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Ação rescisória em matéria trabalhista perante os tribunais superiores

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Agenda 18/03/2005 às 00:00

5 – Prazo de ajuizamento

            O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão (art. 495, CPC).

            Como é uma ação de natureza desconstitutiva, com prazo previsto em lei, o mesmo é de natureza decadencial, não havendo as possibilidades de interrupção ou suspensão, sendo que por expressa determinação legal não corre a decadência contra os absolutamente incapazes (arts. 208, 198, I, 3º, CC).

            O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não, devendo-se considerar a possibilidade de se operaram coisas julgadas parciais durante o curso do processo e que o recurso manifestamente intempestivo não tem o condão de interromper o início do prazo para a propositura da ação rescisória (En. n. 100, TST).

            No caso de recurso manifestamente intempestivo, o prazo para a ação rescisória conta do exaurimento do prazo em que deveria ter sido interposto o recurso (O.J. n. 14, SDI-II, cancelado pela Resolução n. 109/2001, DJ 18.4.2001) e caso existam duas decisões a serem rescindidas de tribunais diferentes, o trânsito em julgado dá-se em momentos distintos (O.J. n. 15, SDI-II, cancelado pela Resolução n. 109/2001, DJ 18.4.2001).

            A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória (O.J. n. 16, SDI-II).

            Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória começa a fluir para o Ministério Público que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude (O.J. n. 122, SDI-II).

            O Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a prorrogação até o primeiro dia útil imediatamente subseqüente o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense, com fundamento no art. 775 da CLT (O.J. n. 13, SDI-II).

            É o que se tem denominado de "obstáculo judicial" e "obstáculo legal", com fundamento no previsto nos arts. 132, § 1º, CC, 184, CPC, art. 775, parágrafo único, CLT. Como exemplos: a) obstáculo legal, a coincidência do último dia da prescrição com o dia destinado ao feriado; b) obstáculo judicial, a eventual paralisação dos serviços forenses, o que poderá prejudicar o exercício da defesa do direito por seu titular.

            Necessário se faz alertar que as figuras denominadas de "obstáculo judicial" e "obstáculo legal" não são reconhecidas de forma absoluta pela jurisprudência e doutrina.

            Não admitimos a prorrogação do prazo prescricional e mesmo decadencial, porque esses prazos não possuem natureza jurídica de prazo processual, mas sim de fato jurídico de direito material, de modo que o previsto nos artigos 775, parágrafo único, da CLT, e 184, do CPC, são inaplicáveis, por se destinarem especificamente aos prazos processuais.

            Também não seria o caso de aplicação do art. 132, CC, o qual possui destinação específica, estando inserido no Livro III, Título I, Capítulo III, o qual trata da condição, do termo e do encargo do negócio jurídico.

            "PRESCRIÇÃO – PRAZO - PRORROGAÇÃO. HIPÓTESE. O prazo prescricional prorroga-se para o primeiro dia útil subseqüente, quando o seu término recair num domingo, por força do disposto no § 1º do art. 125 do CC, de 1916" (TRT – 4ª R. – 5ª T. – RO n. 00617.026/94-7 – Rel. Ricardo Gehling – DJ 12.4.99 – in ADCOAS 8175843).

            "PRESCRIÇÃO - PRAZO DE DOIS ANOS - DIE AD QUEM EM DIA NÃO-ÚTIL. NÃO-PRORROGAÇÃO. O prazo prescricional de dois anos, previsto no art. 7º, XXIX, a, da Constituição da República, não é prorrogado quando o die ad quem recai em dia não-útil" (TRT – 4ª R. – 3ª T. – RO n. 1113.332/96-4 – Rel. Maria Joaquina Carbunck Schissi – DJ 12.4.99 – in ADCOAS 8175884).

            Não suspenderá a execução da sentença rescindenda a propositura da ação rescisória (art. 489 do CPC).


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6 – Prescrição intercorrente

            A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último do processo para a interromper (art. 202, parágrafo único, CC).

