quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada); 3- quando houver representação do Procurador-Geral da República (art. 34, VII, da Constituição). No caso de desobediência de ordem judicial, o Supremo processará também os pedidos encaminhados pelo presidente do Tribunal de Justiça do estado ou de Tribunal Federal. Se a ordem ou decisão judicial desrespeitada for do próprio STF, a parte interessada também poderá requerer a medida. 

O Presidente do Supremo Tribunal Federal é o relator dos pedidos de intervenção federal. Antes de levar o processo a julgamento, ele toma providências que lhe pareçam adequadas para tentar resolver o problema administrativamente. Caso isso não seja possível, o processo prossegue normalmente, sendo ouvida a autoridade estadual e o Procurador-Geral da República. Depois o processo é levado a plenário.

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Julgado procedente o pedido, o presidente do Supremo Tribunal Federal deve comunicar a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitar a intervenção ao Presidente da República, que deverá, por meio de um decreto, determinar a medida. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude o prazo e as condições de execução, será apreciado pelo Congresso Nacional em 24 horas. Nos casos de desobediência a decisão judicial ou de representação do Procurador-Geral da República, essa apreciação fica dispensada. O decreto, nesse caso, limita-se a suspender a execução do ato que levou a intervenção, se isso bastar ao restabelecimento da normalidade. Fundamentos legais Constituição Federal, artigos 34 a 36. Lei 12.562/2011. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 350 a 354. 

Em face dos textos constitucionais a partir da Constituição de 1967, tem-se quanto ao processo de decretação: cabe sempre ao Presidente da República a sua decretação embora, nos casos de  coação de qualquer dos poderes estaduais, dependa de solicitação ou requisição deles, e nos de provimento à execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, bem assim de representação interventiva do -Procurador-geral da República, provida pelo Supremo Tribunal Federal nas hipóteses declinadas pela Constituição. O decreto de intervenção será submetido à apreciação do Congresso Nacional. Sob a égide da Constituição de 1988, decidiu o Supremo Tribunal Federal, RTJ v. 141 - 03, p. 707, que tratando-se de pedido de intervenção de lei federal destinado a prover a execução de decisão judicial sob medida judicial fundada em lei federal a competência para o processo e julgamento é do Superior Tribunal de Justiça.

Especificamente o artigo 34, VI, a Constituição Federal determina a intervenção para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.

Ora, desde a Constituição de 1946 que se chegou à conclusão de que a intervenção para a execução de lei federal, só é válida quando não couber solução judiciária para o caso, como se lê das observações trazidas por José Duarte(A Constituição brasileira de 1946: exegese dos textos à luz dos trabalhos da Assembleia Constituinte, 1947) e ainda das lições de Carlos Maximiliano(Comentários à Constituição brasileira, 5ª edição, 1954).

O certo é que somente se justifica a intervenção federal em face de descumprimento de decisão judicial se o Governador tem o deliberado propósito de não atender à decisão judicial e ainda obstar a sua execução, negando à autoridade judicial competente a sua execução(IF 120/PR, Relator Ministro Sydney Sanches, decisão de 10 de fevereiro de 1993, pág. 2.895).

Salutar foi a Constituição-Cidadã, de 1988, ao incumbir o Procurador-Geral da República da chamada representação interventiva junto ao Supremo Tribunal Federal.

Ora, cabe à Procuradoria Geral da República examinar, à luz do artigo 34, VI, da Constituição, com base nessas  informações, e de provas que venham a se somar, a possibilidade de ajuizamento de representação interventiva no Estado envolvido.

Essa ação constitucional tem lastro na chamada defesa dos princípios constitucionais sensíveis, sendo um deles os direitos da pessoa humana.

Inserem-se os direitos da pessoa humana, entre os chamados princípios constitucionais impositivos,  sendo inviolável a dignidade humana, cabendo a sua proteção ao Poder Público.

Já disse o Ministro Eros Roberto Grau(A ordem econômica na Constituição de 1988, pág.219) que a dignidade da pessoa humana apenas restará plenamente assegurada se e enquanto viabilizado o acesso de todos não apenas às liberdades formais, mas, sobretudo, às liberdades reais.

Não é fácil a questão da intervenção federal, que, nas palavras de Paulino Jacques(Curso de Direito Constitucional, 10ª edição,  pág. 170) é o sistema nervoso do regime federal, porque a intervenção rompe, embora de forma transitória, com a autonomia dos Estados-Membros.

A  intervenção será formalizada através de decreto presidencial, que uma vez publicado terá eficácia imediatamente, dando legitimidade a todos os atos concernentes a intervenção.

No decreto interventivo constará: a sua amplitude, as condições e o prazo de execução. Se necessário, constará o afastamento das autoridades locais e a nomeação de um interventor, tal decisão deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 24 horas. O interventor será considerado servidor público federal e terá sua competência e funções moderadas pelos limites impostos no decreto interventivo.

O Congresso Nacional realizará controle político sobre o decreto de intervenção expedido pelo Executivo no prazo de 24 horas. Assim, nos termos do art. 49, IV da Carta Maior, o Congresso Nacional ou aprovará a intervenção federal ou a rejeitará, sempre por meio de decreto legislativo, suspendendo a execução do decreto.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Um quadro de intervenção federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5306, 10 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63280. Acesso em: 22 dez. 2024.

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