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Negativação indevida gera o dever de indenizar

Agenda 13/03/2018 às 18:02

Artigo com escopo de informar aos consumidores quais seus direitos em caso de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.

Para que a pessoa física ou jurídica tenha facilidade em realizar transações financeiras, como empréstimos, acordos com bancos, ou até mesmo para realizar um simples contrato de prestação de serviços, é de suma importância que o seu nome não esteja inscrito no cadastro de maus pagadores (SPC e SERASA).

Muitas vezes, as pessoas são surpreendidas com a informação de que o seu nome se encontra negativado, sem ter conhecimento da existência de dívida que justifique a sua inscrição neste tipo de cadastro.

Ocorre que as grandes empresas, pelo amplo fluxo de atividades comerciais que exercem diariamente, sem que possam ter o seu efetivo controle, acabam por inserir o nome de alguns de seus clientes na lista de maus pagadores, sem nenhuma justificativa.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, assim como o Código Civil brasileiro de 2002, em seus artigos 186,187 e 927 estabelecem que toda lesão, seja ela moral ou patrimonial é passível de punição àquele que deu a causa.

Sendo assim, diante da lesão ao indivíduo, o dano moral é assegurado, uma vez que a negativação indevida afeta o seu direito de personalidade, sua honra e boa fama, além de dificultar a realização de negociações comerciais.

A partir do momento em que a empresa inscreve o nome do consumidor indevidamente no cadastro de maus pagadores, o dano moral é presumido e independe de comprovação de lesão efetiva à vítima.

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Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o presente assunto:

Agravo em Recurso Especial nº 636.355 – SP (2014/0327290-4) Relator: Ministro Raul Araújo. Agravante: Companhia Paulista de força e luz.  (…) Assim, não havendo o cancelamento da inscrição do nome do devedor no órgão de proteção ao crédito no prazo de 05 dias do recebimento da dívida e sendo presumíveis os constrangimentos decorrentes da excessiva manutenção da restrição no cadastro de inadimplentes, assegura-se ao lesado o direito a uma justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito.1. O que se vê, no caso dos autos, é que agiu a ré de forma negligente ao não efetuar, como lhe competia, a exclusão do nome do autor do rol dos maus pagadores após a quitação do débito, sendo evidente a negligência com que agiu e, por isso, deve por ela se responsabilizar daí a condenação de primeiro grau. (e-STJ, fls. 155/157) Nesse contexto, a jurisprudência sedimentada desta Corte firmou-se no sentido de que o dano proveniente da manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, independe de comprovação, eis que opera-se in re ipsa.  (…) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator. (STJ, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO). (grifos nossos).

Diante das considerações apresentadas, consta-se que a indenização por danos morais será presumida nos casos que envolvem negativação indevida pela inexistência de débito ou pelo débito já quitado.

No mais, cumpre destacar que, em casos de inclusão do consumidor no registro de inadimplentes, considerando que ele efetuou posteriormente, a empresa responsável deverá solicitar a exclusão do débito no prazo de 5 (cinco) dias.

Lembre-se, todo consumidor tem o direito de ser avisado sobre a inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito e ele também poderá consultar esses cadastros para ter conhecimento da razão pela qual seu nome foi inserido.

Caso o consumidor tenha o seu nome negativado indevidamente é importante que procure o auxílio de um advogado para que os seus direitos sejam resguardados e o seu nome retirado do cadastro de pessoas inadimplentes.

Sobre a autora
LUNA PINHEIRO

Graduada em Direito pela Universidade Anhembi Morumbi. Pós Graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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