JULGADO PARADIGMA SOBRE O TEMA
Segue texto do primeiro julgado do Brasil que enfrentou o tema:
Em relação a distribuição de adesivos confeccionados com a frase “Agora é ela” e o desenho de uma chave é perceptível a alusão feita ao sobrenome da recorrida, Juliana Chaves. Desse modo, ainda que tal ato não possa ser enquadrado individualmente enquanto propaganda eleitoral antecipada, nos remete mais uma vez a utilização precoce de recursos voltados à publicidade. Fato que pode caracterizar abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social (TRE-PE. Recurso Eleitoral n. 3-96.[…].6.17.0135 – Classe 30. 8 de abril de […]).
[…]
A correlação entre os adesivos distribuídos e a futura campanha da pré-candidata é nítida, sobretudo após a entrevista em que a mesma se apresenta como tal, não podendo se olvidar que os adesivos trata-se de propaganda eleitoral antecipada, devendo, após o período permitido, o referido adesivo, com pequenas transmudações de cor e conteúdo, se transformar em adesivo de campanha eleitoral (TRE-PE, Recurso Eleitoral n. 3-96.[…].6.17.0135 – Classe 30. 8 de abril de […]).
[…]
Outro aspecto que trago à baila é o da vedação dos gastos pelos candidatos anteriores ao período permitido para os mesmos, o que, com as modificações trazidas, só poderão ocorrer após o dia 15 de agosto de […], com a realização dos respectivos registros de candidaturas, sejam doações de campanha, sejam doações estimáveis em dinheiro, não havendo que se falar em realização de gastos anteriores à abertura de conta bancária específica para tal finalidade (TRE-PE, Recurso Eleitoral n. 3-96.[…].6.17.0135 – Classe 30. 8 de abril de […]).
[…]Dessa forma, da análise das fotos acostadas aos autos, no que concerne ao outdoor, feito com as cores do partido da “aniversariante”, é perceptível se tratar de veiculação que objetiva a visibilidade da pré-candidata através das felicitações. Não se faz necessário o pedido explícito de votos, pois não é apenas por esse meio que um candidato pode promover-se enquanto tal e, neste caso, sem respeitar a isonomia inerente ao processo eleitoral. Faz-se mister salientar ainda que, em tendo sido colocado por amigos da recorrida, caracteriza precoce doação de recursos, a qual se encontra em desobediência aos requisitos legais, ainda que estimável em dinheiro (TRE-PE, Recurso Eleitoral n. 3-96.[…].6.17.0135 – Classe 30. 8 de abril de […]).
[…]
Dessarte, no que se refere à utilização do outdoor, enquanto ato irregular e que configura pré-campanha em meio proibido pela legislação eleitoral vigente, deve ser aplicada a multa trazida pelo art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 (TRE-PE, Recurso Eleitoral n. 3-96.[…].6.17.0135 – Classe 30. 8 de abril de […]).
[…]
Assim, diante do exposto, considerado haver nítida propaganda eleitoral antecipada, decido pelo provimento da pretensão recursal para condenar Juliana Ferreira Chaves à multa no seu valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97.
QUEM EXERCE O PODER DE POLÍCIA NAS ELEIÇÕES GERAIS???
Aprendemos no livro Manual de prática eleitoral[7] que:
O artigo 21, § 1º, da Resolução 23.551/2018, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2018, é bem claro:
O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 1º).
No exercício da função jurisdicional, o juiz eleitoral não tem competência para aplicar nenhuma penalidade, pois:
- Na eleição presidencial (Presidente e Vice) a competência será do TSE.
- Nas eleições gerais (Deputados, Senadores e Governador), competência será do TRE.
No exercício da função administrativa, o juiz eleitoral, na eleição presidencial, geral ou municipal, exerce o poder de polícia.
No mesmo sentido, José Jairo Gomes:[8]
Há o exercício de função administrativa, por exemplo, na expedição de título eleitoral, na inscrição de eleitores, na transferência de domicílio eleitoral, na fixação de locais de funcionamento de zonas eleitorais, na designação de locais de votação, na nomeação de pessoas para compor a Junta Eleitoral e a Mesa Receptora, na adoção de medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente propaganda eleitoral realizada irregularmente (CE, art. 242, parágrafo único), na autorização de transmissão de propaganda partidária em cadeia ou em inserções regionais (LOPP, art. 46).
