Capa da publicação Do estado cientificista: como se libertar do obscurantismo
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Do estado cientificista.

Revigorar a Carta Política, a fim de nos libertarmos do obscurantismo

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2ª PARTE- O pensamento político na Carta Política

A entrada do Brasil na modernidade produtiva – se retomarmos os princípios do Estado Cientificista – deu-se, tardiamente, na década de 1930. Entretanto, a partir de 1988, com a Constituição Republicana na forma de Carta Política, a educação e o conhecimento ganharam um formato mais inclusivo, destinado ao conjunto do povo, e democrático-republicano, visto que não só é área destinada à iniciativa privada – industrialização, inovação – como é dever do Estado propugnar os meios adequados à formulação do pensamento científico e ao aprofundamento do processo civilizatório.

A constitucionalização do conhecimento científico

Para tratarmos juridicamente de ciência e tecnologia é imprescindível mencionar que a Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 3º, em seus objetivos fundamentais, destaca a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I) e a garantia do desenvolvimento nacional (inciso II). Ambos os incisos caracterizam o caráter cidadão da Constituição Brasileira, uma vez que muitos de seus artigos trazem o cidadão como principal beneficiário dos direitos e das garantias constitucionais. Tal afirmação foi endossada pelo iminente jurista Norberto Bobbio (2004).

O desdobramento desses objetivos fundamentais se traduz na tentativa do constituinte em abarcar interesses aparentemente antagônicos em um agir único da ordem econômica “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo-se por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, tal qual expressado no art. 170 da CF/88.

A dimensão jurídica da ordem econômica, na forma como se deu na Constituição é, de certo ponto de vista, o “sopro de socialização” (SILVA, 2017) sobre o modo de produção capitalista que, de forma hegemônica, ocupa a ideia globalizada de vinculação da ciência e da tecnologia – enquanto pressupostos do progresso – ao processo de enriquecimento puramente monetário.

Neste sentido, importa frisar que a atuação do Estado “não é nada menos do que uma tentativa de por “nova” ordem na vida econômica e social, de arrumar a desordem que provinha do liberalismo” (SILVA, 2017). Pensamos, então, na independência de um Direito Constitucional Econômico com uma especial atenção, com estudo e interpretações próprias, mas sempre vinculadas aos objetivos primários da Constituição enquanto documento político – Carta Política.

É na perspectiva econômica da Carta política que se afirma a liberdade nacional econômica, possibilitando um desenvolvimento plural – e sustentável – que tem nas pessoas o fim e não o meio – na melhor das visões kantianas – para sair do jugo da burguesia nacional, a fim de se desprender das heranças feudais e da sobreposição do mercantilismo e do monopólio das técnicas.

Garantir uma sociedade livre, justa e solidária está intimamente relacionado com a ideia de que compete ao Estado brasileiro garantir o desenvolvimento nacional, propiciando a todos os cidadãos condições para que tenham uma vida digna. Aqui destaca-se o trabalho (art. 7º, CF), a liberdade de expressão científica (art. 5º, IX, CF) e a propriedade industrial (art. 5º, XXIX, CF). Essa liberdade de expressão científica se relaciona diretamente com a integridade intelectual do ser humano, pois a ciência representa uma das formas de visão racional de mundo. O intelecto se apresenta como um dos valores culturais criados a partir da posse da cultura racional.

Ainda que, formalmente, constitua-se a partir de uma “aristocracia do intelecto” – não-fraternal (WEBER, 1980, p. 265), na Modernidade Tardia (GIDDENS, 1991) o conhecimento é um dos principais bens-jurídicos e sempre associado à vida e à liberdade. Destaca-se, portanto, que a atividade intelectual está vinculada ao conhecimento conceitual, abrangendo assim a produção científica e filosófica (SILVA, 2017, p. 255).

Assim, tem-se que o conhecimento racional e empírico, por sua vez, sempre atuou de forma coerente, através do desencantamento do mundo e de sua transformação num mecanismo causal (WEBER, 1980). Coerente, porque racional.

