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Considerações sobre o contrato de namoro

Agenda 10/01/2018 às 16:49

O artigo trata do contrato de namoro em que o casal mantém um relacionamento porém não há intenção de constituir família

          Este tipo de contrato vem ganhando força entre os casais nos últimos tempos. Atende a um perfil de pessoas com mais idade, que já construíram um patrimônio ao longo da vida.

          Com o objetivo claro de afastar a concretização de uma União Estável, já que esta produz consequências jurídicas, principalmente quanto às questões patrimoniais. É uma forma de proteger o patrimônio das pessoas envolvidas no relacionamento.

         Esse modelo surgiu após a Lei 9278/1996, que regula o §3º do art. 226 da Constituição Federal, eliminar o prazo mínimo como exigência para constituir uma União Estável, que é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e mulher. Agora, para que o contrato seja firmado, é necessário que o casal demonstre que não há intenção de constituir família.

         O documento poderá ser feito em Cartório de Títulos por Escritura Pública ou Instrumento Particular que será celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, como observa a autonomia de vontade, vai descrever uma sequência de decisões do casal devendo estabelecer os objetivos, bem como os limites do relacionamento, como por exemplo:

·         Que os bens adquiridos na constância da união não se comunicam, ou seja, que esse bem adquirido será daquele que teve esforço para adquiri-lo;

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·         Que o relacionamento regerá pelo regime de separação total de bens, ou seja, não haverá partilha se o casal terminar o namoro;

·         Não haverá direito à herança em caso de morte;

·         Poderá estipular indenização em caso de traição;

·         E ainda decidir sobre a guarda compartilhada de animal de estimação em caso de término do namoro.

   Muito embora seja reconhecido, é necessário ter cuidado para evitar que o contrato acabe perdendo a legitimidade diante de uma situação que configure união estável, por exemplo o casal resolve morar junto após a assinatura do contrato. Valerá a realidade da situação do casal sobre o que ficou estabelecido no documento.

    Se o namoro acabar, não há necessidade de anular o contrato assinado, basta que o casal respeite o que foi estipulado no momento da assinatura e cada um segue sua vida.

Sobre a autora
Milviane Arruda

Advogada especialista em recuperação de crédito através da cobrança extrajudicial e judicial e Direito de Trânsito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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