4. MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE SERIAM EFICAZES PARA COMBATER A INCIDÊNCIA DO CRIME DE “SAIDINHA DE BANCO”
Denota-se que, como exaustivamente demonstrado, o crime de “saidinha de banco” está se desenvolvendo a cada dia, alcançando aprimoramento, razão pela qual há de haver preocupação com a incidência cada vez maior do respectivo crime.
Nesse prisma, a grande maioria dos estabelecimentos bancários tentam alcançar soluções para a questão, orientando seus consumidores acerca dos riscos inerentes ao crime em comento, disponibilizando material para o comportamento adequado que supostamente poderia inibir a ocorrência do crime em questão.
Com efeito, vale transcrever as orientações emanadas por um documento instrutivo feito pela Federação Brasileira dos Bancos, destacando os procedimentos corretos a serem tomados nas operações bancárias, visando à proteção do consumidor e, por conseguinte, a inocorrência do crime de “saidinha de banco” vejamos:
- Como funciona?
Os chamados olheiros ficam rondando os estabelecimentos para identificar potenciais vítimas, normalmente clientes rotineiros, que estão indo constantemente à agência. Eles registram seus trajetos e hábitos e repassam os dados a comparsas, que seguem as vítimas. Por isso, a maioria das pessoas é atacada longe das agências, muitas vezes em área próxima a seus locais de trabalho, negócios ou mesmo residências.
- Como evitar?
Evite sacar valores altos em espécie. Prefira sempre as transações eletrônicas, que oferecem mais segurança, comodidade e eficiência. Exemplos: DOC, TED, transferência via telefone e Internet.
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Se tiver de realizar saques de valores altos:
- Nunca conte dinheiro em público. Se houver necessidade disso, faça em local reservado da agência. Algumas instituições possuem locais reservados para essa finalidade. Informe-se com um funcionário do banco;
- Não comente com estranhos sobre a operação que realizou ou realizará;
- Procure ir ao banco sempre acompanhado;
- Seja discreto e rápido ao conferir o seu dinheiro e sair do banco;
- Procure mudar seus trajetos e horários de ida à agência;
- Desconfie de pessoas que fiquem por longo período dentro das agências sem realizar qualquer operação;
- Caso sinta que está sendo observado ou seguido, entre num local movimentado, acione a Polícia Militar (tel. 190) e informe as características do observador;
[...]
Destarte, com a devida vênia, as informações emanadas no documento em questão são válidas e serão de grande utilidade aos consumidores. No entanto, para combater o crime de “saidinha de banco” é necessário mais do que isso, vez que apenas a orientação exemplificava dos consumidores torna-se insuficiente.
Cumpre ressaltar que o crime de “saidinha de banco” é realizado por quadrilhas especializadas, o que com a devida vênia demonstra que há necessidade de medidas mais eficazes para combatê-lo.
Nesse diapasão, tendo em vista a questão em síntese, vale destacar que o ordenamento jurídico regula disposições obrigatórias de segurança aos estabelecimentos bancários através de lei específica, tornando alguns dispositivos de segurança obrigatórios no funcionamento de tais estabelecimentos, ocasião em que a inobservância de tais obrigatoriedades enseja sanções administrativas.
Outrossim, o artigo 2º, incisos I, II e III da Lei nº 7.102 de 1983 regula a obrigatoriedade de mecanismos de segurança nos estabelecimentos bancários no Brasil, disciplinando todos os mecanismos de segurança obrigatórios para o funcionamento de tais estabelecimentos. Nota-se:
Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:
I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;
II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e
III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
Do mesmo modo, o artigo 5°, do Decreto nº 89.056/83, preconiza que a vigilância ostensiva consiste em atividade exercida no interior dos estabelecimentos e em transporte de valores, por pessoas uniformizadas e adequadamente preparadas para impedir ou inibir ação criminosa, senão vejamos:
Art 5º. Vigilância ostensiva, para os efeitos deste Regulamento, consiste em atividade exercida no interior dos estabelecimentos e em transporte de valores, por pessoas uniformizadas e adequadamente preparadas para impedir ou inibir ação criminosa.
Nota-se que as normas que regulam a segurança no interior dos estabelecimentos bancários são bem abrangentes, elencando várias disposições que visam evitar a ocorrência do crime em comento e, dessa forma, proporcionar a correta e justa segurança aos consumidores.
Por outro lado, tais disposições são notadamente insuficientes para combater o crime em questão, necessitando, com a devida vênia, de complementação e inovação.
Nesse prisma, há algumas medidas que seriam eficazes para combater a incidência do crime de “saidinha de banco” e, dentre elas, pode-se afirmar que a obrigatoriedade de os estabelecimentos bancários fornecerem lugar reservado para o consumidor ter acesso ao caixa eletrônico, sem a vigilância de outras pessoas, seria muito eficaz para evitar que os saques e operações que o consumidor faz estejam sendo vistos por criminosos e, por consequência, evitar o crime em comento.
Desse modo, seria uma cabine reservada que envolva os caixas eletrônicos nas dependências da agência, vez que dessa forma os criminosos não teriam uma visão privilegiada das quantias sacadas pelos consumidores, tornando inviável o reconhecimento de possíveis alvos do crime em questão.
Por fim, também com eficácia devidamente evidente, seria a obrigatoriedade de os estabelecimentos bancários arcarem com a integração de um vigilante devidamente enquadrado nas dependências da agência, ou seja, onde ficam os caixas eletrônicos, ocasião em que dessa forma iria haver a fiscalização e observação do local, resultando na identificação de criminosos e, também, servindo tal medida como uma forma de inibir os criminosos a não praticarem o supracitado crime.
