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Envio de cartão de crédito sem que o consumidor tenha solicitado (mesmo bloqueado) é prática abusiva e gera dano moral.

Essa prática imoral dos bancos e demais instituições viola o art. 39, III do CDC. Sobre a questão o STJ editou a Súmula de n°532.

Agenda 08/01/2018 às 10:25

Envio de cartão de crédito sem que o consumidor tenha solicitado (mesmo bloqueado) é prática abusiva e gera dano moral.

Olá amigos leitores,

Seguem informações de extrema importância:

Envio de cartão de crédito sem que o consumidor tenha solicitado (mesmo bloqueado) é prática abusiva e gera dano moral.

A Súmula de nº 532 do STJ possui o seguinte teor:

Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

Essa prática imoral dos bancos e demais instituições viola o art. 39, III do CDC, verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Seguem julgados sobre o tema:

CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO NÃO SOLICITADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 532/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO.(TJ-DF - ACJ: 20141210065017, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 28/07/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2015 . Pág.: 282)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO SEM SOLICITAÇÃO. ATO ILÍCITO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL DEMONSTRADO. INTELIGENCIA DO ARTIGO 39, INCISO III DO CDC. ENUNCIADO Nº 2.10 DA TR/PR. SÚMULA 532/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VANIDE ALVES COVACH, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0000113-79.2016.8.16.0160/0 - Sarandi - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - - J. 16.11.2016)

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(TJ-PR - RI: 000011379201681601600 PR 0000113-79.2016.8.16.0160/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 16/11/2016, 2ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 17/11/2016)

Caso tenha recebido cartão de crédito sem prévia solicitação, aconselhamos procurar de forma urgente seu advogado de confiança.

Informação sobre o colunista.

Jorge Henrique Sousa Frota é Professor, Consultor Jurídico, Revisor de Contratos e Advogado - OAB/CE: 32626.

Foi eleito no ano de 2016 jovem promissor advogado cearense pelo portal www.direitoce.com.br.

Possui especialidade em Direito Tributário e é Pós graduando em Direito Constitucional aplicado.

É sócio proprietário da Aguiar, Búgida e Frota Advogados Associados, também é advogado e consultor da Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental - ABPMC.

Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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