O juiz eleitoral na eleição presidencial ou geral não pode aplicar penas. Preconiza o artigo 6º, § 1º, da Resolução 23.551/2018:
Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.
Após exercer o poder de polícia, se a conduta irregular ensejar penalidade, o juiz eleitoral deverá determinar a remessa dos autos ao Ministério Público eleitoral.
Vide artigo 21, § 3º, da Resolução 23.551/2018:
No caso de condutas sujeitas a penalidades, o juiz eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os fins previstos nesta resolução.
Na eleição presidencial ou geral, o membro do Ministério Público eleitoral que receber os autos deverá:
- Constatando irregularidade na propaganda na eleição presidencial, remeter os autos para o Procurador-Geral Eleitoral.
- Constatando irregularidade na propaganda nas eleições gerais (Deputados, Senadores e Governador), remeter os autos para o Procurador Regional Eleitoral.
NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE NA PROPAGANDA ELEITORAL
No exercício da função administrativa, o juiz eleitoral pode agir ex officio e determinar que um servidor da justiça eleitoral elabore um Laudo de Constatação de Propaganda Irregular (LCPI).
No mesmo sentido, José Jairo Gomes:[9]
No âmbito administrativo, a Justiça Eleitoral desempenha papel fundamental, porquanto prepara, organiza e administra todo o processo eleitoral. No entanto, isso faz com que saia de seu leito natural, já que o administrador deve agir sempre que as circunstâncias reclamarem, não podendo manter-se inerte diante dos acontecimentos. Inaplicável, aqui, o princípio processual da demanda – nemo judex sine actore, ne procedat judex ex officio – previsto no artigo 2º do CPC, pelo que o juiz deve aguardar a iniciativa da parte interessada, sendo-lhe vedado agir de ofício. Assim, nessa esfera de atuação, deverá o juiz eleitoral agir independentemente de provocação do interessado, exercitando o poder de polícia que detém. O que caracteriza a função administrativa é a inexistência de conflito ou lide para ser resolvida.
Caso o juiz eleitoral não desenvolva o poder de polícia ex officio, é plenamente possível um partido político, o Ministério Público Eleitoral ou qualquer do povo, apresentar uma notícia de irregularidade na propaganda eleitoral (NIPE), requerendo ao final sejam adotadas providências para cessar imediatamente a propaganda irregular.
A NIPE, por ser uma atividade extrajudicial, não exige grandes formalidades, devendo conter apenas:
- Direção ao juiz eleitoral;
- Qualificação do representante;
- Breve histórico da pretensa irregularidade;
- Pedido final de retirada da propaganda irregular.
Caso não seja o autor da NIPE, sugere-se a abertura de vistas ao Ministério Público Eleitoral, que, na condição de defensor constitucional da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127 da CF), deve opinar e analisar se além da propaganda irregular não existem outras ilicitudes, por exemplo, crimes, abuso de poder político ou econômico.
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Notas
[1] Parte integrante do livro de BARROS, Francisco Dirceu. Manual de prática eleitoral. 3. ed., Leme: JH Mizuno, 2018.
[2] No mesmo sentido: BARROS, Francisco Dirceu. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo: Método, 2018.
[3] No mesmo sentido: BARROS, Francisco Dirceu. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo: Método, 2018.
[4] Fonte de pesquisa: BARROS, Francisco Dirceu. Manual de prática eleitoral. 3. ed. Leme: JH Mizuno, 2018.
[5] No artigo Breve introdução às regras científicas da hermenêutica.
[6] Dantas, San Tiago. Programa de direito civil. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1979. v.I. p.139.
[7] BARROS, Francisco Dirceu. Manual de prática eleitoral. 3. ed. Leme: JH Mizuno, 2018.
[8] No mesmo sentido: GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
[9] No mesmo sentido: GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2016.