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Do estado cientificista.

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Discussão sobre como estruturar o Estado segundo os ditames da ciência pode mudar os rumos do Brasil. Nas palavras de Bourdieu: "A luta científica é uma luta armada".

RESUMO: O objetivo do texto é nuançar o formato jurídico articulado pela Constituição Federal de 1988 ao que se denomina, na Teoria do Estado, de Estado Cientificista. Pois, a Carta Política carrega ao Poder Público a obrigação no zelo e na promoção da ciência e da tecnologia – enquanto emancipação, “desencantamento do mundo”, e defesa contra formas obscurantistas de poder e de controle social. Com isso, pode-se seguir uma real análise dialética do Direito, pois tendo sido elaborado para atender a fins específicos de uma determinada classe ou grupo social, o Direito acaba sendo apropriado por outra classe que lhe é antagônica e contrária: é o que verificamos ocorrer com os direitos liberais consoante o Estado Democrático de Direito. Entretanto, no pós-2016, com refluxo ao Estado Ambiental, às garantias dos direitos fundamentais, o incremento da “politização do Judiciário”, as ameaças ao Estado Laico (neopentecostalismo) e o abandono do processo civilizatório incrustrado na Carta Política, o positivismo jurídico – relativamente do mesmo período – seria outra vez requisitado no breve século XXI.

Palavras-chave: Estado de Direito; Estado Laico; Estado Legal; Estado Cientificista; Carta Política; Constituição Federal de 1988.

Metodologia: Trata-se de uma pesquisa prospectiva, com objetivo de revisitar o conceito de Estado Cientificista. Para tanto, além de retomar o conceito em uma de suas formulações, consoante a Teoria do Estado, confrontamos este alcance teórico com as prescrições constitucionais de 1988 – especialmente no que se refere aos remédios jurídicos enquanto Carta Política. Didaticamente, o texto foi distribuído em duas partes: 1) Base conceitual; 2) O pensamento político na Carta Política.


Introdução

Inicialmente, é preciso esclarecer que a luta pela ciência, pelo direito à efetivação constitucional em defesa do desenvolvimento da ciência em nosso país, é uma luta política por emancipação. É uma luta ética, enquanto se destaca a procura pela racionalidade que eleve os padrões de conhecimento e de maturidade do povo; bem como descortine um conhecimento que possa ser aplicado ao bem-estar de todos. É assim que prevê a Constituição Federal de 1988, uma vez que há claro liame entre aprofundamento do conhecimento científico com a propagação do Estado Laico, como forma-Estado em que se desenrola o “desencantamento do mundo”: “desmagificação”, “perda dos sentidos” (Weber, 1980).

Portanto, não se trata de uma luta pelo Estado Ético – no sentido idealista –, mas sim de natureza prática, socialmente engajada na elevação dos padrões morais e materiais do povo brasileiro. Vale frisar que à racionalidade trazida pelo conhecimento científico – em oposição ao “pensamento mágico” – alinha-se a ratio formuladora do direito e, deste modo, a ciência serve de alavancagem ao fortalecimento da eticidade (própria do direito) e do Estado Laico: em remoção a toda forma de ilusionismo, ideologias mascaradas de realidade, fanatismos.

Cabe ressaltar que, além da Constituição, enquanto Carta Política, promover o Estado Ambiental (Canotilho, 1999), ter os alicerces nos direitos fundamentais, ser herdeira do Estado Social – ainda que confrontada com o neoliberalismo (Bonavides, 2009) e o neocolonialismo –, a articulação entre Estado Laico e pensamento científico é um dos mais fortes indicadores da necessária “racionalidade equilibrada” (ciência promotora da dignidade) e inerente à teleologia jurídica e social. Também neste aspecto a Carta Política se endereça à prospecção do processo civilizatório.


1ª PARTE- Base conceitual do cientificismo ao Estado Legal

A construção dos “argumentos” traz as referências e o aproveitamento de alguns clássicos das ciências, um apontamento crítico-redutivista (“educação como elevador social”) que tanto serve ao pragmatismo da modernidade (Estado Cientificista), quanto ainda se arrisca a “sublinhar” aspectos da incorporação desse direito na sociedade e na cultura brasileira. Portanto, nosso principal intuito, neste sentido, é ressaltar a urgência de se relacionar virtuosamente o direito à transformação da realidade social, especialmente no que diz respeito à educação e ao aprofundamento do processo civilizatório.

