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Uma análise crítica sobre a criação do Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública

Problema ou solução?

Agenda 01/03/2018 às 18:05

O Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública (JEFP) é fruto de uma grande evolução em nosso ordenamento jurídico e integrante do Sistema de Juizados Especiais, estabelecido inicialmente pela lei 9.099/95.

Uma análise crítica sobre a criação do Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública, sua concepção é um problema ou solução?

“Aliás, como se pode perceber da prática forense, não são poucas as normas sobre os Juizados Especiais que simplesmente “não pegaram”, principalmente pelo exagerado apego dos advogados, juízes, dos operadores do direito em geral ao sistema do CPC”.

Elpído Donizetti

                O Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública (JEFP) é fruto de uma grande evolução em nosso ordenamento jurídico e integrante do Sistema de Juizados Especiais, estabelecido inicialmente pela lei 9.099/95, integrante assim de um sistema próprio dentro da justiça comum estadual e federal, composto por Juizados Especiais Cíveis (JEC), Criminais (JECRIM) e da Fazenda Pública Federal (JEF) e Estadual e Municipal (JEFP), dispõe o Artigo 1°, parágrafo único, da lei 12.153/2009.

Esses três diplomas legislativos (Juizados Especiais estaduais, Lei nº 9.099/1995, Juizados Especiais federais, Lei nº 10.259/2001, e Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009) formam um Microssistema Processual, como um conjunto normativo de aplicação conjunta, no qual as leis devem estabelecer uma comunicação, e apenas em casos específicos e de forma subsidiária é possível a aplicação do Código de Processo Civil, conforme estabelece o Artigo 27, da lei 12.153/2009.

É importante, ante a exposição do presente Juizado Especial, destacar o conceito jurídico de Fazenda Pública, haja vista a interação com o Direito Público, buscando aplicar suas regras e princípios na análise da Lei 12.153/2009. Portanto, Fazenda Pública representa a personificação do Estado, abrangendo as pessoas jurídicas de direito público. Logo, quando usa-se a expressão Fazenda Pública temos o sentido de Estado em juízo, ou Ente Público em juízo. Não podendo ser outro o entendimento então, quando é exposto o termo Fazenda Pública, importante ter em mente que o termo refere-se a União, Estado, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações.

A instituição do presente Microssistema Processual representado pelos Juizados Especiais surgiu devido a insatisfação popular com a lentidão e o formalismo que dificultam os andamentos dos processos na justiça brasileira, sendo que as causas de menores complexidade deveriam ser mais céleres. Visando desburocratizar e tornar mais célere o resultado da prestação jurisdicional, proporcionando assim um maior acesso à justiça, o legislador concedeu as causas de menor complexidade um rito mais célere, regido pelos princípios da Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade, buscando sempre que possível a solução dos litígios por intermédio da conciliação, com base no Artigo 2°, da lei 9.099/1995.

Visando um acesso universal à Justiça, e a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana, Presidentes da República, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Supremo Tribunal Federal assinaram o II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo.

Dentre os principais objetivos do Pacto estão o incremento de acesso universal a Justiça, especialmente aos mais necessitados, tornando assim a Justiça mais abrangente e inclusiva, valorizando a dignidade humana; e o aprimoramento da prestação jurisdicional, estabelecendo metas para dar efetividade aos princípios da razoável duração do processo e eficiência, e buscar a prevenção de conflitos.

O Juizado Especial de Fazenda Pública é fruto da II Pacto Republicano, mais precisamente é uma meta estabelecida pelos signatários, os quais estabelecem novas condições de proteção de direitos fundamentais, criando mecanismos que conferem maior agilidade e efetividade a prestação jurisdicional.

Mesmo com todo esse arcabouço constitucional, observa-se que existe um grande problema na funcionalidade do Juizado Especial de Fazenda Pública, sua projeção fora realizada para atender a crescente preocupação em tornar efetivos direitos de menor complexidade e com pequena expressão econômica.

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O êxito em atender essas demandas tem feito uma multidão de pessoas buscarem o auxílio do Poder Judiciário, provocando assim eventuais demoras, além de resultarem em uma sobrecarga enorme de trabalho, tais demoras ocasionam um atropelo aos princípios constitucionais que regem o Juizado Especial de Fazenda Pública, isso é o efeito colateral do acesso à justiça. Em virtude disso, como solucionar esse exorbitante número de demandas, conservando assim os consagrados princípios constitucionais, que formam o núcleo duro da fundação do Juizado Especial da Fazenda Pública?

Comecemos então pela automposição do litígio que é um dos métodos mais eficazes para dar efetividade aos princípios da celeridade e economia processual, buscando sempre uma Justiça eficiente. Tanto isso é verdade que o Código de Processo Civil estabelece que o Estado promoverá a resolução consensual dos litígios, promovendo a conciliação e a arbitragem, como mecanismos de efetivação de justiça, conforme estabelece o artigo 3°, do Código de Processo Civil.

Além do mais, outro fator de grande importância para dar eficiência aos princípios do Juizado Especial da Fazenda Pública é a valorização dos servidores públicos que integram o Poder Judiciário, ou seja, são necessárias políticas públicas visando reconhecer, profissionalizar, qualificar e principalmente promover a qualidade de vida de tal funcionalismo público.

No combate a morosidade processual, e valorização dos princípios do Juizado Especial da Fazenda Pública, é necessário seguir outra meta estipulada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça): Priorização da informatização dos sistemas de gerenciamento de processos dos Juizados Especiais, extinguindo o recebimento de novas ações por meio físico, uma vez que o processo virtual consegue adaptar o processo, de forma a torná-lo mais eficaz e célere, logo dando efetividade ao princípio da economia processual.

Fundamental também o papel do Jurisdicionado e do Advogado, uma vez que são primordiais para dar efetividade aos princípios do Juizado Especial da Fazenda Pública, ambos devem buscar informações exatas, e com respaldo jurídico, não dando margem assim a promoção de lides temerárias, colocando em xeque os princípios da celeridade e eficiência processual. Além disso, um dos maiores problemas enfrentados pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, demandas repetitivas, pode ser combatido com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instrumento que visa garantir a preservação do Princípio da Segurança Jurídica, estabelecido pelo art. 5°, inciso XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil.

Além de proporcionar uma maior celeridade e eficiência aos processos do Juizado Especial da Fazenda Pública, sempre visando as demandas repetitivas que congestionam o andamento processual, e aumentam significativamente o trabalho dos servidores públicos.

Por fim, a relevância social deste tema e a normatização, estabelecem que o acesso à Justiça é sempre um tema bastante discutido, uma vez que a morosidade judiciária brasileira ocasiona um elevado número de demandas processuais, em um sistema, Juizado Especial da Fazenda Pública, que prima pelos princípios da Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade. Logo, abrem-se portas para discussões científicas e jurídicas, que podem ou não se esgotarem diante da velocidade em que avança a ciência e suas descobertas.

Higor Barbosa. Advogado Militante. Pós-graduando em Processo Civil e Direito Público, pela FAED-MG. Pesquisador em Direito Público e Processual.

Sobre o autor
Higor Rian Barbosa da Conceição

Higor Barbosa. Advogado no Escritório Jâmison Monteiro Advogados. Pós-graduando em Processo Civil e Direito Público. Pesquisador em Direito Público e Processual, com ênfase em Jurisdição Constitucional.

Informações sobre o texto

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