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Provas ilícitas no processo do trabalho

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Agenda 17/02/2018 às 21:13

14. A ADMISSÃO DA PROVA ILÍCITA

A respeito da admissibilidade da prova ilícita, a doutrina se manifesta em relação a essa possibilidade no processo do trabalho, desde que realize a ponderação de valores, conforme escreveu Mauro Shiavi, (2014, p.153):

Somente em algumas situações especiais, diante das circunstâncias do caso concreto, realizando juízo de ponderação de valores, o Juiz do Trabalho poderá admitir a utilização da prova ilícita no Processo do Trabalho.

Portanto, a prova ilícita pode ser admitida desde que, utilizando o princípio da Proporcionalidade e o magistrado aplique o referente princípio ao caso concreto, conforme explica Sylvio Motta (2013, p.220):

É praticamente unânime a posição doutrinária e jurisprudencial que admite a possibilidade de a prova ilícita, desde que verídica, ser utilizada no processo penal para beneficiar o réu. Se a prova é favorável ao acusado, ainda que colhida com a infringência a direitos fundamentais do próprio réu ou de terceiros, poderá ser admitida. Tem-se aqui a aplicação do princípio da razoabilidade na ótica do direito de defesa, também constitucionalmente assegurado.

Grinover, Magalhães e Scarence (2001, p. 115) a respeito do tema, delineou as seguintes linhas:

A teoria, hoje dominante, da inadmissibilidade processual das provas ilícitas, colhidas com infringência a princípios ou normas constitucionais, vem, porém, atenuada por outra tendência, que visa corrigir possíveis distorções a que a rigidez da exclusão poderia levar em casos de excepcional gravidade. Trata-se do denominado “verhaltnismassigkeit prinzcip”, ou seja, de um critério de proporcionalidade, pelo qual os tribunais da então Alemanha Federal, sempre em caráter excepcional e em casos extremamente graves, têm admitido a prova ilícita, baseando-se no princípio do equilíbrio entre valores fundamentais contrastantes.

Sendo assim, a doutrina majoritária e a jurisprudência admite a prova ilícita no processo penal. Há a possibilidade de abrir margem para o processo do trabalho com relação a uma eventual admissão. De acordo com Daniel Amorim (2015, p.239) para ser admissível a prova ilícita, pode ser necessária a observância dos respectivos requisitos:

[...] gravidade do caso; espécie da relação jurídica controvertida; dificuldade de demonstrar a veracidade de forma lícita; prevalência do direito protegido com a utilização da prova ilícita comparado com o direito violado; imprescindibilidade da prova na formação do convencimento judicial.

Sendo assim, a doutrina considera a possibilidade da prova ilícita conforme a severidade do caso. Não pode ser desrespeitado um princípio constitucional sem um fundamento de grande relevância. É necessário que o caso tenha grave afronta a princípios e direitos constitucionais para que seja aplicado a proporcionalidade. Um exemplo é o caso de desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. O trabalho escravo é totalmente vedado pela Constituição Federal, pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e considerado crime pelo Código Penal atingindo a organização do trabalho. Se no processo a única prova incriminadora for obtida através de uma prova ilícita, há grandes possibilidades dessa prova não ser rejeitada pelo juiz. Porque neste caso, direitos fundamentais importantíssimos estão sendo violados, como direito à liberdade de locomoção, a dignidade da pessoa humana, entre outros. Portanto, seguindo o raciocínio, deve-se observar a gravidade do caso e as consequências da prova considerada ilícita não ser recebida no processo, dessa forma, prevalecendo o princípio da verdade real e da ampla defesa.

Além desse requisito, há ainda a obrigação da prova ilícita não ter condições de ser adquirida de outra forma, como é o caso do furto de documentos, gravação de imagens. Há divergências em relação a interceptação telefônica. Neste último exemplo, há quem defenda a possibilidade de receber a prova, se for a única no processo. Porém, existe a possibilidade de tal prova ser produzida legalmente. É quando o magistrado autoriza por meio de ordem judicial a interceptação telefônica. Porém, se direitos fundamentais estiverem sendo violados com gravidade e esta for a única prova obtida, há a possibilidade do seu recebimento no processo. Porém não deve-se esquecer que existe a possibilidade da prova ser produzida de forma legal. Se o advogado da parte contrária ou o Ministério Público impugnar tais provas, suas alegações podem prosperar, pois o entendimento majoritário neste caso, é a prevalência do princípio da vedação das provas ilícitas.

E por fim, a prova deve essencialmente fazer diferença na convicção do magistrado. Se for uma prova irrelevante, ou uma prova cujas as alegações já foram demonstradas por outra prova juntada no processo e esta não possui nenhuma ilegalidade, não há justificativa alguma para que ela seja admitida no processo.