Vejamos uma síntese do que se entende por Estado Cientificista.

Em suma, os tecnodirigentes estão de acordo no essencial. A política politiqueira e a administração executiva estão mortas. Viva o político e a gestão! As opções partidárias cedem lugar à resolução dos problemas. São afastados revolucionários e conservadores, deixando caminho livre para os animadores da mudança social. O Estado-cientificista será dirigido por negócios e técnicos (Pisier, 2004, p. 493 – grifos nossos).

Também podemos definir o Estado Cientificista, como o Estado de Direito que se utiliza de todos os seus “esforços e dotes formais” (Dogmática Jurídica), além da “manipulação teórico-ideológica” (no caso, direito e educação) a serviço do “inventivo” sistema de produção: o que ainda inclui somar ciência e tecnologia para a produção e, só em forma derivada e condicionada, como condição da dignidade humana.

Em suma, do Estado Cientificista decorre uma definição basicamente formal do próprio Estado de Direito, com a conveniência de uma suposta “neutralidade axial” do termo jurídico. Além disso, ainda pode lhe conferir maior cientificidade às decisões políticas, à segurança jurídica e à ampliação científica da Razão de Estado. Para visualizar esta alegação, basta-nos uma definição “técnica” do Estado de Direito.

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Contudo, como veremos no diferencial da CF/88 (nossa Carta Política), o Estado de Direito atrelado à dignidade humana, consorte ainda à laicização do espaço público – mormente decisões do STF em contrário –, tem as premissas da ciência e da tecnologia de forma não plasmada aos anseios do sistema produtivo.

Por outro lado, e esta é a matriz do sistema produtivo sob a natureza jurídica do Estado Cientificista, Durkheim procura ver e fortalecer (como herdeiro de Descartes, Bacon e Conte) as bases do Estado Cientificista (PISIER, 2004, p. 493). Em claro sinal de que as sociedades desenvolvidas estão próximas à ideia de que se lucraria mais com as formas sociais mais equilibradas e desenvolvidas do “capitalismo”.

Não somente a força é a companheira inseparável do direito, mas é da força que surge o direito [...] Mas logo se descobriu que era geralmente mais econômico não pretender a completa aniquilação do adversário; daí surgiram as instituições da escravidão, os contratos e os tratados de paz, primeiras formas de direito. Todo tratado é, com efeito, uma ordem que determina um limite para o poder do conquistador (Durkheim, 2003, p. 51 – grifo nosso).

A ideia subjacente à expressão todo tratado, obviamente, passa pelo direito e mais especialmente o “direito contratual” (direito público, no século XX) e quiçá pela noção do “contrato social”. No século XX, o direito público passou a envolver e a redimensionar o próprio poder, numa aliança entre “democracia representativa” e Estado de Direito. Durkheim também inventariou algumas das criações mais lógicas da modernidade, para em seguida confrontá-las com suas formas contraditórias.

Quanto à civilização, ela tem uma influência complexa sobre essa tendência. Aprimoramento dos meios de transporte e de comunicação certamente contribuíram para a aceleração desse movimento de concentração; avanços tecnológicos aliviaram o peso esmagador do trabalho mecânico sobre o desenvolvimento da mente; a educação se distribuiu entre classes que a ela não tinham acesso, e o Estado passou a exigi-la de seus cidadãos [...] Finalmente, a atual organização da indústria tem o efeito de separar os empresários mais e mais dos trabalhadores, revivendo a escravidão, que assume uma nova forma (DURKHEIM, 2003, p. 75).

Neste circuito não há volta possível, em razão do que nos impulsiona à autoconservação. Afinal: “Isto não é razão para fazer retroceder a humanidade – proposta tão ridícula quanto absurda -, pois o mundo avança inexoravelmente e é impossível evitar a mudança” (DURKHEIM, 2003, p. 75). O problema, então, estaria em dimensionar quais as mudanças que desejamos para a Humanidade.

No fundo, é como se dissesse que a socialização necessita tanto do direito quanto da educação a fim de se obter melhores resultados do próprio “processo civilizatório”. Durkheim ainda afirmava que, na Alemanha, burguês e citadino eram sinônimos, e que o direito urbano era o direito do lucro. Os termos forenses ou mercatores designavam sem distinção os habitantes das cidades: o jus civile ou direito urbano (“evolutivamente” contratual, retraindo-se o penal) era sinônimo de jus fori ou direito do mercado.