Destaca-se, entretanto, as diretrizes e funções do Estado Cientificista tutelado aos moldes de Carta Política de 1988, qual seja, aquele promotor e indutor do desenvolvimento científico, da pesquisa, da capacitação científica, tecnológica e da inovação (art. 218, caput, CF/88). Não se pode olvidar que toda evolução científica e tecnológica tem como um dos principais objetivos garantir o bem-estar dos cidadãos, afastando todos os problemas capazes de ameaçar à vida, à liberdade e à segurança, sobretudo, aquelas ameaças decorrentes da modernidade. Assim, Bobbio (2004) nos ensina.

Hoje, as ameaças à vida, à liberdade e à segurança podem vir do poder sempre maior que as conquistas da ciência e das aplicações dela derivadas dão a quem está em condições de usá-las. Entramos na era que é chamada de pós-moderna e é caracterizada pelo enorme progresso, vertiginoso e irreversível, da transformação tecnológica e, consequentemente, também tecnocrática do mundo. Desde o dia em que Bacon disse que a ciência é poder, o homem percorreu um longo caminho! O crescimento do saber só fez aumentar a possibilidade do homem de dominar a natureza e os outros homens (p. 209).

Se não fosse imprescindível o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, no país, o Congresso Nacional não teria promulgado, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 85 de 2015, que redefiniu as diretrizes básicas para o fomento e a propagação das atividades científicas no Brasil, atividades sem as quais será impossível garantir o desenvolvimento social da nação.

É incumbência do Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica. A Constituição distingue a pesquisa em pesquisa científica básica, que receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, e pesquisa tecnológica, que deverá voltar-se preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional; para tanto o Estado apoiará e estimulará a formulação de recursos humanos nessas áreas do saber (SILVA, 2005, p. 844).

José Afonso da Silva (2017) entende que a EC-85/2015 acrescentou a função estatal de estimular a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, tanto na esfera pública quanto privada, devendo constituir e manter parques e polos tecnológicos em que inventores independentes possam criar, absorver, difundir e transferir conhecimentos tecnológicos (p. 863).

Dentro do trinômio ciência, tecnologia e inovação, quis a Carta Política dispor a respeito do mercado interno enquanto patrimônio nacional que será incentivado com o objetivo de desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País (art. 219): “é uma regra da ordem econômica mais do que de ciência e tecnologia, na qual a intervenção no domínio econômico encontra importante fundamento para o controle do mercado interno” (SILVA, 2005, p. 844). O bem-estar do povo que não se limita ao mercado, situa-se fora da topografia, como defende José Afonso da Silva; mas há intencionalidade para vincular ciência, tecnologia, inovação e pesquisa à questões de mercado com fins bastante claros de desenvolvimento humano.

Com este recorte da Carta Política, o Estado Brasileiro se atentou para auferir maior importância às atividades científicas e de caráter inovador das Universidades e Institutos de Educação, voltados para a pesquisa de novas tecnologias; sobretudo, para aquelas relacionadas ao bem-estar do homem, enquanto objeto elementar e essencial não somente como prisma da Constituição Federal, mas irradiando-se a toda legislação infra pautada pelas diretrizes defendidas internacionalmente pelo conjunto dos Direitos Humanos.

Um país de fronteiras medianas

A partir de 2016, outrossim, enveredamos na contramão do processo civilizatório, com ataques ao Estado Laico, com o sucateamento do parque industrial e o desprestígio da pasta de Ciência & Tecnologia, a mobilização midiática para privatizar universidades públicas: as únicas que perfazem ciência e formam massa crítica.

