6. Conclusão
O presente artigo teve como objetivo explanar a evolução legislativa no tocante à colocação da criança e do adolescente em família substituta, destacando a recente lei nº 13.509/2017 cuja vigência se deu no dia 23 de novembro de 2017.
Constatou-se que apesar das reiteradas mudanças envolvendo a adoção e os demais institutos afetos ao acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco, os princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral acabaram renegados a segundo plano, na medida em que a demora e os entraves para colocação do infante em um lar afetivo restava-se procrastinada e demasiadamente burocrática.
Com o advento da Lei nº 13.509/2017, buscou-se não apenas acelerar e otimizar o procedimento de colocação dos menores em uma família substituta. Vislumbrou-se modificar a postura dos operadores de direito, afastando, veementemente, a política de institucionalização da criança e do adolescente, herança jurídica tão combatida e proveniente do famigerado Código de Menores, a qual desfavorecia e estigmatizava os infantes.
Nesse diapasão, espera-se que os juristas apliquem com afinco e celeridade os institutos trazidos pela recente inovação legislativa, propiciando às crianças e adolescentes um ambiente salutar e de afeto em um seio familiar, requisito essencial para o seu desenvolvimento psíquico-social.
Referências
BARBOSA, Janaina de Alencar. Adoção à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente . In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVIII, n. 142, nov 2015. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16523>. Acesso em: 4 jan 2018.
BERNARDO. André. Por que 36 mil pais não conseguem adotar 6,5 mil crianças em abrigos? BBC- BRASIL, 2016. Disponível em:<http://www.bbc.com/portuguese/brasil/2016/05/160509_adocao_criancas_ab> Acesso em: 04 jan. 2018
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Constituição de 5 de outubro de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 03 jan. 2018.
__________. Lei nº 13.509 de 23 de novembro de 2017. Dispõe sobre adoção e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2017/Lei/L13509.htm#art1>Acesso em: 03 de jan. 2018.
__________. Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>Acesso em: 03 de jan. 2018.
__________. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1217415/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012. Disponível em:<https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22271895/recurso-especialresp-1217415-rs-2010-0184476-0-stj/inteiro-teor-22271896 >Acesso em: 06 de jan.2018.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à Lei 13.509/2017, que facilita o processo de adoção. Disponível em:<http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/comentarios-lei-135092017-quefacilita.html> Acesso em 06 jan. 2018.
Di MAURO, Renata Giovanoni. Procedimentos civis no Estatuto da Criança e do Adolescente. – 2. ed. – São Paulo :Saraiva, 2017.
GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção – Doutrina e Prática. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
NüSKE, João Pedro Fahrion; GRIGORIEFF, Alexandra Garcia. Adoção intuitu personae: a relativização do Cadastro Nacional de Adoção em prol da criança e do adolescente. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 129, out 2014. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15313>.Acesso em: 4 jan. 2018.
TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 5 : Direito de Família – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Notas
[1] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[2] REsp 1217415/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012
[3] Disponível em: <http://portal.metodista.br/gestaodecidades/publicacoes/artigos/sippi-2010-2/A%20Lei %2012010.pdf> Acesso em: 04 jan.2018.
[4] BERNARDO. André. Por que 36 mil pais não conseguem adotar 6,5 mil crianças em abrigos? BBC, 2016. Disponível em: <http://www.bbc.com/portuguese/brasil/2016/05/160509_adocao_criancas_ab> Acesso em: 04 jan. 2018 6 op. cit
[5] Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/cadastro-nacional-de-adocao-cna> Acesso em: 05 jan. 2018.
[6] Disponível em:< https://www.adocaobrasil.com.br/o-tempo-medio-na-fila-da-adocao-na-regiaosudeste-do-brasil/> Acesso em: 05 jan.2018.
[7] Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/comentarios-lei-135092017-quefacilita.html> : Acesso em: 05 jan 2018
[8] Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/comentarios-lei-135092017-quefacilita.html> : Acesso em: 05 jan 2018
[9] Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/comentarios-lei-135092017-quefacilita.html> Acesso em 06 jan. 2018.