Com a devida vênia, diante das disposições emanadas pelas normas que introduzem e regulam a segurança nos estabelecimentos bancários, verifica-se que há obrigatoriedades, contudo, essas não são suficientes para combater o crime em comento.
Nesse diapasão, a ineficácia em questão se deve ao fato de que o crime de “saidinha de banco” foi aprimorado durante o decorrer dos anos e é realizado em concurso de agentes, ocasião em que é necessário o suporte de mais dispositivos para enfrentá-lo e se adequar à realidade vivenciada.
Desta feita, resta evidente que há a preocupação do ordenamento jurídico com a segurança dos consumidores, bem como há a preocupação dos estabelecimentos bancários com a segurança de seus consumidores, no entanto, as disposições disponíveis hodiernamente para combater o supracitado crime se mostram totalmente ineficazes, razão pela qual a adoção das medidas elencadas no presente trabalho seriam devidamente úteis e eficazes para combater o crime de “saidinha de banco”.
CONCLUSÃO
Denota-se que, diante do exposto, restou clara a ocorrência da responsabilidade civil objetiva aos estabelecimentos bancários nas questões registradas no seu período interno e em suas dependências, ocasião em que, de forma flagrante, o ordenamento jurídico imputa tal responsabilidade através do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
Nessa esteira, temos que devido ao envolvimento dos estabelecimentos bancários à responsabilidade civil objetiva, não há necessidade de se comprovar culpa da instituição, mas sim, apenas comprovar o nexo de causalidade e o dano, uma vez que cabe ao estabelecimento bancário comprovar que não causou qualquer dano ao consumidor.
Destarte, ficou claro através da aplicação do direito ao crime supracitado, que o fortuito acontece no interior da agência bancária quando o criminoso se vale da falha de segurança, fortuito que advém de uma operação bancária, qual seja, o saque de valores consideráveis pelo consumidor.
Tendo em vista tal casuística, restou explícito que mesmo o roubo acontecendo em via pública, não há o rompimento do nexo de causalidade entre o fortuito que acontece no interior da agência e a efetivação do crime em comento em seu exterior.
Desse modo, se há nexo de causalidade e há, comprovadamente, o dano material e moral, nasce, para o estabelecimento bancário, a obrigação de indenizar o consumidor, notadamente porque está envolvido pela responsabilidade civil objetiva.
Com efeito, conforme evidente no decorrer do trabalho, existe grande divergência jurisprudencial acerca da responsabilidade civil das instituições financeiras em casos específicos, evidenciando uma cerca instabilidade jurídica, no que tange à responsabilidade civil sobre alguns casos, divergências que, serão devidamente pacificadas no decorrer do tempo.
Nesse diapasão, também restou evidente a ocorrência da utilização do código de defesa do consumidor na responsabilidade civil, tendo em vista o dever de proporcionar segurança, incumbido às instituições financeiras, bem como as demais observâncias necessárias para o desenvolvimento do serviço, que caso violado enseja responsabilidade civil.
Nesse prisma, conforme entendimentos exarados pelos tribunais devidamente elencados no presente trabalho, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e da Turma Recursal Única, a aplicação da responsabilidade civil objetiva aos estabelecimentos bancários nos crime de ”saidinha de banco” ainda é muito controvertida.
Por outro lado, diante da problemática em questão, a aplicação de tal responsabilidade, tendo em vista as peculiaridades do crime em questão e as razões de sua ocorrência, se mostra correta no sentido de responsabilizar os estabelecimentos bancários com fundamento na eminente falha de segurança.
Com efeito, restou evidente que há normas que regulamentam as disposições de segurança obrigatória aos estabelecimentos bancários. Entretanto, tais disposições e obrigatoriedades se mostram explicitamente ineficazes, tendo em vista a vasta ocorrência do crime de “saidinha de banco” e seu desenvolvimento no decorrer dos anos.
Desse modo, a implantação e aplicação das medidas alternativas elencadas no presente trabalho no âmbito dos estabelecimentos bancários contribuiriam para a diminuição dos crimes de “saidinha de banco” e, também, para a sua possível extinção no decorrer do tempo.
Assim, o posicionamento correto parece ser que a responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários deve ser sempre de forma objetiva no crime de “saidinha de banco”, observando as disposições do ordenamento jurídico sobre o tema, bem como enseja uma reforma nas disposições de segurança obrigatórias no âmbito dos estabelecimentos bancários, inserindo novas disposições obrigatórias a serem seguidas.
REFERÊNCIAS
ALVES, Vilson Rodrigues. A Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários. 3. ed. Campinas: Servanda, 2005.
BATISTA, Thales Pontes. “Saidinha Bancária” e a Responsabilidade Civil dos Bancos. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/ index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6158, Acesso em: 04/10/016.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983 , Brasília, DF.Disponívelem:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D89056.htm) Acesso em: 02/04/2017.
BRASIL. Lei 7.102, do dia 20 de junho de 1983. Lei que dispõe sobre a Segurança nos Estabelecimentos Financeiros , Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7102.htm) Acesso em: 02/04/2017.
BRASIL. Lei 8.078, do dia 1 de Setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor, Brasília, DF. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccvil/leis/l18078.htm) Acesso em: 07/11/2016.
BRASIL. Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, 10 de Janeiro de 2002. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccvil_03/lei/2022/l10406.htm>Acesso em: 07/11/2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 479. Brasília, DF. Disponívelem:<www.stj.jus/scon/sumulas/luejipivindo=sumue/çeusaur=juridico. Aceso: 07/11/2016.
MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 4. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.