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Pensão: perda da qualidade de segurado

Agenda 27/02/2005 às 00:00

Havendo a perda da qualidade de segurado, com a morte do indivíduo poderá ser pleiteado o benefício da pensão por morte?

Anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/1998 estava sedimentado o entendimento de que não era devida a pensão por morte caso o óbito tivesse ocorrido antes de se atingir a idade mínima para a aposentadoria por idade e diante da perda da qualidade de segurado do de cujus, não importando quantas contribuições tivesse ele vertido aos cofres da Previdência. De efeito, o Supremo Tribunal Federal se pôs pela repulsa ao direito à pensão por morte, ainda que para esse benefício não se exija carência, caso tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado (STF - 6ª T - EDRESP nº 314402/PR).

Contudo, a EC 20/98 ainda mais exponenciou o caráter contributivo da Previdência Social. De fato, um sistema contributivo tem sempre nítido matiz contraprestacional. O que mais nitidamente diferencia os benefícios previdenciários de outros beneplácitos sociais é exatamente o seu caráter essencialmente contraprestacional, custeado por contribuições coercitivas. Não há nenhum fundamento jurídico que justifique, por um lado, o ingresso puro e simples das contribuições previdenciárias e, por outro lado, a inexistência de contraprestação alguma em favor do contribuinte ou seus dependentes. Daí porque, mesmo que ocorra a perda da qualidade de segurado, se contribuições previdenciárias foram vertidas há que se cogitar sempre da contraprestação devida, sob pena de autêntico locupletamento indébito por parte do Estado.

Em bom passo, a Lei 10.666/2003, em seu artigo 3º, expressamente dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

Eis que a aposentadoria por tempo de contribuição independe da condição de segurado. Não obstante, para que o indivíduo possa beneficiar-se da aposentação, deverá preencher o requisito da idade mínima. No que tange à aposentadoria por idade, dois requisitos se impõem, quais sejam, a carência exigida pelo artigo 142 e a idade mínima estabelecida pelo artigo 48. O mencionado artigo 3º da Lei 10.666/2003, em seu § 1º, dispõe que na hipótese de aposentadoria por idade a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão, exigindo-se que se tenha contribuído ao menos pelo tempo equivalente à carência exigida.

Vale repisar: há proteção previdenciária àquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, contribuiu ao menos por tempo equivalente ao lapso de carência, exigindo-se-lhe a idade mínima.

Ora, a proteção constitucionalmente garantida para a cobertura previdenciária de eventos danosos engloba a doença, a invalidez, a idade avançada e a morte. É o que diz o artigo 201, caput e inciso "I", da Constituição Federal.

Considerando que o Ordenamento Jurídico há que se nortear harmonicamente pelos mesmos princípios, a salutar regra estatuída no artigo 3º, caput e § 1º, da Lei 10.666/2003, deve abranger toda a cobertura previdenciária constitucionalmente instituída no já mencionado artigo 201, I, da Lei Maior.

Nada justifica entender-se que a Constituição da República e as normas ordinárias releguem o evento morte a uma proteção social menor do que aquela expressamente dada à aposentadoria por idade. Se para a aposentadoria por idade, mesmo diante da perda da qualidade de segurado, basta que tenha havido contribuições pelo prazo equivalente ao lapso de carência, também para a concessão de pensão por morte há de prevalecer esse regime.

Com a EC 20/98 a ressalva do artigo 102, § 2º, da Lei 8213/91 passou a abranger também aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, contava com a carência mínima necessária para a aposentação e veio a falecer antes de completar idade para tanto.

Do contrário, estar-se-ia diante da escatológica possibilidade de negar-se a pensão por morte aos dependentes de quem, tendo perdido a qualidade de segurado, contribuiu por 29 anos e faleceu com 64 anos, ao mesmo tempo em que teriam direito ao benefício caso a morte ocorresse com 65 anos, mesmo que somente por 15 anos tivesse contribuído.

Tal exemplo foi dado no voto de S. Exª. o Desembargador Federal Sérgio Nascimento na AC - APELAÇÃO CIVEL - 874695 Processo: 200261230000329 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 04/05/2004, cuja ementa adiante está transcrita:

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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS" - APLICAÇÃO DO ARTIGO 102 DA LEI Nº 8.213/91 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL - CUSTAS PROCESSUAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA.

(...)

III - Ainda que a lei dispense o cumprimento de período de carência para a concessão da pensão por morte, o mesmo não se aplica quanto à condição de segurado do falecido. (STF; 6ª T.; EDRESP nº 314402/PR)

IV - A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte se já haviam sido preenchidos os requisitos necessários. Inteligência do artigo 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.

V - Com a edição da EC nº 20/98, a ressalva efetuada na parte final do parágrafo 2º, do art. 102, da Lei nº 8.213/91, passou a abranger também aquele que à época do óbito contava com a carência mínima necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, mas perdeu a qualidade de segurado e veio a falecer antes de completar a idade para obtenção deste benefício.

(...)

Data Publicação 18/06/2004 Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 874695 Processo: 200261230000329 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 04/05/2004 Documento: TRF300082603 Fonte DJU DATA:18/06/2004 PÁGINA: 396 Relator(a) JUIZ SERGIO NASCIMENTO Decisão A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu do agravo retido interposto pelo réu e deu provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.

Sobre o autor
Marco Aurélio Leite da Silva

analista judiciário da Justiça Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marco Aurélio Leite. Pensão: perda da qualidade de segurado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 599, 27 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6352. Acesso em: 23 dez. 2024.

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