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O Direito Penal Econômico como Direito Penal da Empresa.

O dualismo jurídico-criminal: "societas delinquere non potest" vs. "societas delinquere potest"

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Agenda 08/03/2005 às 00:00

Notas

  1. Entre obras completas e artigos de periódico, posicionamentos por uma utilização de sanções de caráter criminal, de medidas punitivas de caráter econômico e por um emprego unicamente de medidas de caráter civil ou administrativo, vejam-se: SUAREZ GONZALEZ, Carlos. "La responsabilidad penal de las personas jurídicas en el derecho europeu". Estudios del Ministerio Fiscal – cursos de formación, Madrid, nº 1, p. 843-57, 1995. VERVAELE, J. A. E. "La responsabilidad penal de y en el seno de la persona jurídica en Holanda. Matrimonio entre pragmatismo y dogmática jurídica". Revista de Derecho Penal y Criminologia, Madrid, 2ª época, nº 1, p. 153-84, enero, 1998. JEAN VELLEJO, Manuel. "Las insolvencias punibles". Cuadernos de Política Criminal, Madrid, nº 58, p. 27-48, 1996. VARELA GARCIA, Carlos. "La responsabilidade penal de las personas jurídicas: un debate necesario en el derecho español y alternativas". Atualidad Penal, Madrid, fasc. 2, p. 915-37, 1995. BARBERO SANTOS, Marino. "Responsabilidad penal de las personas jurídicas?" Doutrina Penal – teoria y práctica en las ciencias penales, Buenos Aires, ano 9, nº 33-36, p. 397-413, 1986. MAPELLI CAFFARENA, Borja. "Las consecuencias accesorias en el nuevo Código Penal". Revista Penal – LA LEY, Huelva, Salamanca, Castilla-La Mancha y Pablo de Olavide Sevilla, Barcelona, ano 1, nº 1, p. 43-53, enero, 1998. GRACIA MARTIN, Luis. "Intrumentos de imputación jurídico penal en la criminalidad de empresa y reforma penal". Atualidad Penal, Madrid, nº 16/19-25, p. 213-33, abril, 1995. PEDRO MEIRELES, Mário. "Sanções das (e para as) pessoas colectivas". Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Coimbra, ano 10, fasc. 3, p. 511-34, jul./set., 2000. MALAMUD GOTI, Jaime. "Las penalidades a sociedades y sus directivos por el hecho del agente (dos modelos del derecho comparado: la república federal alemana y los estados unidos)". Doutrina Penal – teoria y práctica en las ciencias penales, Buenos Aires, ano 3, nº 9-12, p. 555-81, 1980. SERRA, Teresa. "Contra-ordenações: responsabilidade de entidades colectivas". Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Coimbra, ano 9, fasc. 1º, p. 187-212, jan./mar., 1999. REGIS PRADO, Luiz (Coord.). Responsabilidade penal da pessoa jurídica – em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. São Paulo : RT, 2001. BITENCOURT, Cezar Roberto. "Responsabilidad penal da pessoa jurídica à luz da Constituição Federal". Boletim IBCCRim, São Paulo, nº 65, p. 7, abril, 1998. SIRVINSKAS, Luis Paulo. "Questões polêmicas sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais". Boletim IBCCRim, São Paulo, nº 65, p. 8, abril, 1998. REGIS PRADO, Luiz. "Responsabilidade penal da pessoa jurídica: o modelo francês". Boletrim IBCCRim, São Paulo, nº 46, p. 3, setembro, 1996. KREBS, Pedro. "A (ir) responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público interno". Boletim IBCCRim, São Paulo, ano 8, nº 88, p. 3-4, março, 2000. GIARDA, Angelo. "L’Impresa ed il nuovo processo penale". Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, Milano, nuova serie, anno XXXIII, p. 1237-54, 1990. DE FRANCESCO, Giovannangelo. "Variazioni oenalistiche alla luce dell’esperienza comparata". Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, Milano, fasc. 1, p. 234-55, gennaio/marzo, 1997. ROMANO, Mario. "Societas delinquere non potest (nel ricordo di Franco Bricola)". Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, Milano, nuova serie, anno XXXVIII, p. 1031-46, 1995. KREBS, Pedro. "A responsabilidade penal da pessoa jurídica e a suposta violação do direito penal mínimo". Revista Ibero-Americana de Ciências Penais, Porto Alegre, ano 1, nº 0, p. 11-19, mai./ago., 2000. RAGUÉS VALLÈS, Ramon. "Atribución de responsabilidad penal en estructuras empresariales – problemas de imputación subjetiva". Revista Ibero-Americana de Ciências Penais, Porto Alegre, ano 3, nº 6, p. 183-205, mai./ago., 2002. VINICIUS BOSCHI, Marcus. LEICHTWEIS, Felipe. D’AUGUSTIN CRUZ, Mauricio Jorge. ALMEIDA DA COSTA, Renata. "Culpabilidade em crise? A responsabilidade penal da pessoa jurídica". Revista Ibero-Americana de Ciências Penais, Porto Alegre, ano 2, nº 4, p. 79-98, set./dez., 2001. SALOMÃO SCHECAIRA, Sérgio. Responsabilidade penal da pessoa jurídica – de acordo com a Lei nº 9.605/98. São Paulo : RT, 1998. BACIGALUPO, Silvina. La responsabilidad penal de las personas jurídicas. Barcelona : Bosch, 1998. MISCALI, Mario (Coord.). Diritto Penale dell’Impresa. Padova : CEDAM, 1988. DI AMATO, Astolfo. Diritto Penal dell’Impresa. Milano : Giuffrè, 1995. ABOSO, Gustavo Eduardo. ABRALDES, Sandro. Fabio. Responsabilidad de las personas jurídicas en el derecho penal. Montevideo : Julio César Faíra Ed., 2000.
  2. MALAMUD GOTI, Jaime. E. Política criminal de la empresa – cuestiones alternativas. Buenos Aires : Editorial Hammurabi, 1983, p. 15.
  3. "Retos Científicos y Retos Políticos de la Ciencia del Derecho Penal". Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 9, nº 36, p. 33-50, out./dez., 2001.
  4. PEREZ MANZANO, Mercedes. "La responsabilidad penal de las personas jurídicas". Actualidad Penal, Madrid, nº 2, p. 15-27, enero, 1995.
  5. "Reflexiones sobre a responsabilidad penal de las personas jurídicas". Tradución por RODRÍGUEZ YAGUE, Ana Cristina. Revista PenalLA LEY, Huelva, Salamanca, Castilla-La Mancha y Pablo de Olavide Sevilla, Barcelona, fasc. 7, p. 40-54, enero, 2001.
  6. "Responsabilidad penal de la empresa?" In: ARROYO ZAPATERO, Luis. TIEDEMANN, Klaus. Estudios de Derecho Penal Económico. Albacete : Ediciones de la Universidad de Castilla-La Mancha, 1994, p. 26.
  7. Existem duas teorias para o entendimento do significado da pessoa jurídica: a teoria da ficção e a teoria da personalidade real. "Existem duas correntes que divergem acerca da possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito ativo de crimes, são elas: teoria da ficção e a teoria da personalidade real (ou da realidade). A primeira foi criada por SAVIGNY, entende o grande mestre que a pessoa jurídica têm existência fictícia, irreal ou de pura abstração. Para esta teoria as decisões das pessoa jurídicas emanam de seus membros (pessoas físicas). Assim, por uma simples ficção jurídica se tornam um ente jurídico. Os delitos a ela imputados corresponderiam aos seus membros ou diretores, vertentes indiscutíveis das pretensões da sociedade. Já para a segunda teoria, defendida apaixonadamente por OTTO GIERKE, acredita-se que a pessoa jurídica não é um ser inanimado ou irreal (não é uma criatura artificial), sendo portadora de vontade independente dos indivíduos que a compõem. Assim, portadora de vontade própria, sendo capaz de delinqüir Para tanto, sustentam que a pessoa jurídica é uma realidade, portadora de vontade absolutamente autônoma e capacidade deliberativa, conseqüentemente, portadora de capacidade penal" (ABI RAMIA DUARTE, Antonio Aurélio. "Aspectos concernentes à responsabilidade penal da pessoa jurídica". Disponível na internet: http://www.ibccrim.org.br, 04.06.2002).