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Um país sem educação, pautada na capacidade cognitiva (racionalidade) que advém do conhecimento científico e com vistas ao bem-estar e ao desenvolvimento do seu povo, está condenado ao ridículo fracasso. E essa é a presente situação. Enquanto alguns roubam recursos da merenda, outros decidem que a ciência não tem valia, haja vista a ação do governo federal ao cancelar o Programa Ciência sem Fronteiras – para alunos de graduação. Sendo que se trata de caso que não cabe interpretação constitucional – ou tergiversação – quanto à obrigação de fazer, como aponta o artigo 218: “O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação” (CF/88). Além do mais, recebeu substância no parágrafo 1º: “a pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação” (CF/88). O atentado contra a ciência (e contra a educação) alcança de forma direta o desenvolvimento da pessoa humana em todas as suas potencialidades – qualificação para o trabalho e formação cidadã, tangenciando-se o acesso à cultura, à arte e o pluralismo de ideias, mais a fundo fica comprometida a liberdade e autonomia universitária.

Se se consagrou a liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar o pensamento, a arte e o saber, como princípio basilar do ensino (art. 206, II), a coerência exige uma manifestação normativa expressa em favor da autonomia das Universidade, autonomia que não é “apenas independência da instituição universitária, mas a do próprio saber humano”, pois “as universidades não serão o que devem ser se não cultivarem a consciência da independência do saber e se não souberem que a supremacia do saber , graças a essa independência, é levar um novo saber. E para isto precisam de viver em uma atmosfera de autonomia e estímulos vigorosos de experimentação, ensaio e renovação (SILVA, 2005, p. 838-839).

O elemento cultura – tal qual salientado por Häberle (2003), como um tônico da Carta Política – teve uma clara proteção pela Constituição, enquanto pressuposto da formação do ser, abarcando-se a seguinte fórmula: da educação ao desenvolvimento tecnológico, para um mercado racional, que priorize o desenvolvimento nacional e respeite o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

A interpretação trazida pelo Supremo Tribunal Federal assim já o reconhecia:

STF, ADIn 3.510: O termo ‘ciência’, enquanto atividade individual, faz parte do catálogo dos direitos fundamentais da pessoa humana (inc. IX do art. 5º da CF)”. Liberdade de expressão que se afigura como clássico direito constitucional-civil ou genuíno direito de personalidade. Por isso que exigente do máximo de proteção jurídica, até como signo de vida coletiva civilizada. Tão qualificadora do indivíduo e da sociedade é essa vocação para os misteres da ciência que o Magno Texto Federal abre todo um autonomizado capítulo para prestigiá-la por modo superlativo (capítulo de n. IV do Título VIII) [...] (Min. Ayres Britto, Pleno, j. 29.05.2008) (Medina, 2014, p. 714 – grifou-se).

O inciso IX, do art. 5º da CF/88, alinha-se ao pressuposto denegatório da censura prévia (ideológica) que não pode coabitar o Estado Laico e a democracia: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (in verbis). O contrário, pela lógica é contrassenso, ou seja, incoerência e irracionalidade, uma vez que não pode haver ciência censurada – e nisto se difere, substancialmente, a necessidade da Ética como conduto. A Ética aqui retratada é aquela baliza do bom senso, da ratio prevista no direito (CF/88) e nos próprios comitês de ética disciplinar formados por especialistas.

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Sobre os autores
Vinícius Scherch

Graduado em Direito pela Faculdade Cristo Rei, Cornélio Procópio - Paraná (2010). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNOPAR, Campus Bandeirantes - Paraná (2014). Graduado em Gestão Pública pela UNOPAR, Campus Bandeirantes-Paraná (2015). Mestre em Ciência Jurídica pela UENP -Jacarezinho. Advogado na Prefeitura Municipal de Bandeirantes - Paraná.

Vanderlei de Freitas Nascimento Junior

Doutorando no PPGCTS, da UFSCar. Advogado. Especialista em direito processual civil pela Rede Anhanguera/UNIDERP.

Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHERCH, Vinícius ; NASCIMENTO JUNIOR, Vanderlei Freitas et al. Do estado cientificista.: Revigorar a Carta Política, a fim de nos libertarmos do obscurantismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5377, 22 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64659. Acesso em: 22 nov. 2024.

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