Caro leitor (a), hoje vamos falar sobre o direito do consumidor, trazendo como exemplo o que acontece com a empresa de equipamentos fotográficos, Canon, cujo modelo 70D apresentou um defeito que inutilizava o equipamento, e a empresa simplesmente reparou o dano, sem qualquer cobrança ou exigência de nota dos consumidores. Afinal, a empresa foi boazinha?
Na época em que estava buscando equipamentos para produzir os vídeos que faço lá para o canal do Youtube, achei esta que seria a melhor câmera para gravação de vídeos do mercado, o modelo da Canon 70D. Entretanto, nestas buscas, diversos clientes relataram um tal erro número 80, que inutilizava a câmera.
Após muita apreensão dos consumidores, a empresa divulgou que consertaria todas as câmeras que apresentassem este fatídico erro, sem qualquer cobrança, inclusive aqueles equipamentos adquiridos fora do Brasil.
Aí surgiu a seguinte indagação, a empresa foi boazinha demais, ou estava utilizando o reparo gratuito como uma espécie de marketing positivo?
Eu, pessoalmente, acredito na hipótese do marketing, mas sei também que o reparo destes aparelhos foi muito além do que simples campanha publicitária, a empresa simplesmente tinha obrigação legal de reparar aqueles equipamentos.
O defeito (erro 80) era apresentado inclusive em equipamentos fora da garantia, e a empresa sequer questionou o reparo nestes aparelhos. O problema era derivado de um defeito de fabricação e poderia ou não vir a se manifestar no produto.
Bom, tratando de defeito de fabricação que se manifesta a qualquer tempo, não necessariamente no ato de aquisição do produto ou dentro do prazo de garantia, sendo certo que em momento algum o equipamento manifestou que este erro existia, estamos diante do exemplo clássico de vício oculto ou vício redibitório.
Vício oculto é um defeito no aparelho que não pode ser percebido dentro do período de garantia, pois não influencia no funcionamento do equipamento e não traz indício de que acontecerá.
No Código de Defesa do Consumidor, este fato está disciplinado no artigo 26, 3§. Vejamos:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Segundo a norma mencionada, o prazo para se reclamar destes defeitos ocultos não terá início no ato de recebimento da mercadoria, mas, sim, do momento em que o defeito for evidenciado.
No exemplo que trouxe, verificamos que o equipamento apresentava o tal erro número 80 a qualquer tempo, podendo até não se manifestar, entretanto não existia a possibilidade do consumidor atestar se ele apareceria ou não, assim como não dava indícios quanto a isso.
Portanto, a empresa Canon, ao reparar o produto sem qualquer custo dos consumidores, além de uma simples manifestação de bondade, tinha obrigação legal de realizar o reparo, pois, ainda que o produto não estivesse mais na garantia, o prazo decadencial, nesse caso, começa a contar tão somente do momento em que o defeito ficou efetivamente evidenciado.