  8. TERRADILLOS BASOCO, Juan Maria. Derecho penal de la empresa. Madrid : Editorial Trotta, 1995, p. 13.
  9. Idem, ibidem.
  10. RIBEIRO LOPES, Mauricio Antonio. "Responsabilidade penal da pessoa jurídica – as bases de uma nova modalidade de direito sancionador". Revista Ibero-Americana de Ciências Penais, Porto Alegre, ano 1, nº 1, p. 169-98, set./dez., 2000.
  11. COMTE e SPENCER
  12. BELING e LISZT
  13. "A globalização e as transformações no direito penal". Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 6, nº 23, p. 97-109, jul./set., 1998.
  14. SILVA FRANCO, Alberto. "Um prognóstico ousado. As perspectivas do direito penal por volta do ano 2010". Apud BICUDO, Tatiana Viggiano. A globalização e as transformações no direito penal..., cit., p. 109.
  15. "Acusações Genéricas, responsabilidade Penal Objetiva e Culpabilidade nos Crimes Contra a Ordem Tributária". Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 3, nº 11, p. 24252, jul/set., 1995.
  16. "Responsabilidade penal no âmbito das empresas". In: SALOMÃO, Heloisa Estellita (Coord.) Direito Penal Empresarial. São Paulo : Dialética, 2001, p. 122.
  17. Expressão cunhada por ALESSANDRO BARATTA.
  18. Op. cit., p. 245-46.
  19. FLÁVIO GOMES, L. Op. cit., p. 247
  20. Idem, Ibidem.
  21. Op. cit., p. 128.
  22. Culpabilidade e Reprovação Penal. Tese apresentada à Congregação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo no concurso para provimento do cargo de titular de Direito Penal, no Departamento de Direito Penal, Criminologia e Medicina Forense. São Paulo : FADUSP, 1993, p. 113
  23. Vejam-se trabalhos mais recentes CHAVES CAMARGO, Antonio Luís. Sistema de Penas, Dogmática Jurídico-Penal e Política Criminal. São Paulo : Cultural Paulista Editorial, 2002. Imputação Objetiva e Direito Penal brasileiro. São Paulo : Cultural Paulista Editorial, 2001.
  24. Veja-se: Princípios Básicos de Direito Penal: de acordo com a Lei nº 7.209, de 11.07.1984 e com a Constituição Federal de 1988. São Paulo : Saraiva, 1991, p. 307.
  25. CHAVES CAMARGO, A. L. Op. cit., p. 113-4
  26. Idem, Ibidem, p. 114-5
  27. Estudos e Pareceres de Direito Penal. São Paulo : RT, 1981, p. 120
  28. Idem, ibidem.
  29. Citado por ANDREUCCI, op. cit., p. 122
  30. Idem, Ibidem.
  31. Tratado de Derecho Penal. 3ª edición, 11º-15º millar. Buenos Aires : Losada, tomo I, 1964, p. 44-57.
  32. Op. cit., p. 127
  33. "O ilustre e saudoso constitucionalista, Prof. AFFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO, em 1930, apresentou à Congregação da Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro, a tese intitulada Responsabilidade Criminal das Pessoas Jurídicas, Graphica Ypiranga, Rio de Janeiro, 1930, para habilitação ao concurso para a livre docência de Direito Penal. Trata-se de obra rara, que revela um episódio pouco conhecido, ou seja, o ‘namoro’ inicial do nosso grande professor de Direito Constitucional, com o Direito Penal. Além desse dado histórico, o livro, segundo nossas pesquisas, foi o primeiro escrito no Brasil sobre o assunto" (ARÁUJO JÚNIOR, João Marcelo. Dos crimes contra a ordem econômica..., cit., p. 63).