Como complemento, o direito constituído (Jus constitutum) é o direito da autoridade (pode ser o pai ou o professor), do governo, de que tem o poder (Jus empirii), e funciona como reflexo da arte do bom e do justo (Jus est ars boni et aequi). Por esta vertente funcional-sistêmica, equilíbrio e harmonia estão na não-dissensão, coibindo-se a anomia (= sem normas), como atentado contra o direito posto. É evidente como se fundem direito e capital. Os elementos constitutivos, no entanto, provinham do Iluminismo e da necessidade de se fortalecer o Estado Laico, pois que a laicização da política estaria mais afeta à racionalização necessária ao processo de conhecimento – e que, por sua vez, destinava-se ao mundo da produção.

Religação (não-religiosa) entre laicização e modernidade clássica

Movimento de ideal libertário, o Iluminismo tinha o objetivo de libertar os indivíduos de qualquer tipo de servidão moral, religiosa ou política. Há um tipo de “iluminismo antigo”, visto no “Discurso de Péricles” de Tucídides, na Grécia antiga. Mas, seria apenas a forma de ser da filosofia, a exemplo de Epicuro: “O filósofo do jardim”. Já o chamado Iluminismo moderno pode ser simplesmente conhecido como Século das Luzes e seriam seus principais representantes: Locke, Kant, Rousseau, Diderot, D’alembert, Moliére e Voltaire.

Mas, como herdeiro do Renascimento (Sevcenko, 1994), trouxe parte de sua história, ciência e métodos, como o Empirismo. Como se sabe, o Empirismo é um componente das pretensões cognoscitivas desse período, além do cartesianismo. Porém, com Kant, há uma perspectiva de limitação do alcance da razão: a chamada doutrina da “coisa em si”. Como lugar-comum do Iluminismo, essa doutrina implica que “os poderes cognoscitivos”, sensíveis e racionais, vão até a extensão do próprio fenômeno analisado, não ultrapassando seus limites. Assim, também pode-se dizer que o Iluminismo é caracterizado pela crítica racional e pelo reconhecimento dos limites (ou capacidades) dos poderes cognoscitivos. A ciência, como a democracia, obedecem ao Princípio da Perfectibilidade.

No entanto, a atitude empirista garantiu que a ciência e o conhecimento em geral estivessem abertos à crítica da razão. A principal colaboração do período anterior consistiu em admitir que não há verdade absoluta e que a verdade pode/deve ser checada, colocada à prova e, eventualmente, corrigida, modificada ou até abandonada. Neste caso, abandonada por uma teoria mais razoável, verossímil ou adaptada ao tempo: o Evolucionismo suplantaria as teses da “geração espontânea”. Ainda poderiam ocorrer mudanças de paradigma, como no caso da 1ª Revolução Industrial (1750), seguida pela Revolução Americana (1776) e pela Revolução Francesa (1789).

Juridicamente, a extensão desse outro paradigma foi designada por Estado Legal. A forma-Estado anterior ao Estado de Direito e que trouxe grande impulso em termos de regulação do Poder Político e de aprofundamento das raízes da República (como Forma de Governo), chamou-se de Estado Legal. Inspirando-se na vontade geral de Rousseau, nas construções políticas da Revolução Francesa, previa-se ao Estado cuidar da Justiça Social. O cidadão seria o fiscal, atuando como detentor legítimo da soberania popular. Hoje, chamaríamos de República Popular. A partir de então, a natureza jurídica do Estado se transformou de poder de império em império da lei. O povo passou a exercer a soberania em determinado território, mas em consonância com a lei. No século XIX, o radicalismo anarquista e a crítica de Karl Marx apontavam o Estado de Direito reduzido ao direito burguês.

O Estado Legal exprimiu o próprio processo histórico de constitucionalização do Poder Político e que Jorge Miranda (2000) denominou de auto-regência do Direito ou do jurídico, frisando-se que é uma das garantias ou das conquistas trazidas pelo curso do liberalismo: a outra base do Estado Constitucional. As conquistas e as transformações perpetradas pelo liberalismo, na ordem constitucional, serão de duas maneiras ou formas distintas e complementares.

