[1] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 ed.. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.114
[2] O Sílvio Rodrigues explica que a responsabilidade civil visa a obrigar a pessoa que causou dano a outrem para reparar o prejuízo.
[3] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico conciso. 1 ed. Rio de Janeiro. Forense, 2010, p. 642
[4] BITTAR, Carlos Alberto, Curso de direito civil. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense,1994, p. 561.
[5] CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008, p. 3.
[6] MELO, Celso António Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 4ª Edição Manheiros, São Paulo 1993.
[7] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo curso de direito civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, v. 3., 2003, p. 11.
[8] LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1999, p. 21.
[9] GAGLIANO; PAMPLONA, 2003, p. 11.
[10] DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, v. 2.pág. 26
[11] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 ed.. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007. p. 157.
[12] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo editora Atlas, 2008, p. 137.
[13] FIUZA, César. Direito Civil: curso completo, 15 ed. Belo Horizonte, 2011, p.331.
[14] Código Civil de Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º3/2006, de 23 de Agosto.
[15] NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010
[16] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 43
[17] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 9. Ed, Atlas editora, São Paulo , 2008, p. 71
[18] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 19 ed. Saraiva editora São Paulo 2006, p.128
[19] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 ed.. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 128
[20] Artigo 70 do CC de Moçambique.
[21] Código Civil de Moçambique n.º1 do seu artigo 564, aprovado pelo Decreto-Lei n.º3/2006, de 23 de Agosto
[22] ALVIM, Agostinho, Da inexecução das obrigações e suas consequências, Saraiva editora, São Paulo 1980, p.173
[23] CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010.
[24] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 ed.. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 133
[25] CELSO, António Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, pg.105
[26] Vide artigo 501 do Código Civil de Moçambique
[27] Vide artigo 14 do Decreto n.º 30/2001 de 15 de Junho de Moçambique
[28] “Administração responde pela conduta dos seus agentes dos seus órgãos e de instituições de que resultem danos a terceiros, nos mesmos termos da responsabilidade Civil do Estado, sem prejuízo do seu direito de regresso, conforme as disposições do Código Civil” ( Artigo 13 do Decreto n.º 30/2001), este dispositivo acrescenta uma redacção à LPA as expressões do Código Civil, é mais acertada a redacção da LPA que utiliza a expressão nos termos da lei.
[29] VEIGA E MORA, Paulo, a privatização da função Pública, ob.cit.,p.175