  34. VINICIUS BOSCHI, LEICHTWEIS, D’AUGUSTIN CRUZ e ALMEIDA DA COSTA citando HERCULANO ABREU, op. cit., p. 90-1.
  35. Responsabilidade penal da pessoa jurídica – em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. São Paulo : RT, 2001, p. 127-8.
  36. Teoria Geral do Delito. São Paulo : RT, 1997, p. 54-5.
  37. Da Fundamentação Constitucional do Direito Penal..., cit., p. 136.
  38. Dos crimes contra a ordem econômica..., cit., p. 64.
  39. ZAFFARONI.
  40. "Derecho Penal Económico y Processo Penal". EGUZKILORE – Cuaderno del Instituto Vasco de Criminologia, San Sebastián, nº 7, p. 269-80, diciembro, 1993.
  41. La responsabilidad penal de las personas jurídicas. Barcelona : Bosch, 1998, p. 314
  42. No entanto, são defesores da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, na Alemanha, nomes como: GUNTHER JAKOBS e KLAUS TIEDEMANN.
  43. SILVINA BACIGALUPO, op. cit., p. 336-7.
  44. RIBEIRO LOPES, M. A. Responsabilidade penal da pessoa jurídica..., cit., p. 187.
  45. ESTELLITA, Heloisa. "Delito e responsabilidade das pessoas jurídicas: o segundo protocolo da convenção relativa à tutela dos interesses financeiros das comunidades européias e a legislação italiana", p. 2-3 (no prelo).
  46. PEREIRA RIBEIRO, Lúcio Ronaldo. "Da responsabilidade penal da pessoa jurídica". Disponível na internet: http://www.jus.com.br, 26.09.2002.
  47. RIBEIRO LOPES, M. A. Op. cit., p. 184-5.
  48. PEREIRA RIBEIRO, L. R. Op. cit., p. 2-3.
  49. SILVINA BACIGALUPO citando C. HARDING (Criminal Liability of Corporations), op. cit., p. 331.
  50. Idem, p. 333
  51. "Nos países escandinavos – Dinamarca, Suécia, Finlândia, Islândia e Noruega – predominam os princípios da Novíssima Defesa Social" (RIBEIRO LOPES, M. A. Op. cit., p. 185).
  52. Idem, p. 336
  53. BACIGALUPO, S. Op. cit., p. 316-7
  54. Op. cit., p. 187-8
  55. Vejam-se os estudos de SÉRGIO SALOMÃO SHECAIRA.
  56. RIBEIRO LOPES, M. A. Op. cit., p. 183-4.
  57. PEREIRA RIBEIRO, L. R. Op. cit., p. 3-4.
  58. RIBEIRO LOPES, M. A. Op. cit., p. 183-4.
  59. BACIGALUPO, S. Op. cit., p. 327
  60. Idem, p. 261-2.
  61. "A incapacidade criminal da pessoa jurídica (Uma perspectiva do direito brasileiro)". Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 3, nº 11, p. 184-207, jul./set., 1995. Sua republicação na obra: REGIS PRADO, Luiz (Coord.). Responsabilidade penal da pessoa jurídica – em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. São Paulo : RT, 2001.
  62. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo : IBCCrim, 1995. "A responsabilidade das pessoas jurídicas e os delitos ambientais". Boletim IBCCrim, São Paulo, fasc. 65 ed. esp., p. 3-4, abril, 1998. Responsabilidade penal da pessoa jurídica – de acordo com a Lei nº 9.605/98. São Paulo : RT, 1998. Reafirmação da necessidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo : IBCCrim, 2001.
  63. A incapacidade criminal da pessoa jurídica..., cit., p. 186.
  64. Op. cit., p. 191-92.
  65. Idem, p. 193.
  66. Idem, ibidem.
  67. Ibidem, ibidem.
  68. Idem, p. 194.
  69. Idem, p. 198.
  70. Idem, ibidem.
  71. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo : IBCCrim, 1995.
