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O conceito constitucional de renda

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Agenda 01/03/2005 às 00:00

3 - CONCLUSÃO

De todo o exposto, concluímos que o art.153, III da CF/88 estabeleceu competência para a União instituir Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, reiterando, vale dizer, em trabalho de nossa autoria publicado no Repertório IOB de Jurisprudência[34] ressaltamos, com base nas lições de Roque Antônio Carazza, que o Sistema Tributário Nacional é, data venia, totalmente constitucionalizado, ou seja, a Norma Padrão de Incidência dos Tributos está contida na Constituição Federal – que de uma maneira direta ou indireta – aponta: a Hipótese de Incidência possível – o Sujeito Passivo possível – o Sujeito Ativo possível – Base de Cálculo possível e a Alíquota possível.

Desta feita, podemos dizer que a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que o Critério Material do Imposto de Renda é construído a partir do Texto Constitucional. Vejamos o que a Suprema Corte decidiu no Recurso Extraordinário nº 117.887-6/SP:

"Não obstante isso, não me parece possível a afirmativa no sentido de que possa existir renda ou provento sem que haja acréscimo patrimonial, acréscimo patrimonial que ocorre mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso."

Sendo assim, diante da referida decisão, e dos ensinamentos doutrinários aqui expostos, podemos afirmar com hialina clareza que não se pode falar em renda sem o complemento acréscimo patrimonial. Quanto a isso não encontraremos divergências na doutrina nem na Jurisprudência, ambas concordam que a renda advém necessariamente conjugada com o complemento acréscimo patrimonial. A única divergência que existe – inclusive entre os doutrinadores – é a definição do que seria, acréscimo patrimonial; se renda é acréscimo no patrimônio, o que seria esse acréscimo patrimonial? O Código Tributário Nacional fala em Disponibilidade Econômica ou Jurídica, mas, nesse trabalho, a nossa construção do Conceito de Renda terá como ponto de partida a Carta Cidadã[35], de sorte que, ao nosso pensar, a renda é necessariamente o confronto de entradas e saídas, vale dizer, receitas e despesas/custos no transcorrer de um período "que para nós será um ano"; de toda forma, a renda configurar-se-á na ocorrência de um acréscimo no patrimônio (riqueza nova) de uma pessoa física ou jurídica, a um dado conjunto de bens e direito. Esse acréscimo pode ter sido consumido ou poupado.

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Com relação à progressividade – após a elaboração da referida tabela, PAULO AYRES introduziu argumento irrefutável sobre a efetiva progressividade do Imposto de Renda das Pessoas Físicas no Brasil, pois a parcela a deduzir esconde a alíquota efetiva incidente sobre o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, contudo, reiteramos, pelo menos com relação à progressividade do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, o legislador infraconstitucional seguiu o que preceitua a Carta Republicana.


Notas

[1]

Lei 5.172, de 25.10.1966.

2]

O art.153, III do Texto Supremo outorgou competência à União para instituir Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

[3]

Peixoto. Marcelo Magalhães, In REPERTÓRIO IOB DE JURISPRUDÊNCIA – 1º quinzena de outubro de 2001 – Nº19/2001, caderno 2 página 565): "O Sistema Tributário Nacional é, data venia, totalmente constitucionalizado, ou seja, a Norma Padrão de Incidência dos Tributos está contida na Constituição Federal – que de uma maneira direita ou indireta – aponta: a Hipótese de Incidência possível – o Sujeito Passivo possível – o Sujeito Ativo possível – Base de Cálculo possível e a Alíquota possível. Roque Antônio Carrazza in Curso de Direito Constitucional Tributário, Editora Malheiros, 1999, pág.337.

[4]

Essa norma padrão a que estamos nos referindo é a chamada por Paulo de Barros Carvalho de Regra Matriz de Incidência Tributária, é a norma que irá determinar in concreto a relação jurídica tributária in abstrato.

[5]

Imposto Sobre a Renda – pressupostos constitucionais. Editora Malheiros. Ano de 1997. Página nº 170/171.

[6]

"Princípio da Segurança Jurídica na Criação e Aplicação do Tributo", IN RDT 63/207.

[7]

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, p.249.

[8]

Conforme nos informa José Arthur L. G. in obra citada p. 175.

[9]

In obra citada. P. 179.

[10]

In obra citada. P. 180.

[11]

In obra citada. P. 180

[12]

In obra citada. P. 215.

[13]

Imposto de Renda. Editora APEC, 1969. Pág. 2-21.

[14]

O Imposto de Renda e os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade. Revista de Direito Tributário nº25/26, p.153.

