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Princípio da liberdade das formas

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Agenda 07/03/2018 às 14:25

7. Conclusões.

Ante o exposto, conclui-se:

I – a ciência jurídica tem por um de seus objetivos, o de promover a segurança jurídica e paz social, na incessante construção de uma sociedade justa, livre, solidária e fraterna;

II – os atos jurídicos privados possuem forma livre, salvo quando exista Lei em sentido diverso, determinando ou impondo determinada forma como requisito de validade do ato; desobediência a forma estabelecida em Lei levará o ato à invalidade;

III - bens imóveis, ou bens de raiz, cujo valor econômico seja superior a 30 (trinta) salários mínimos devem ser objeto de negócios jurídicos entabulados mediante escritura pública, sendo essa da essência do negócio, como regra geral. O princípio da liberdade das formas, no caso, é substituído pela forma prevista em Lei: a escritura pública;

IV – no âmbito do direito privado, a forma do ato jurídico lato senso é livre, salvo quando a Lei estipular determinada forma ou não proibi-la expressamente. Uma observação importantíssima: quando a Lei estabelece determinada forma para a constituição de determinado ato jurídico, sua desconstituição deve seguir a mesma forma. A isso a doutrina civilista denomina de princípio da simetria, princípio da simetria das formas ou paralelismo das formas.

V – mesmo nas hipóteses de norma cogente, o ato jurídico praticado deve ser preservado quando atendida a finalidade legal da norma, sem que existam vícios sociais que maculem a juridicidade do ato praticado. Tal interpretação confere primazia ao princípio da autonomia privada e também à segurança jurídica.


8. Bibliografia.

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Notas

[1] A diferenciação é feita por FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 4ª edição, revista e ampliada. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2004, pp. 228-230.

[2] VALIM, Rafael. O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2010, p. 15.

[3] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Reforma da Previdência. Rio de Janeiro/RJ : CONAMP, 2004, p. 67.

[4] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Público. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2006, p. 79.

[5] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico - Plano de Existência. 7ª Edição, atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1995,  p. 185.

[6] Eis a doutrina: “PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. - Chama-se princípio da liberdade de contratar o de se poderem, livremente, assumir deveres e obrigações, ou de se adquirirem, livremente, direitos, pretensões, ações e exceções oriundos de contrato; e princípio da autonomia da vontade, o de escolha, a líbito" das cláusulas contratuais. No fundo, os dois princípios prendem-se à liberdade de declarar ou manifestar a vontade com eficácia vinculante e de se tirar proveito das declarações ou manifestações de vontade alheias, receptícias ou não. O direito longe está (e sempre longe esteve) de adotar esses princípios como absolutos: sofrem eles, e sempre sofreram,limitações. A própria existência de tipos de negócios jurídicos limita-os. Limita-os, também, a natureza cogente (iuscogens) de certas regras. Quanto aos tipos, se bem que, em geral, se pense poderem ser criados tipos novos, sem se criarem novas regras jurídicas, a verdade está com A. Manigk (Das Anwendungsgebiet der Vorschriktenfür die Rechtsgeschüfte, 82, nota 2): só se constituem novas espécies, e não tipos. Acrescentemos: salvo se há lei-costume, que os crie. (Mais uma vez aparece a distinção entre costume-regra jurídica e costume-série de negócios jurídicos. Às vezes, na vida, aparecem figuras contratuais, que formam tipos, mas estranhos aos da lei e dos costumes. Esses tipos são apenas negociais, e somente se podem levar em conta para se receberem como disposições onde, se eles não existissem, caberiam regras dispositivas das leis. Quer dizer: no que não entram na tipicidade legal, somente se alojam no espaço deixado à autonomia da vontade.)” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo III – Negócios Jurídicos. Representação. Conteúdo. Forma. Prova. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, pp. 63-64.

[7] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo I – Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 56.

[8] LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do Direito Privado. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1998, pp. 534-535.

[9] STJ, 5ª Turma, RMS 8.005/SC, Relator: Ministro Gilson Dipp, julgado em 6/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 150.

[10] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo III – Negócios Jurídicos. Representação. Conteúdo. Forma. Prova. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 187.

[11] PERLINGIERI, Pietro. PerfisdoDireito Civil. Introdução ao Direito Civil Constitucional. 3ª Edição. Tradução: Maria Cristina De Cicco Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2007, p. 294.

[12] PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na Legalidade Constitucional. Edição brasileira organizada por Maria Cristina De Cicco. Rio de Janeiro/RJ : Editora RENOVAR, 2008, pp.  443-444.

[13] Em termos de afastar formalidades ou presunções no sentido de afastar a sanidade mental do testador, aliás, antiga é a lição advinda do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a insanidade mental do testador, causa de anulação do testamento tem de ser provada inequívoca e completamente, pois a capacidade é sempre presumida." STF, 1ª Turma, RE 21731, Relator: Ministro Luiz Gallotti, julgado em 20/4/1953, DJ 5/10/1953, p. 2934.

[14] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 17ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2014, p. 1.431.

[15] STJ, REsp 1618754/MG, Voto-Vencedor: Ministro Ricardo Villas BôasCueva.

[16] VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil - Parte Especial, Direito das Sucessões. Volume XXI. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2003, p. 132.

[17]". GOMES, Orlando. Sucessões. 16ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2015, p. 134. 

[18] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo III – Negócios Jurídicos. Representação. Conteúdo. Forma. Prova. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 226-227.

[19] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo V. Eficácia Jurídica. Determinações Inexas e Anexas. Direitos. Pretensões. Ações. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983.

[20] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Volume VII. 3ª Edição. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2003, pp. 127-128.

[21] STJ, REsp 1.422/RS, Relator: Ministro Gueiros Leite, DJ 4/3/1991, p. 1983.

[22] CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de Direito Administrativo. Volume X. [Princípios do Direito. Princípios Setoriais do Direito Administrativo. Pressupostos da Ciência do Direito Administrativo. A Canônica Administrativa. Exposição e Crítica dos Princípios]. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1972, p. 136.

Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Informações sobre o texto

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