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A aplicação do poder disciplinar aos servidores públicos em decorrência dos efeitos da responsabilidade civil estatal sentidos pela administração pública

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     7. Regime Disciplinar           

O regime disciplinar aplicado pela administração pública tem como objetivo elencar os deveres, proibições, responsabilidades e penalidades aplicados aos servidores no âmbito do serviço público.

O art. 116 da Lei 8.112/1990, elenca todos os deveres a serem respeitados pelos agentes públicos, de ordem estatutária. Ocorre que, um dos deveres implícitos que cabem aos servidores públicos é o de obediência, uma vez que, existindo a incidência do poder hierárquico, existe por sua vez a relação de subordinação. Entretanto, esse dever não é absoluto, ficando a cargo do agente público a inexecução de ordens manifestadamente ilegais provenientes de seus superiores, nascendo assim outro dever para o servidor, qual seja, o dever de representação.

A representação do servidor público em relação a ordem ilegal dada por seu superior imediato, deve ser feita ao superior imediato deste e assim sucessivamente, sendo que, a não representação, importa em punição.

De outro lado temos no art. 117 da mesma lei, um rol de proibições impostas aos agentes públicos, de forma que, o exercício destas proibições por estes implicam em penalizações do tipo, advertência, suspensão, demissão, a cassação da aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão e/ou destituição de função comissionada.

Fator que se insere de forma a gerar efeitos no meio disciplinar é que a existência de uma infração não faz nascer somente para o servidor o ônus de ser punido, mas principalmente, obriga a administração a aplicar a punição a este agente infrator.

Dito isso, passemos para a análise de cada uma das punições:

a) Advertência

A advertência é aplicada por escrito nos casos em que o servidor viole as proibições contidas no art. 117, incisos I até VIII e XIX, além dos casos de inobservância dos deveres legais, das responsabilidades. O prazo prescricional que a administração pública possui para aplicar essa punição é de 180 dias, contados a partir do conhecimento da prática da infração, pela administração pública.

b) Suspensão

A suspensão é modalidade de sanção em que a administração pública aplica a seus servidores quando ocorre reincidência nas infrações punidas por advertência, ou quando existe manifesta violação às proibições contidas no art. 117, incisos XVII e XVIII. A pena de suspensão pode ser substituída por aplicação de multa e possui prazo prescricional de 02 (dois) anos.

A suspensão não poderá ser aplicada por prazo superior a 90 (noventa) dias.

c) Demissão

A demissão é forma de punição que expulsa o servidor público de seu cargo, ou seja, destitui esse de sua função caso o agente cometa algumas das infrações previstas no art. 132 da lei 8.112/1990. Possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

d) Cassação de aposentadoria ou disponibilidade

É tipo de penalidade que é aplicada ao servidor que está inativo, mas ao tempo de suas atividades, ou seja, quando este exercia suas atribuições, veio a praticar alguma infração punível com demissão, tendo prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

e) Destituição de cargo em comissão

Tal modalidade de punição só pode ser aplicada pela mesma autoridade que nomeou o servidor público para exercer as funções daquele cargo, quando este praticou alguma infração punível com suspensão ou demissão. Essa sanção é aplicada àquele que não é titular do cargo público efetivo, possuindo prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

Exposta de forma geral e ampla as formas de penalidades, é interessante fazer um adendo acerca da aplicação de punição por parte da administração pública àqueles servidores que causaram dano ao erário, sendo que, nestes casos, entende-se ser imprescritível o prazo para pleitear ação de regresso contra o agente causador do dano.       


   8. Os limites da aplicação das sanções disciplinares aos servidores públicos         

A responsabilização do servidor público frente aos seus atos no exercício de suas atribuições legais, pode ser desenvolvida em três esferas, sendo elas, a administrativa, a civil e a penal. Ocorre que, a legislação estatutária do servidor público, descreve em seu art. 125, que a responsabilização do agente público pode se dar de forma cumulativa nessas três esferas, e que, além disso, a aplicação de pena se dá de forma independente entre elas, não impedindo que a administração pública aplique a seu servidor sanção disciplinar.

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Em regra temos que, a grande maioria da doutrina administrativista caracteriza o regime disciplinar como sendo eivado de discricionariedade por parte do administrador. No entanto, essa abertura de oportunidade e conveniência em aplicar sanções não é absoluta, sendo que, existem limites que devem ser respeitados pela administração pública ao exercer seu poder disciplinar.

O que acontece é que as faltas disciplinares descritas no Estatuto do Servidor Público não são suficientes para abarcar todas as infrações cometidas pelos agentes públicos, uma vez que, neste caso fica a cargo da administração pública aplicar sanções a estas infrações de forma discricionária. Dessa forma, enquanto se têm faltas tipificadas na lei, a administração pública está vinculada a elas, sendo que, o problema começa quando ocorre faltas atípicas, tendo o administrador que utilizar de sua discricionariedade para aplicar a sanção.

