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A pensão alimentícia após a maioridade do alimentado

Agenda 08/01/2018 às 15:35

Este texto visa esclarecer uma dúvida corriqueira do cotidiano jurídico e social sobre a exoneração do dever de prestar alimentos.

É um pensamento comum da maioria das pessoas que o pagamento da pensão alimentícia se cessa automaticamente aos 18 anos, havendo uma exoneração automática do dever de prestar alimentos. Isso é um equívoco. A afirmação advém de tempos pretéritos, e não condiz com a realidade fática e com a realidade jurídica atual.

Na atualidade, os jovens de 18 anos, em sua maioria, não possuem condições de subsistir sem auxílio de terceiros, e é a partir deste fato que o entendimento jurisprudencial e doutrinário é que a maioridade não extingue automaticamente o pagamento da pensão.

A pensão alimentícia é fundamentada no binômio “Necessidade do alimentado” e “Possibilidade do alimentante”, além da ideia de proporcionalidade da pensão, portanto, persistindo a necessidade do alimentado após este alcançar a maioridade, e havendo a possibilidade do alimentante em continuar adimplindo com sua obrigação de prestar alimentos, a pensão não se extinguirá, o que é o mais comum na prática.

É importante compreender que o dever de prestar a pensão permanece em casos como o dos filhos maiores e incapazes, estes por serem portadores de deficiência física ou mental, por exemplo, ou ainda, filhos em formação escolar profissionalizante ou em faculdade, e também, filhos maiores em situação de pobreza não proposital, que se encontram em dificuldade de serem inseridos no mercado de trabalho.

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Por outro lado, salvo exceções, há entendimento de que os alimentos sejam prestados até os 24 anos, se o alimentado estiver cursando faculdade ou curso profissionalizante. Não é possível, via de regra, a prestação de alimentos “ad eternun”, sem que tenha um término.

Um equívoco comum também é pressupor que a exoneração do pagamento da pensão é automático, o que não é verdade. O alimentante não pode interromper ou suspender o pagamento da pensão alimentícia sem o devido pedido judicial, que será analisado pelo juiz competente, demonstrando que o alimentado não necessita mais dos alimentos.

Sobre o autor
Louis Ciurlim Di Nardo

Advogado com Especialidade em Direito de Família e Direito Desportivo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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