[15]

Renda e Proventos de Qualquer Natureza – O imposto e o conceito constitucional, Editora Dialética 1996, pág. 40. (Roberto Quiroga ressalta: "Não se está afirmando, por ora, que o artigo 43 não obedeceu aos ditames constitucionais; apenas se está alertando que não se deve adotar como postulado ou dogma uma determinada definição estipulativa, sem se verificar a adequação do seu conteúdo ao contido em lei de hierarquia superior.").

[16]

Dissertação que foi publicada em livro: Renda e Proventos de Qualquer Natureza; Editora Dialética. Ano de 1996. p.118.

[17]

Ressalta o autor na p.94 e 95: "É bom que se alerte que não se está a dizer que todos os impostos incidem sobre o patrimônio e, sim, que os tributos atingem, refletem sobre elementos patrimoniais".

[18]

Quiroga explica na p.95: "Quando falamos de tributação em seu sentido estático, estamos afirmando que o legislador, nessas hipóteses, elencou como realidade fática passível de incidência tributária, elementos do patrimônio quando estes não sofrem mutações. Melhor dizendo, o Texto Maior atribuiu competência às pessoas políticas para tributar o patrimônio – com impostos – quando não houvesse circulação ou transmissão jurídica de seus elementos. Tributa-se a permanência em um determinado patrimônio de direitos reais e pessoais. O legislador toma como signo-presuntivo de riqueza o fato do contribuinte manter o conjunto de seus bens e direitos, um determinado elemento. O que revela capacidade contributiva do contribuinte é a acumulação de direitos patrimoniais e não a sua transmissão ou transferência. No caso não há ingresso ou decréscimo de direitos ou obrigações"... Logo depois, Quiroga conclui que: "São casos de tributação do patrimônio em seu sentido estático previstos na Constituição Federal: a) o imposto sobre a propriedade territorial rural; b) o imposto sobre grandes fortunas; c) o imposto sobre a propriedade de veículos automotores; e d) o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. Todos esses impostos incidem sobre direitos que não sofrem mutações, sejam eles apenas elementos do patrimônio (item "a", "c", e "d" acima) ou o próprio patrimônio como universalidade (item "b" acima). A permanência no conjunto de direitos reais de um determinado indivíduo, dos direitos de propriedade sobre imóveis rurais e urbanos e sobre veículos automotores é que desencadeia o pagamento dos impostos referidos, com a transferência de parcela de patrimônio particular para o patrimônio do Estado. O fato do conjunto de bens e direitos do cidadão conceituar-se como ‘grandes fortunas’ é que possibilita a cobrança por parte da União do imposto inserto no artigo 153, inciso VII, do Texto Maior. Tributa-se a imobilização de direitos patrimoniais e não sua transmissão e transferência".

[19]

Quiroga explica na p. 96: "Por outro lado, identifica-se uma repartição de competências tributárias que levou em consideração a realidade econômica de haver ingressos, circulação, transferência, transmissão e cessão de elementos patrimoniais. É o aspecto dinâmico da tributação do patrimônio. Nessa hipótese, tem relevância para o Estado a mutação de elementos pertencentes ao patrimônio ou, mesmo, a mutação do patrimônio em sua inteireza. A saída e entrada de elementos patrimoniais revela a capacidade contributiva dos respectivos contribuintes. A tributação do patrimônio sob o ponto de vista dinâmico traduz a incidência de exações tributárias sobre a circulação da riqueza. São casos de tributação do patrimônio em seu sentido dinâmico na Carta Republicana de 1988: a) o imposto sobre a importação de produtos estrangeiros; b) o imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; c) o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; d) o imposto sobre produtos industrializados; e) o imposto sobre crédito, câmbio, seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, f) o imposto sobre a transmissão causa mortis e doações, de quaisquer bens ou direitos; g) o imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; h) o imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Os impostos elencados nas alíneas acima, incidem, pois, sobre operações que acarretam a modificação dos elementos patrimoniais, seja por intermédio da transferência de seus elementos entre as pessoas, seja pelo ingresso de direitos novos que passam a integrar o patrimônio dos respectivos indivíduos".

[20]

Quiroga explica na p. 102 e 103: "Dentre aqueles impostos que oneram o patrimônio no seu aspecto dinâmico, o único a incidir sobre a mutação patrimonial que corresponde a um acréscimo (não mero ingresso) nos elementos patrimoniais é o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Usando outra falar: a base de cálculo do aludido imposto é o valor correspondente ao acréscimo de elementos patrimoniais e não o valor dos elementos já integrantes do patrimônio. O imposto mencionado incide sobre riqueza nova, original, primária, assim entendida a riqueza que passa a integrar o patrimônio dos indivíduos em certos momentos... Já o Imposto de Importação, continua Quiroga na página 103: incide sobre o valor do bem importado. A operação de importação traduz o ingresso de um elemento patrimonial para o importador (aquisição de bem) e ao mesmo tempo a saída de um outro elemento patrimonial (dinheiro). Com a realização e concretização da importação passa a integrar o patrimônio do contribuinte o respectivo bem importado. O legislador, nesse caso, está a tributar a operação de importação (hipótese de incidência), que por sua vez, adota como critério para cálculo do respectivo imposto o valor do bem importado, sem levar em consideração se essa mutação de elementos do patrimônio representa um acréscimo ou não".