  72. Idem, ibidem (grifo nosso).
  73. SALOMÃO SCHECAIRA lembra que o Tribunal de Nuremberg condenou três instituições: ISS, Guestapo e o Corpo de Líderes do Partido Nazista.
  74. "A responsabilidade das pessoas jurídicas e os delitos ambientais". Boletim IBCCrim, São Paulo, fasc. 65, edição especial, p. 3-4, abril, 1998.
  75. As pessoas colectivas em face do direito criminal e do chamado "Direito de mera ordenação social". Coimbra : Coimbra, 1985.
  76. Responsabilidade penal da pessoa jurídica – de acordo com a Lei nº 9.605/98. São Paulo : RT, 1998.
  77. A responsabilidade das pessoas jurídicas e os delitos ambientais..., cit., p. 4 (grifo nosso).
  78. Idem, ibidem.
  79. Crimes contra o ambiente. São Paulo : RT, 1998.
  80. Reafirmação da necessidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo : IBCCrim, 2001.
  81. Idem, ibidem.
  82. Ibidem, ibidem.
  83. "Cuestiones básicas de dogmática jurídico-penal y de política criminal acerca de la criminalidad de empresa". Tradución realizada por DANIELA BRUCKNER e JUAN ANTONIO LASCURAIN SÁNCHEZ. Anuário de Derecho Penal y Ciencias Penales, Madrid, tomo XLI, fasc. 1, p 529-58, enero/abril, 1988.
  84. Idem, p. 529.
  85. Idem, p. 530.
  86. Idem, p. 531.
  87. Derecho Penal. Parte General – el hecho punible. Madrid : Edersa, 1982. "Qué aporta la teoria de los fines de la pena?". Traducción de MARCELO A. SANCINETTI e revisión de PATRÍCIA S. ZIFFER. Cuadernos de Dctrina y Jurisprudencia Penal, Buenos Aires, vol. 2, fasc. 1/2, p. 167-84, abril, 1996. "Strafrechtliche Unternehmenshaftung?", en Festschrift fur Rudolf Schmitt, Tubingen, 1992. Apud BAJO FERNANDES, Miguel. BACIGALUPO, Silvina. Derecho Penal Econômico. Madrid : Editorial Centro de Estúdios Ramón Areces, S.A, 2001.
  88. "Strafrechtliche Unternehmenshaftung?", en Festschrift fur Rudolf Schmitt, Tubingen, 1992. Apud BAJO FERNANDES, Miguel. BACIGALUPO, Silvina. Derecho Penal Econômico. Madrid : Editorial Centro de Estúdios Ramón Areces, S.A, 2001, p. 126-27.
  89. "La cuestión de la responsabilidad penal de las asociaciones de personas". Traducción PATRÍCIA S. ZIFFER. Anuario de Derecho Penal y Ciencias Penales, Madrid, tomo 46, fasc. 3, p. 1099-124, septembro, 1993.
  90. Idem, p. 1104.
  91. Idem, p. 1106.
  92. Idem, p. 1109.
  93. Idem, p. 1111.
  94. La responsabilidad criminal de las personas jurídicas: una perspectiva comparada. Traducción por ALDO FIGUEROA NAVARRO e JOSÉ HURTADO POZO. Valencia : Tirant lo Blanch, 2001.
  95. Idem, 51-2.
  96. Idem, 52-3.
  97. Idem, 53-4
  98. Idem, p 57.
  99. Idem, ibidem.
  100. Idem, p. 59.
  101. Idem, p. 60-1.
  102. Idem, p. 69.
  103. Idem, ibidem.
  104. Ibidem.
  105. Ibidem, ibidem.
  106. Idem, p. 70.
  107. Idem, p. 70-1 (grifo nosso).
  108. Idem, ibidem (grifo nosso).
  109. Idem, p. 71 (grifo nosso)..
  110. "Responsabilidad penal de personas jurídicas y empresas en derecho comparado". Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 3, nº 11, p. 21-35, jul./set., 1995.