Diretamente: a abolição da escravatura, a transformação do Direito e do processo penais, a progressiva supressão de privilégios de nascimento, a liberdade de imprensa. Indiretamente: a prescrição de princípios que, ainda quando não postos logo em prática, viriam, pela sua própria lógica, numa espécie de auto-regência do Direito, a servir a todas as classes, e não apenas à classe burguesa que começara a defende-los em proveito próprio (assim, a partir da liberdade de associação a conquista da liberdade sindical e a partir do princípio da soberania do povo e do sufrágio universal) (MIRANDA, 2000, p. 89).

 Vemos que mesmo o desenvolvimento liberal do Direito permitirá que, em algum momento posterior, outros grupos ou classes sociais fizessem uso dos principais institutos jurídicos. Não há uma diferenciação substancial quanto à auto-regulação do jurídico, mas é bom dizer que isto não implica em autonomia ou desligamento do jurídico em relação ao político. De todo modo, há a sugestão de que este é o fundamento político em que está assentado o Estado de Direito. Miranda ainda irá frisar o seguinte.É justamente por efeito desta auto-regência do jurídico que até as próprias classes inferiores podem vir a ter interesse na realização do direito estabelecido pelas classes superiores. É esta a razão que nos explica por que, tantas vezes, na luta pelo direito as classes oprimidas se tenham convertido em defensoras da ordem jurídica estabelecida que as classes superiores impuseram sobre elas. É que esse direito, apesar de ser de classe, é sempre direito e, sendo direito, jamais ousará apregoar francamente o interesse da classe dominante. Encobri-lo-á sob a roupagem duma forma jurídica, redundando assim, qualquer que seja o seu conteúdo, em benefício de todos os oprimidos (MIRANDA, 2000, p. 89).

O Estado Legal, como estrutura político-jurídica posterior à Revolução Francesa, é exemplo de uma dessas fases de inversão, subversão do Direito Posto. Isto é, o mesmo Direito que outrora tinha sido criado para o estrito cumprimento do exercício legal (simples e direto) da dominação de uma classe social sobre outras, agora permite ou deixa em aberto a possibilidade de os oprimidos utilizarem-se daquele mesmo Direito para a sua libertação. O fato é que, em regra, o Direito sempre falará em liberdade e só raramente demonstrará as armas de dominação empregadas. Talvez por isso o mais correto seja dizer que as demais classes e grupos sociais de oprimidos passem a reivindicar e requerer mais exatamente a ideia de direito, esse ideal de justiça, do que propriamente os direitos já instrumentalizados. A dominação produzida pelo Direito será doravante mais ideológica, e não tanto coercitivamente, porque a classe dominante se vê obrigada a maquiar, esconder os reais propósitos da própria dominação econômica.

De modo complementar, pode-se dizer que o Estado Legal favoreceu o desenvolvimento da consciência global do trabalho, especialmente quanto ao respeito e ao uso possível do Direito:

O Estado Legal, já mencionado como antecessor do Estado Constitucional e do Estado de Direito, fora concebido como ordem jurídica hierárquica. No vértice da pirâmide hierárquica situava-se a Déclaration de 26 de agosto de 1789 consagrando os “droits naturels et sacrés de l’homme”. Esta Déclaration era, simultaneamente, uma “supraconstituição” e uma “pré-constituição”: supra-constituição porque estabelecia uma disciplina vinculativa para a própria constituição (1791); pré-constituição porque, cronologicamente, precedeu mesmo a primeira lei superior. A constituição situa-se num plano imediatamente inferior à Declaração. A lei ocupa o terceiro lugar na pirâmide hierárquica e, na base, situam-se os atos do executivo de aplicação das leis (CANOTILHO, s/d, p. 95).

Como se vê, trata-se de um contraponto à tendência da matematização ocorrida no Renascimento, indicando-se, em geral, que se pensava as Leis Positivas como sendo estabelecidas por instituições políticas e que se opõem às Lei Naturais: ditadas pela natureza. Assim, o Iluminismo não se limitava ao uso crítico da razão, mas, sobretudo, punha-se o compromisso de que o conhecimento estivesse a serviço do bem individual e social. Por isso, o Iluminismo foi chamado de Revolução das Luzes ou grande revolução cultural do século XVIII.

