Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Da ilegalidade da retenção de pagamento condicionado à regularidade fiscal

Agenda 26/02/2018 às 16:15

A ausência de previsão legal no tocante ao condicionamento de pagamento, pelo Poder Público, de produtos adquiridos ou de serviços executados à apresentação de certidão de débito fiscal e trabalhista da empresa contratada.

É sabido que em regra a aquisição de produtos e contratação de serviços pelo Poder Público é necessária realização de processo de licitação, com o fim de obedecer aos Princípios etiquetados no artigo 37 da Constituição Federal, dando transparência e lisura aos negócios jurídicos realizado pelo Estado e garantindo para a Administração Pública a proposta mais vantajosa possível.

Neste sentido, além de previsão legal, consoante se pode ler no artigo 27, inciso IV e artigo 29, inciso III, ambos da Lei nº 8.666/93, é praxe que os contratos administrativos possuam cláusula expressa exigindo regularidade fiscal durante a execução do contrato, sob pena de incorrer nas penalidades descritas no artigo 87 da Lei de Licitação, podendo o instrumento contratual ser rescindido.

Contudo, o que o Poder Público não pode fazer é reter o pagamento de serviços efetivamente executados ou de produtos adquiridos condicionados à apresentação de certidões de débitos fiscais e trabalhistas por ausência de previsão legal.

Conforme narrado acima, o artigo 87 da Lei nº 8.666/93 traz inúmeras penalidades por inexecução contratual, são elas: a) advertência; b) multa; c) suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a Administração Pública por até 02 anos; d) Rescisão contratual. No entanto, não há no rol do diploma legal previsão de retenção de pagamento, o que fere o Princípio da legalidade e gera enriquecimento ilícito.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

É de conhecimento no mundo jurídico que o Principio da legalidade no âmbito da administração pública é qualificado, pois o administrador só pode praticar ato que a lei expressamente autoriza.

Portanto, considerando a ausência na Lei no tocante ao condicionamento de pagamento à apresentação de certidão de débito fiscal e trabalhista, medida imperiosa é que o Poder Público realize o pagamento de produtos adquiridos ou de serviços executados.

Insta consignar que esse é o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER A REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS PELOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (Recurso em Mandado de Segurança nº 51.862 – MT, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Data 24/10/2016).

Por fim, é salutar mencionar que a afronta ao Principio da legalidade caracteriza improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, da Lei nº 8.429/92. Dessa forma, cabe a Administração Pública realizar regularmente o pagamento, podendo na oportunidade notificar a Fazenda competente para que proceda à cobrança do tributo devido, bem como notificar o contratado para que regularize a sua situação fiscal, sob pena de incidência das penalidades descritas no artigo 87, da Lei de licitação.

Sobre o autor
Wander Bernardes

Advogado graduado pelo Instituto Cuiabá de Ensino e Cultura, especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!