[21]

Ob citada, in p.118.

[22]

Ob citada, in p.118.

[23]

Imposto Sobre a Renda e Preços de Transferência, Ed. Dialética, São Paulo – 2001, p. 73.

[24]

Ibidem, p. 73.

[25]

Ricardo Mariz de Oliveira: "Entenda generalidade como a submissão de todos os gêneros e espécies de rendas e proventos à incidência do imposto, preceito este que se espraia por outros dispositivos constitucionais, assim como o da universalidade, que significa a abrangência do universo das pessoas adquirentes de rendas e proventos no campo da tributação"(Caderno de Pesquisas Tributárias 14/177, São Paulo, CEEU/Resenha Tributária, 1989.

[26]

A Carta Suprema não criou tributos. Realmente, estamos convencidos de que a Constituição brasileira não criou tributos, mas, apenas, discriminou competência para que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, por meio de lei, venham a fazê-lo. Poderia, é certo, tê-lo feito, já que o poder constituinte é soberano. Preferiu, todavia, permitir que cada pessoa política, querendo, institua os tributos de sua competência. Roque Antônio Carraza, In seu Curso de Direito Constitucional Tributário, Editora Malheiros, 1999, p.334.

[27]

Sobre a seletividade (sobre o IPI). Henry Tilbery. Direito Tributário Atual, Ed. IBDT e Resenha Tributária, v. 10, 1990, pág. 2969/3031. assevera: "O conceito de ‘essencialidade’ não deve ser interpretado estritamente para cobrir apenas necessidades biológicas (alimentação, vestuário, moradia, tratamento médico), mas deve abranger também aquelas necessidades que sejam pressupostos de um padrão de vida mínimo decente, de acordo com o conceito vigente da maioria. Conseqüentemente, os fatores que entram na composição das necessidades essenciais variam de acordo com o espaço (conforme países e regiões) e o tempo (grau de civilização e tecnologia).

Em um país, que se encontra em fase avançadíssima de desenvolvimento, como é o caso do Brasil, a imposição seletiva sobre o consumo de função da essencialidade é um instrumento para frenar o consumo de produtos indesejáveis ou ao menos necessários e liberar forças para investimentos merecedores de apoio, e, ao mesmo tempo, constitui instrumentalidade para nivelar diferenças excessivas no consumo de diversas classes em diversificadas zonas e alcançar a meta de redistribuição de rendas e maior aproximação da Justiça Fiscal".

[28]

Roberto Quiroga Mosqueira. In: Tributação no Mercado Financeiro e de Capitais, p. 170. Ed. Dialética, 1999.

[29]

Baleeiro, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Atualizadora Misabel Abreu Machado Derzil, 11º edição, Editora Forense, Rio de Janeiro 1999, p. 293.

[30]

Baleeiro, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Atualizado por Misabel de Abreu Machado Derzil, 11º edição, Editora Forense, Rio de Janeiro 1999, p. 294.

[31]

Marcelo Magalhães Peixoto, In Repertório IOB de Jurisprudência nº 2/2002 – 2º quinzena de janeiro/2002. (O Critério Quantitativo do Imposto de Renda da Pessoa Física).

[32]

Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário – 8º edição – Editora Forense- pág. 353.

[33]

(Imposto de Renda e Preços de Transferência. Editora Dialética, 2001. Pág. 95).

[34]

Peixoto, Marcelo Magalhães. In Repertório IOB de Jurisprudência, 1º quinzena de outubro de 2001 – Nº19/2001 – Caderno 1 – Página 565. "O Conceito de Legislação Tributária".

[35]

Expressão usada pelo ex Deputado Federal Ulysses Guimarães.

(*) Nota de Atualização (do Editor)

O texto se refere à tabela de alíquotas vigente até 2001, nas quais os limites de faixa de renda eram R$ 900,00 e R$ 1.800,00. Para o exercício de 2005, os limites serão, respectivamente, R$ 1.164,00 e R$ 2.326,00.

Sobre o autor
Marcelo Magalhães Peixoto

advogado e contabilista em São Paulo (SP), professor universitário, mestrando em Direito Tributário pela PUC/SP, especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP, presidente da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET), autor e coautor de diversos livros

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEIXOTO, Marcelo Magalhães. O conceito constitucional de renda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 601, 1 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6345. Acesso em: 22 nov. 2024.

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