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Breve análise do processo de adoção no sistema jurídico brasileiro:

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Agenda 09/01/2018 às 13:00

6. Conclusão

O presente artigo teve como objetivo explanar a evolução legislativa no tocante à colocação da criança e do adolescente em família substituta, destacando a recente lei nº 13.509/2017 cuja vigência se deu no dia 23 de novembro de 2017.

Constatou-se que apesar das reiteradas mudanças envolvendo a adoção e os demais institutos afetos ao acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco, os princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral acabaram renegados a segundo plano, na medida em que a demora e os entraves para colocação do infante em um lar afetivo restava-se procrastinada e demasiadamente burocrática.

Com o advento da Lei nº 13.509/2017, buscou-se não apenas acelerar e otimizar o procedimento de colocação dos menores em uma família substituta. Vislumbrou-se modificar a postura dos operadores de direito, afastando, veementemente,  a política de institucionalização da criança e do adolescente, herança jurídica tão combatida e proveniente do famigerado Código de Menores, a qual desfavorecia e estigmatizava os infantes.

Nesse diapasão, espera-se que os juristas apliquem com afinco e celeridade os institutos trazidos pela recente inovação legislativa, propiciando às crianças e adolescentes um ambiente salutar e de afeto em um seio familiar, requisito essencial para o seu desenvolvimento psíquico-social.


Referências

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__________. Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>Acesso em: 03 de jan. 2018.

__________. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1217415/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012. Disponível em:<https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22271895/recurso-especialresp-1217415-rs-2010-0184476-0-stj/inteiro-teor-22271896 >Acesso em: 06 de jan.2018.

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Notas

[1] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[2] REsp 1217415/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012

[3] Disponível em: <http://portal.metodista.br/gestaodecidades/publicacoes/artigos/sippi-2010-2/A%20Lei %2012010.pdf> Acesso em: 04 jan.2018.

[4] BERNARDO. André. Por que 36 mil pais não conseguem adotar 6,5 mil crianças em abrigos? BBC, 2016.  Disponível em: <http://www.bbc.com/portuguese/brasil/2016/05/160509_adocao_criancas_ab> Acesso em: 04 jan. 2018 6 op. cit

[5] Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/cadastro-nacional-de-adocao-cna> Acesso em: 05 jan. 2018.

[6] Disponível em:< https://www.adocaobrasil.com.br/o-tempo-medio-na-fila-da-adocao-na-regiaosudeste-do-brasil/> Acesso em: 05 jan.2018.

[7] Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/comentarios-lei-135092017-quefacilita.html> : Acesso em: 05 jan 2018

[8] Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/comentarios-lei-135092017-quefacilita.html> : Acesso em: 05 jan 2018

[9] Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/comentarios-lei-135092017-quefacilita.html> Acesso em 06 jan. 2018.

Sobre o autor
Raissa Barbosa Assis

Assessora Jurídica do Ministério Público do Estado da Paraíba. Pós Graduada pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus curso de pós graduação lato sensu em Direito Processual Civil. Graduada pela Universidade Estadual da Paraíba. .Aprovada no concurso da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Aprovada no concurso da Procuradoria Estadual da Bahia. Aprovada para o Cargo de Advogado da Dataprev/2012. Aprovada para o Cargo de Advogado da Caixa Econômica Federal Região Nordeste.Aprovada para o cargo de Procurador do Município de Maceió. Aprovada no concurso de Juiz Leigo do Estado da Paraíba.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSIS, Raissa Barbosa. Breve análise do processo de adoção no sistema jurídico brasileiro:: enfoque nas inovações legislativas advindas da Lei nº 13.509/2017. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5305, 9 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63335. Acesso em: 21 dez. 2024.

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