            A prescrição intercorrente relaciona-se com a expressão "último ato do processo", a qual pode ser vista de duas formas, o último ato processual dentro de uma série ou, considerando o processo como um todo harmônico, o último ato reflete uma causa interruptiva única (26), sendo o ato pelo qual o processo se finda. Acabou por prevalecer na doutrina e jurisprudência o primeiro entendimento, de modo que a cada novo ato, há sucessivas interrupções da prescrição (27).

            Na opinião de Manoel Antonio Teixeira Filho (28), "prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da ação; forma-se, portanto, de permeio. Durante longo período se discutiu, na doutrina e na jurisprudência, sobre a admissibilidade, ou não, dessa espécie de prescrição no processo do trabalho. Sustentava-se, de um ponto, que acarretando a perda do direito de ação, não se poderia aceitar que viesse a consumar-se após o ajuizamento desta; a este argumento se acrescentava o de que, no processo trabalhista, o juiz pode tomar a iniciativa de praticar os atos do procedimento (CLT, art. 765), máxime na execução (CLT, art. 878, caput), não sendo possível pensar-se, aqui, pois, em prescrição intercorrente. De outro, porém, se afirmava que o art. 8º da CLT autoriza a aplicação supletória de normas do direito civil – atendidos os pressupostos de omissão e de compatibilidade - , motivo por que seria perfeitamente possível a adoção do art. 173 do Código Civil, a teor do qual a prescrição recomeça a fluir a contar do ato que a interrompera."

            Para outros, a prescrição intercorrente é a que se verifica durante a tramitação do feito (29).

            Ao que nos parece, a prescrição intercorrente é que ocorre no curso do processo ou entre um processo e outro, v. g., entre o processo de conhecimento e de execução (30).

            Questão controvertida é o cabimento da prescrição intercorrente nas reclamações trabalhistas.

            O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente (Enunciado n. 114).

            O Supremo Tribunal Federal adota posição dissonante: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente (Súmula n. 327). Acrescente-se que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula n. 150).

            Como se denota, é, no mínimo, muito discutível a aplicação da prescrição intercorrente no processo trabalhista (31).

            Para nós a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho (32).

            O Supremo Tribunal Federal tem admitido a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos (Súmula n. 264). No âmbito do processo do trabalho, o prazo será de dois anos.


7– Legitimidade

            Tem legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro interessado e o Ministério Público (art. 487, CPC).

            A legitimidade do Ministério Público fica restrita as hipóteses em que não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção, ou quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que tais hipóteses são exemplificativas, não limitando a atuação do Ministério Público do Trabalho (O.J. n. 83, SDI-II).

            Tem-se se admitido legitimo o terceiro que não participou do processo em que deveria ter atuado na condição de litisconsorte necessário.

            Terão legitimidade passiva todos que foram parte no processo e não figuram no pólo ativo da ação rescisória, de modo que se a ação é proposta pelo Ministério Público, aqueles que atuaram como autores e réus na demanda da qual se busca a rescisão do julgado (processo original), estarão no pólo passivo da ação rescisória. Trata-se de litisconsórcio necessário. Para o TST o litisconsórcio é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direito ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio (O.J. n. 82, SDI-II).

            Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho admite a legitimidade passiva do sindicato para ação rescisória (O.J. n. 1, SDI-I), porém, se atuou com substituto processual na ação originária, não há se falar em litisconsórcio passivo necessário, dispensando a citação dos substituídos se o sindicato atuar no pólo passivo (O.J. n. 80, SDI-I).


8 – Competência

            A competência jurisdicional originária para a ação rescisória da sentença do juiz do trabalho, do juiz de direito investido na jurisdição trabalho e do acórdão regional é do Tribunal Regional do Trabalho (art. 678, I, c, 2, CLT).

            Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, porém, se o acórdão do Tribunal Superior que não conhece do recurso, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da SDI-I, examina o mérito da causa, a rescisória será de competência do TST (Enunciado n. 192).

            Quando inexistir turma especial nos Tribunais Regionais para essa finalidade, a competência será do Pleno do Tribunal Regional.

