BIBLIOGRAFIA
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MANDELLI JUNIOR, Roberto Mendes. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: instrumento de proteção dos direitos fundamentais e da Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional. 3. ed.. São Paulo: Saraiva, 1999.
MORAES, Alexandre de; LOPES DOS SANTOS, André Luiz; ANDRADE, Rogério Emílio de. Direito e política: nos marcos da interdisciplinariedade. Campinas: Edicamp, 2003.
SILVA, José Afonso da. Controle de constitucionalidade: variações sobre o mesmo tema. Interesse Público. Ano 5, nº 25, Maio/Junho de 2004, Porto Alegre: Notadez.
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica. 2. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
NOTAS
1 Afonso da Silva, José. Controle de constitucionalidade: variações sobre o mesmo tema, p. 13. Revista Interesse Público, nº. 25, maio/junho 2004.
2 STF, AGRPET 1140 – TO, Rel. Min. Sydnei Sanches, Tribunal Pleno, DJU 31.05.1996 e; STF, PET 1369, Rel. Min. Ilmar Glavão, DJU 08.10.1997.
3Jurisdição constitucional e hermenêutica, p. 802.
4 Cessada a representação no Congresso Nacional ocorre carência superveniente em sede da ADIN.
5 Ibidem, p. 810 e ss.
6Argüição de descumprimento de preceito fundamental: instrumento de proteção dos direitos fundamentais e da Constituição, p. 149.
7 Ibidem, p. 153.
8Fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro, p. 237.
9Curso de direito constitucional, p. 37.
10Direito e política; nos marcos da interdisciplinariedade, p. 23- 24, 26.
11 STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica, p. 571.
12 Ver notas 9 e 10.
13 Op. Cit., p. 172-173.
Nota de Atualização (do Editor)
(1) A Emenda Constitucional nº 45/2004 modificou a redação de dois incisos do art .103, consagrando entendimento doutrinário de que as referências a Governador de Estado e a Mesa de Assembléia Legislativa também se aplicam ao Distrito Federal.
Redação original da CF/1988 | Redação dada pela EC nº 45/2004 |
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; | IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; |
V - o Governador de Estado; | V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; |
(2) A Emenda Constitucional nº 45/2004 suprimiu o § 4º do art. 103, o qual previa a legitimação específica para a propositura de ação declaratória de constitucionalidade (ADECON), e alterou o caput do mesmo artigo, de forma que o rol de legitimados para a ADECON agora é idêntico ao da ação direta de inconstucionalidade (ADIN).
(3) A Emenda Constitucional nº 45/2004 alterou a redação do §2º do art. 102 da Constituição Federal, para expressamente conferir eficácia vinculante também à ação direta de inconstitucionalidade. A referência à extensão dos efeitos também foi melhor explicitada, deixando claro que abrange as três esferas de Poder:
Redação dada pela EC nº 3/1993 | Redação dada pela EC nº 45/2004 |
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. | As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. |