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Nos tribunais, a admissibilidade da prova ilícita, está nos seguintes termos:

PROVA ILÍCITA. MITIGAÇÃO DA INVALIDADE ABSOLUTA FRENTE AOS VALORES FUNDAMENTAIS EM RISCO. É certo que o ordenamento constitucional brasileiro repudia a aceitação das provas obtidas ilicitamente (art. 5º, LVI, da CF/88). Porém, não menos certa se mostra a mitigação do rigor dessa inadmissibilidade absoluta, prestigiando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quando em risco valores fundamentais também assegurados constitucionalmente. Cotejando os princípios que envolvem a lide, como os princípios das garantias constitucionais à inviolabilidade da intimidade e da privacidade (art. 5º, X, da CF/88) e os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, do acesso à informação inerente ao exercício profissional e da ampla defesa (art. 1º, incisos III e IV e art. 5º, incisos XIV e LV, da CF/88), resta plenamente válida a aceitação da prova obtida pelo autor.

(TRT-15-O: 50188 SP 050188/2010, RELATOR: MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA. Data da publicação: 03/09/2010).

Sendo assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região, admitiu a prova ilícita em questão utilizando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. O argumento foi de que estavam em questão princípios assegurados pela Constituição Federal como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho que são princípios essenciais e basilares, de extrema importância e que merecem total proteção. Se a prova ilícita não fosse aceita, estes direitos fundamentais seriam violados.

No caso em tela, os documentos foram obtidos pelo reclamante de forma ilícita, através de furto. Porém, a prova não foi desentranhada do processo, principalmente pelo princípio da busca da verdade real e o princípio da primazia da realidade que devem ser assegurados pelo magistrado. Apesar da expressa negativa de aceitação da prova ilícita na Carta Magna, rejeitá-la seria uma afronta muito grande aos direitos fundamentais do reclamante. Portanto, ao fazer a análise de mérito e ponderação, receber a prova no processo, na concepção do magistrado e da Turma do TRT da 15º região, foi o que mais pesou. Portanto, pela proporcionalidade, foi recebida e utilizada para formar a convicção e assim, dar fim a lide. . Segundo Bedaque, conforme citado por Daniel Amorim (2015, p.510), em relação à possibilidade de admissão fez os seguintes acréscimos:

Negando ser o princípio constitucional da prova ilícita em absoluto como no mais nenhum princípio jamais será -, essa corrente doutrinária defende que, dependendo das circunstâncias, em aplicação do princípio da proporcionalidade, é possível a utilização da prova ilícita, o que não impedirá a geração dos efeitos civis, penais e administrativos em razão da ilicitude do ato.

A corrente defensora da utilização das provas ilícitas no que diz respeito ao convencimento do juiz, não entende que o princípio constitucional de vedação de provas ilícitas é absoluto. Deve-se fazer a ponderação e equilibrar os princípios através da proporcionalidade e razoabilidade.


CONCLUSÃO

Diante do exposto, pode-se perceber que as provas são de caráter fundamental. O magistrado ao proferir a sentença, precisa ser convencido das alegações refutadas pelas partes. No entanto, simples afirmações não podem ser suficientes para conceder o direito a parte litigante. Fazer isso é uma afronta a justiça. Dessa forma, vê-se a importância das provas no processo.

Diante desta temática, muito se discutiu a respeito da produção das provas. São muitos os meios utilizados para demonstrar a realidade dos fatos. O Código de Processo Civil aplicado ao processo do trabalho subsidiariamente dispõe que: “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Portanto, demonstrou-se que são diversos meios utilizados para produzir provas como: a prova testemunhal, documental, pericial, interrogatório das partes e a confissão. Além disso, a legislação afirma que todos os meios moralmente legítimos podem ser utilizados como prova. Dessa forma, se não há infringência aos costumes e regras impostos pela sociedade, pode ser utilizado como prova no processo do trabalho.

Portanto, apesar de a carga probatória ser fundamental no processo, existem vedações instituídas no ordenamento jurídico pátrio, previstas no art. 5º, LVI da Constituição Federal. Tal vedação dispõe que: “São inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Esse impedimento de forma literal não admite a prova ilícita e dispõe que devem ser desentranhadas do processo. Essas vedações possuem como principal objetivo manter integridade processual e das partes em litígio, bem como, assegurar que outros direitos fundamentais não sejam violados, como por exemplo, o direito à intimidade.

O legislador preocupou-se com o bem-estar da sociedade ao estipular certos limites na produção probatória. Dessa forma, não é um direito que atinge apenas a pequena parcela que está em pleito judicial, mas atinge toda a coletividade. O direito à vedação das provas ilícitas é uma proteção para a sociedade, pois a principal função do direito é instalar a paz e harmonia social. Sendo assim, faz-se necessário proteger bens jurídicos que são de responsabilidade estatal, pois o Estado possui o dever de assegurá-los.