Entender-se-á então que os limites da discricionariedade no âmbito das aplicações das sanções disciplinares são amplos e caso não haja limites bem delineados, poderá dar ensejo à aplicação de sanção disciplinar de forma arbitrária e até mesmo injusta ou injurídica, como é o caso da sanção disciplinar de Suspensão, que mesmo havendo previsibilidade na legislação administrativa disciplinar para sua aplicação, deverá ser analisado em sua aplicação: a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes a os antecedentes funcionais do servidor. Todavia em momento algum nas legislações administrativas disciplinares traçam parâmetros, dos agravantes e atenuantes, ou mesmo quais os antecedentes funcionais que devem ser apreciados e levados em consideração para aplicação da sanção disciplinar. (ARAÚJO; 2004, p. 25)           

Tendo em vista a possibilidade de ser aplicada arbitrariamente a sanções administrativas nestes casos, a doutrina e alguns entendimentos jurisprudenciais, pautaram-se por estabelecer alguns limites a discricionariedade, no que se refere a responsabilidade civil do Estado.

Primeiramente, na órbita civil, a ação regressiva que o Estado intenta em relação ao seu servidor é secundária, sendo que, a administração pública não pode exigir regresso sem que tenha havido uma ação condenatória desta em relação ao particular prejudicado. Ocorre que, ainda assim na ação secundária o ônus de provar o dolo ou culpa do servidor é da administração pública, caso em que, não sendo demonstrado, o Estado não pode pleitear o regresso.

Na via administrativa, a abertura de processo disciplinar presume em relação ao servidor o direito de contraditório e ampla defesa, incorrendo no fato de que, cabe também a administração pública provar a falta de seu agente para poder aplicar-lhe a sanção.

As sanções aplicadas pelo administrador não podem extrapolar a proporcionalidade entre falta cometida e punição aplicável, uma vez que, a administração pública não pode cominar pena de demissão para infração punível com suspensão.

Apesar de cumulativas e independentes as esferas de responsabilidade, geralmente tem-se entendido que não havendo comprovada autoria e nem materialidade do fato na esfera penal, as demais esferas ficam vinculadas, não podendo condenar o servidor nem civil e nem administrativamente.

A discricionariedade do regime disciplinar da administração pública, por mais que dê ao administrador a possibilidade de escolher como fazer, o que fazer e que sanção será aplicada às faltas atípicas, deve obedecer o princípio da legalidade, sendo passível de controle pelo judiciário. Diante disso, podemos eleger o controle feito pelo judiciário em atos discricionários da administração pública como um dos fatores limitadores da arbitrariedade do administrador, ou seja, ainda que administrativamente seja aplicada ao servidor sanção imposta discricionariamente pelo Estado, poderá este recorrer as vias judiciais para reaver seu cargo caso não tenham sido observados os princípios da legalidade, da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade, pelo administrador.


  9. Conclusão 

O trabalho em tela mostrou como funciona a responsabilidade civil do Estado, atentando para sua evolução histórica, bem como para o surgimento de teorias que nortearam a aplicabilidade da responsabilidade da Administração Pública no ordenamento jurídico. Discorreu também, de forma sucinta, como funciona no Brasil a responsabilidade civil objetiva e subjetiva do estado.

Em decorrência da responsabilidade civil do Estado, nasce para a Administração Pública o direito de regresso em relação a seu servidor que tenha atuado com dolo ou culpa, ressaltando que essa ação é secundária, podendo ser proposta pelo Estado somente se houver condenação da Administração Pública pelo dano causado por seu servidor a terceiro.

Demonstrou como funciona o regime disciplinar que a Administração Pública exerce sobre seus servidores, podendo-se visualizar a aplicabilidade dos poderes hierárquico e disciplinar na esfera administrativa, bem como as modalidades de sanções descritas na Lei 8.112/1990 e sua aplicação.

Por fim, discutiu-se acerca dos limites da discricionariedade existente no poder disciplinar da Administração Pública ao aplicar sanções em casos em que a forma não está descrita em lei, demonstrando que apesar de haver a incidência por parte do Estado de oportunidade e conveniência na aplicação de sanções a seus servidores diante de faltas não tipificadas nas lei, existem limites que visam impedir a arbitrariedade estatal.


Referências 

ALEXANDRINO, Marcelo. Direito administrativo descomplicado/ Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atul.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.

ARAÚJO, Fernado Eugênio. Limites do poder discricionário da Administração Pública na aplicação das sanções disciplinares aos servidores públicos. Jus.com.br, 2004. Disponível em: <  https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=3&ved=0ahUKEwin1IDE9LTWAhWHF5AKHUokAgYQFggyMAI&url=https%3A%2F%2Fjus.com.br%2Fartigos%2F5925%2Flimites-do-poder-discricionario-da-administracao-publica-na-aplicacao-das-sancoes-disciplinares-aos-servidores-publicos%2F3&usg=AFQjCNGCW2Kd2TgzHSy1MjpBR8TV0bUMqg>. Acesso em: 20 set. 2017.

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CABRAL WALTER, Andrea Geraldes. A responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço público em face de terceiros. 2014. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-responsabilidade-civil-das-empresas-prestadoras-de-servico-publico-em-face-de-terceiros,51018.html>. Acesso em: 20 set. 2017.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo – 23 ed. rev., ampl. e atualizada até 31.12.2009. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo, Atlas, 2010.

MEIRELSES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

Sobre os autores
Carlos Henrique Tavares

Acadêmico de direito da instituição de ensino FINOM, cursando o VI período

Queila Paula Rosa

Bacharel em História pela Universidade de Patos de Minas e acadêmica do curso de Direito pela Faculdade do Noroeste de Minas.

Érico Lucas Souto Lepesqueur

Professor de Direito Constitucional e Direito Administrativo na Faculdade do Noroeste de Minas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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