Iluminismo ou Revolução das Luzes

Pode-se ressaltar que desde o século XVII há um crescente apelo em torno da tolerância religiosa e que, paulatinamente, foi-se transformando em liberdade de pensamento e de expressão — agora como base ou condição da própria “liberdade humana” (LOCKE, 1987). Também conhecido por Ilustração, o “pensamento revolucionário” tinha por objetivo o conhecimento da verdade e a experiência da liberdade. A raiz de sua filosofia afirmava que a razão é a luz que afasta a ignorância e a servidão. Portanto, com respeito à razão e ao conhecimento, há três aspectos a ressaltar:

a) É uma extensão ou crítica a toda crença e conhecimento já elaborado.

b) Este conhecimento, exatamente por estar “aberto” às críticas, deve incluir os próprios instrumentos para sua correção – se necessário.

c) O conhecimento assim elaborado deve ter uso efetivo em todos os campos, a fim de se melhorar tanto a vida privada quanto a organização social (ABBAGNANO, 2000).

Um dos mais vibrantes é Voltaire (1694-1778): tinha um estilo crítico e irônico, escreveu profusamente, além de ser filósofo, poeta, dramaturgo e político. Mais pela escrita do que pela militância política, esteve preso várias vezes — um de seus clássicos é Tratado sobre a tolerância. Em resumo:

1. Considerava que seus livros eram armas e as palavras os projéteis usados contra as falsas ideias e as tolices humanas.

2. A escrita era uma forma privilegiada de ação.

3. Em suas cartas, no lugar do nome, assinava “esmagai infame!”.

• Infame: tudo que se opunha ao “progresso das Luzes” e à “busca da felicidade”. O infame é um monstro como Medusa.

• Fanatismo: “febre violenta”, uma “gangrena do espírito”.

O fanatismo levou às guerras religiosas, às fogueiras da Inquisição e à morte em nome de Deus.

O fanatismo é detestável porque leva à intolerância à divergência, e isso gera “menoridade do espírito”.

Fanatismo é para a superstição o que o delírio é para a febre, o que é a raiva para a cólera [...] Há fanáticos de sangue-frio: são os juízes que condenam à morte aqueles cujo único crime é não pensar como eles [...] Quando uma vez o fanatismo tendo gangrenado um cérebro, a doença é quase incurável [...] Não há outro remédio contra essa doença epidêmica senão o espírito filosófico que, progressivamente difundido, adoça enfim a índole dos homens, prevenindo os acessos do mal [...] As leis e a religião não bastam contra a peste das almas [...] Que responder a um homem que vos diz que prefere obedecer a Deus a obedecer aos homens e que, consequentemente, está certo de merecer o céu se vos degolar? [...] De ordinário, são os velhacos que conduzem os fanáticos e que lhes põem o punhal nas mãos [...] Só houve uma religião no mundo que não foi abalada pelo fanatismo, é a dos letrados da China (VOLTAIRE, 2002, pp. 218-219 - grifo nosso).

Hoje seria um intelectual engajado – talvez na luta pelo reconhecimento e contra o fascismo, especialmente de cunho religioso. Em certo sentido, a começar pela revalorização da Razão de Estado e do capital disruptivo, expansivo, o Iluminismo não seria mera negação do Renascimento. Em certos aspectos é um prolongamento, a começar do empirismo na base da ciência moderna.

Sobre os autores
Vinícius Scherch

Graduado em Direito pela Faculdade Cristo Rei, Cornélio Procópio - Paraná (2010). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNOPAR, Campus Bandeirantes - Paraná (2014). Graduado em Gestão Pública pela UNOPAR, Campus Bandeirantes-Paraná (2015). Mestre em Ciência Jurídica pela UENP -Jacarezinho. Advogado na Prefeitura Municipal de Bandeirantes - Paraná.

Vanderlei de Freitas Nascimento Junior

Doutorando no PPGCTS, da UFSCar. Advogado. Especialista em direito processual civil pela Rede Anhanguera/UNIDERP.

Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHERCH, Vinícius; NASCIMENTO JUNIOR, Vanderlei Freitas et al. Do estado cientificista.: Revigorar a Carta Política, a fim de nos libertarmos do obscurantismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5377, 22 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64659. Acesso em: 25 nov. 2024.

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