Já dizia o ditado popular: "A pressa é inimiga da perfeição."
No caso do Decreto Legislativo nº 001/2018 de autoria do Vereador Delegado Eduardo Prado, que trata da suspensão da cobrança do IPTU do "puxadinho", a pressa da oposição se tornou inimiga da constitucionalidade formal da lei, haja vista que o Decreto já nasceu inconstitucional por inobservância do rito previsto no regimento interno da Câmara Municipal de Goiânia.
Conforme consta expressamente no art. 81, §1º, do Regimento Interno da Câmara, a aprovação de Decreto Legislativo depende de duas discussões e votações, com intervalo de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, sendo que, no caso do Decreto de autoria do Vereador Delegado Eduardo Prado, após a primeira discussão e votação, a minuta do Decreto deveria ser encaminhada à Comissão temática pertinente, que no caso é a Comissão de Finanças, para só depois retornar ao plenário para segunda discussão e votação, e, só assim, após aprovação, ser promulgado pelo Presidente da Câmara.
Veja-se o que dispõe o aludido dispositivo regimental:
´´Art. 81. (...)
§ 1º - A aprovação dos projetos de Lei Complementar, de Lei Ordinária, de Resolução e de Decreto Legislativo será feita através de duas (2) discussões e votações, com intervalo de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, observadas as Disposições legais e regimentais particulares a cada proposição.´´
Ocorre que a proposta de Decreto Legislativo foi submetida a somente 1 (uma) discussão e votação!
Entretanto, a pressão da oposição tornou o processo viciado por inobservância do rito apropriado, o que acaba legitimando o ato do prefeito de determinar a inexequibilidade do Decreto Legislativo nº 001/2018, haja vista que o administrador público não só pode, como deve negar executoriedade a ato manifestamente inconstitucional.
A doutrina de Alexandre de Moraes nos diz que "O respeito ao devido processo legislativo na elaboração das espécies normativas é um dogma corolário à observância do princípio da legalidade, consagrado constitucionalmente, uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de espécie normativa devidamente elaborada pelo Poder competente, segundo as normas de processo legislativo constitucional, determinando, desta forma, a Carta Magna, quais são os órgãos e quais os procedimentos de criação das normas gerais (...)".
No caso do malsinado decreto, temos o que a doutrina denomina de inconstitucionalidade formal objetiva (também conhecida como vício de rito ou de procedimento).
Portanto, no caso do Decreto Legislativo nº 001/2018, o que se constata é que a pressa foi responsável pelo nascimento de uma norma formalmente inconstitucional, que, por esse motivo, não pode surtir os efeitos que dela se esperava.