            Ações rescisórias das decisões do Tribunal Superior do Trabalho são de competência originária da Seção de Dissídios Individuais, sejam elas das turmas ou da própria Seção, inclusive as anteriores à especialização em seções (art. 3º, I, a, Lei n. 7.701/88).

            Tratando-se de ação contra sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, a competência será da Seção de Dissídios Coletivos (art. 2º, I, c).

            O Supremo Tribunal Federal é competente para as ações rescisórias de seus julgados (art. 102, I, j, CF), contudo, não será, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório (Súmula n. 515, STF).

            Quanto aos recursos de revista e extraordinário não conhecidos sempre se exige certa cautela, pois a imprecisão terminológica da decisão pode levar a erro o advogado, por exemplo, quando equivocadamente o julgador utiliza-se da expressão "deixo de conhecer o recurso", em lugar de "nego provimento ao recurso". Dito de outra forma, quando a decisão ultrapassa a fase preliminar de conhecimento do recurso e analisa sua questão de mérito, negando-lhe provimento. Nesses casos, parece-nos correto o entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal espelhado na Súmula n. 249 (revogada pela Súm. n. 515): "É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, embora não tenha conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento a agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida".

            Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo (Súmula n. 252, STF).

            Importa na extinção da ação sem julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, quando o Tribunal tiver incompetência funcional para a desconstituição da decisão que se busca a rescisão (O.J. n. 70, SDI-II).


9 – Os pedidos da ação rescisória

            A lei processual prevê a formulação dos pedido de rescisão do julgado (iudicium rescindens) e de novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 488, I).

            No geral, a ação rescisória provoca o chamamento dos dois juízos, como se dá quando ela se funda nos incisos I (prevaricação, concussão ou corrupção do juiz), II (impedimento ou incompetência absoluta), III (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida ou colusão entre elas com o objetivo de fraudar a lei), VI (falsidade do documento em que se baseou a sentença rescidenda), VII (obtenção de documento novo), VIII (invalidar confissão, desistência ou transação, em que se lastreou a decisão rescindenda) e IX (erro de fato), embora os casos enumerados comportem exceções.

            Contudo, quando o tribunal acolhe a rescisória para fazer desaparecer a sentença que houvera interpretado ofensa à coisa julgada (IV), a atuação é exclusiva do iudicium rescindens, cuja tarefa consiste em restabelecer o império e a autoridade da res iudicata, que estavam sendo afrontados pela sentença rescindida. O mesmo se diga quanto à rescisória calcada em violação à literal disposição de lei, a despeito de essa causa de rescindibilidade dos julgados não impedir, em certas situações, a participação do indicium rescissorium.

            O Tribunal Superior do Trabalho, até pelo princípio da economia processual, tem admitido o ajuizamento de uma única ação rescisória contendo mais de um pedido, em ordem sucessiva, de rescisão da sentença e do acórdão. Sendo inviável a tutela jurisdicional de um deles, o julgador está obrigado a apreciar os demais, sob pena de negativa de prestação jurisdicional (O.J. n. 78, SDI-II). Isso pode ocorrer quando parte da sentença transita em julgado porque o recurso ordinário não envolveu todas as questões debatidas na decisão singular e, ao término do processo, constata-se que a sentença e o acórdão proferidos apresentam irregularidades capazes de ensejar uma ação rescisória.

            Na ação rescisória, não é possível pleitear a condenação relativa à devolução dos valores pagos ao trabalhador pela execução da decisão rescindenda (O.J. n. 28, SDI-II), o que somente será possível pelo ajuizamento de uma nova ação trabalhista.

Sobre o autor
Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

advogado, professor de Direito da Faculdade Mackenzie, ex-procurador chefe do Município de Mauá, mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, mestrando em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Jouberto Quadros Pessoa. Ação rescisória em matéria trabalhista perante os tribunais superiores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 618, 18 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6455. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Publicado originalmente em: Revista Jurídica da Faculdade de Direito de Curitiba n. 16, 2003; Revista LTr n. 1, janeiro/2004; Revista Justiça do Trabalho n. 242, fevereiro/2004; Revista Synthesis – Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região n. 39/2004; RDT – Revista de Direito Trabalhista n. 10, out./nov. 2004.

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