  111. Op. cit., p. 23.
  112. Idem, ibidem.
  113. Ibidem.
  114. Substituição (reforma) do §30 OwiG (Ordnungswidrigkeitengesetz), pela 2. Gesetz zur Bekampfung der Wirtschaftskriminalitat.
  115. Op. cit., p. 28-32.
  116. "Capacidad de acción y capacidad de culpabilidad de las personas jurídicas". Cuadernos de Política Criminal, Madrid, nº 53, p. 613-27, 1994.
  117. Idem, p. 614.
  118. Idem, p. 621.
  119. "La cuestión de la responsabilidad penal de las propias personas jurídicas". Actualidad Penal, Madrid, fasc. 2, nº 39, p. 586-610, octubre, 1993.
  120. Op. cit., p. 621.
  121. Idem, p. 624-5.
  122. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo : IBCCrim, 1995. "Tendencias actuales del derecho penal económico en América Latina. Necesidad de un nuevo modelo". Revista Cubana de Derecho, Havana, nº 11, p. 120-38, 1996. "La categoria responsabilidad social en la responsabilidad penal de las personas jurídicas". Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 5, nº 18, p. 299-325, abr./jun., 1997.
  123. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo : IBCCrim, 1995.
  124. Idem, ibidem.
  125. Ibidem.
  126. Tendencias actuales del derecho penal..., cit., p. 136.
  127. La responsabilidad penal de las personas jurídicas. Barcelona : Bosch, 1998.
  128. Idem, p. 351.
  129. Idem, p. 353.
  130. Idem, ibidem.
  131. Idem, p. 368.
  132. Idem, p. 375.
  133. Idem, p. 381.
  134. Idem, p. 398.
  135. "A responsabilidade penal das pessoas jurídicas no direito francês – ensaio de resposta a algumas questões chave". Tradução por BERENICE MARIA GIANNELLA. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 6, nº 24, p. 51-63, out./dez., 1998.
  136. Idem, p. 52.
  137. Idem, p. 53.
  138. "As pessoas jurídicas, com exceção do Estado, são penalmente responsáveis segundo as disposições dos arts. 121-4 a 121-7 (tentativa e cumplicidade) e nos casos previstos pela lei ou regulamento, pelas infrações cometidas, por sua conta, por seus órgãos e seus representantes (...)" (PRADEL, J. Op. cit. p. 52) (grifo nosso).
  139. Op. cit., p. 59-61.
  140. Op. cit., p. 59.
  141. Idem, p. 60.
  142. Idem, p. 62.
  143. Empresa y Derecho Penal. Buenos Aires : Ad-Hoc, 2001, p. 34-5.
  144. Expressão cunhada pelo saudoso professor e Senador da República, DARCIR RIBEIRO.
  145. Op. cit., p. 25.
  146. Idem, p. 27.
  147. Idem, ibidem.
  148. Idem, p. 28.
  149. Idem, ibidem.
  150. Idem, p. 29.
  151. Expressão cunhada por TERRADILLOS BASOCO.
  152. Op. cit., p. 31.
  153. Derecho penal de la empresa. Madrid : Editorial Trotta, 1995, p. 10.
  154. Diritto Penal dell’Impresa. Milano : Giuffrè, 1995. Ao final dos anos oitenta, MARIO MISCALI já havia coordenado estudos científicos sobre o tema de diversos autores, em obra única: Diritto Penale dell’Impresa. Padova : CEDAM, 1988.
Sobre o autor
Luciano Nascimento Silva

professor universitário, mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP), doutorando em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra (Portugal), bolsista de Graduação e Mestrado da FAPESP e de Doutorado da CAPES, pesquisador em Criminologia e Direito Criminal no Max Planck Institut für ausländisches und internationales Strafrecht – Freiburg in Breisgau (Alemanha)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Luciano Nascimento. O Direito Penal Econômico como Direito Penal da Empresa.: O dualismo jurídico-criminal: "societas delinquere non potest" vs. "societas delinquere potest". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 608, 8 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6415. Acesso em: 24 dez. 2024.

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