Porém, pode-se concluir que nem todo direito é absoluto. Ao se deparar com a realidade fora da lei e do mundo processual, percebe-se que as normas ao invés de auxiliar na aplicação da harmonia social e justiça, podem ser causadores de desequilíbrio da sociedade, coadjuvando com a injustiça. Sendo assim, deve-se levar em consideração que cada caso tem sua particularidade. Por muitas vezes é necessário que a norma seja relativizada de forma que se adeque ao caso concreto. Portanto, a norma no que diz respeito a provas ilícitas. em casos muito particulares tem a possibilidade de ser relativizada, pois os princípios gerais do direito abriram margem para que o magistrado aprecie a prova, e tenha liberdade para julgar e formar seu convencimento sem interferências de terceiros que não possuem legitimidade para figurar no processo e desejam influenciar a decisão e os efeitos da sentença.

Diante disso, pode ocorrer do magistrado se deparar com conflitos de princípios e direitos constitucionais. É comum que o direito à intimidade e a privacidade, entre em conflito com princípios da ampla defesa, da dignidade da pessoa humana, com princípio da verdade processual, entre outros. No entanto, à vista disso, uma forma de trazer a solução do litígio é a ponderação de direitos e princípios. Apesar de normas constitucionais serem constituídas um caráter de cláusula pétrea, tendo interpretação literal, ante o conflito de princípios é necessário utilizar da ponderação das normas.

A doutrina em relação à vedação de provas que infringem normas constitucionais dividiu em duas nomenclaturas: prova ilícitas e ilegítimas. As provas ilícitas são provas obtidas em discordância com o direito material, embora tenha conteúdo verdadeiro. A maneira como a prova foi conquistada é considerada ilegal, portanto de acordo com o preceito constitucional deve ser excluída. A prova ilegítima é aquela que contradiz norma processual. Sua obtenção é de forma ilegal e portanto, põe em questão sua autenticidade. Esse tipo de prova pode ser anulada pelo magistrado e solicitado a repetição de sua produção. Desta vez, obedecendo as normas de caráter processual. É importante essa diferenciação, pois traz consigo muitas confusões no que diz respeito a nomenclatura e a sua procedência diante de tais provas.

Sendo assim, nesta esteira, surgem as correntes que defendem a possibilidade de admissão e a inadmissibilidade das provas ilícitas. A corrente que não admite a prova ilícita sob hipótese alguma, chama-se corrente restritiva e é totalmente aversa a obtenção de provas com infringência as normas. As correntes que admitem são as denominadas corrente Liberal e Intermediária. A primeira nominada como corrente Liberal ou Permissiva, defende que o direito a produção de provas se sobrepõe a qualquer outro direito e deve ser utilizado com primazia. A segunda, corrente Intermediária, dispõe que a prova ilícita pode até ser admitida, se diante dos conflitos em questão, após análise, o magistrado equilibrando os princípios heterogêneos, decida qual será levado em consideração para formular seu convencimento e proferir a sentença. Essa possibilidade se dá através do uso do princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade. Tal princípio permite que o juiz ao se deparar com o conflito de normas e princípios, possa analisar o mais relevante e renunciar aquele que é menos importante para o réu ou para a sociedade.

Além disso, é necessário analisar alguns quesitos obrigatórios. Portanto, as provas ilícitas podem ser admitidas no processo do trabalho, desde que o magistrado se valendo do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, pondere e receba a prova necessária e justa para a satisfação dos direitos do réu ou da sociedade. No entanto, a jurisprudência no processo do trabalho continua pacífica com relação à vedação das provas ilícitas. Porém, em casos muito específicos as provas ilícitas tem sido admitidas no processo do trabalho para que aconteça a efetivação da justiça por completo. As provas ilícitas tem sido admitidas por meio do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, com observância de alguns quesitos. Deve-se analisar a gravidade do caso. Se for extremamente grave, e a afronta a princípios e direitos constitucionais muito graves, a prova possui a possibilidade de ser admitida no processo. Além disso, é importante analisar se há ou houve a possibilidade desta prova ser produzida por meios legais. Ela deve não possuir meios para sua obtenção de forma legal, se restar demonstrado este fato, a prova não pode ser utilizada no processo. Outro requisito é a análise do direito protegido e do direito violado. É importante analisar as consequências da não admissão da prova e quais direitos serão violados e quais possuem maior importância. E por fim, tal prova precisa ser imprescindível na formação do convencimento do magistrado. Se for uma prova irrelevante não há motivos para que permaneça no processo. Portanto, há a possibilidade das provas ilícitas serem utilizadas no processo através do princípio da proporcionalidade e razoabilidade fazendo a análise destes requisitos.

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Monografia apresentada à Faculdade Damásio, como exigência parcial para a obtenção do título de especialista em Direito e Processo do Trabalho.

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