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Aposentadoria por invalidez sob a ótica da doença renal crônica

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Agenda 24/03/2018 às 14:06

 CAPÍTULO II- DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

1 Conceito de Previdência Social

Sergio Pinto Martins expõe que “previdência vem do latim pre videre, ver com antecipação as contingências sociais e procurar compô-las, ou de praevidentia,  prever, antever”[18].

Wladimir Novaes Martinez conceitua previdência social:

Como a técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes[19].

Segundo Nair Lemos Gonçalves (1976:18), “o evidente propósito de, antecipadamente, reunir recursos dos interessados e organizar mecanismos que pudessem e possam atender a contingências sociais prováveis e futuras. É isso a previdência social”[20]

Para Sérgio Pinto Martins:

É a previdência social o segmento da seguridade social, composto de um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinados a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e sua família, contra contingências de perda ou redução de sua remuneração, de forma temporária ou permanente, de acordo com a previsão da lei[21].

Previdência social é um conjunto de regras destinado a estabelecer proteção social ao indivíduo que contribua para o sistema protetivo, proporcionando uma remuneração em caso de sofrer alguma doença temporária ou permanente.

O artigo 201 da Constituição Federal determinou que, na forma da lei fossem atingidos determinados pontos: cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

 1.1 Princípios

Os princípios da previdência social são praticamente os mesmos da Seguridade social, portanto sugere-se ao leitor que se reporte aos princípios do capítulo anterior.

Estão também previstos na lei 8.213/91 no artigo 2º que dispõe:

Art.2º A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

I-universalidade de participação nos planos previdenciários; II-uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV- cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente; V-irredutibilidade do valor do benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; VI-valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; VII-previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; VIII –caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa , com a participação do governo e da comunidade , em especial de trabalhadores em atividade ,empregadores e aposentados[22] .                                               

    1.2  Regime Geral de Previdência Social 

No Brasil existem quatro tipos de regimes previdenciários, regime geral de previdência social, regime próprio de previdência social, regime de previdência complementar e regime de previdência privado, sendo objeto de estudo somente o regime geral de previdência social-RGPS.

O regime previdenciário depende de contribuição por parte do segurado, ao contrário da assistência social, em que o segurado não precisa contribuir para ter direito ao benefício.

Sobre o ponto de vista financeiro, os regimes de previdência social podem ser financiados de duas formas: repartição de capitalização ou simples.

Ivan Kertzman os define:

O regime de capitalização é aquele em que as contribuições são investidas pelos administradores, sendo os rendimentos utilizados para concessão de futuros benefícios aos segurados, de acordo com a contribuição feita por cada um. A previdência privada utiliza-se desta técnica de custeio. No de repartição simples, as contribuições são depositadas em fundo único. Os recursos são, então, distribuídos a quem deles necessitar. Está alinhado com o princípio da solidariedade. Os regimes previdenciários públicos do Brasil são organizados com base na repartição simples[23].

O RGPS é regime de previdência social organizado pelo estado, contributivo e compulsório, administrado pelo Instituto Nacional de Seguro Social-INSS que é uma autarquia federal, dotado de personalidade jurídica de direito público, vinculado ao Ministério da Previdência Social-MST, sendo as contribuições para ele arrecadadas e fiscalizadas pela Receita Federal do Brasil.               

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O RGPS abrange o maior número de segurados, sendo obrigatório para todos que exercem atividades remuneradas, assim todos os que trabalham por conta própria e todos os empregados de empresas privadas estão obrigados a contribuir para o sistema.                                                                    

1.3  Conceito de benefício

De uma forma genérica benefícios são valores pagos em dinheiro aos segurados e dependentes.

Para Marcelo Leonardo Tavares os benefícios são:

Prestações pecuniárias, devidas pelo Regime Geral de Previdência Social aos segurados, destinadas a prover-lhes a subsistência, nas eventualidades que os impossibilite de, por seu esforço, auferir recursos para isto, ou a reforçar lhes os ganhos para enfrentar encargos de família; ou amparar, em caso de morte ou prisão, os que dele dependiam economicamente.[24]

Serviços são bens imateriais colocados à disposição do segurado como, por exemplo, a habilitação e reabilitação profissional, serviço social e assistência médica.

As prestações são o gênero, do qual são espécies os benefícios e os serviços, elas podem ser divididas quanto ao segurado, quanto ao dependente e quanto ao segurado e dependente.

Quanto ao segurado as prestações são as seguintes: aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente.

  Quanto ao dependente são elas: pensão por morte e auxílio-reclusão. No que diz respeito aos dois, tem-se o serviço social e a reabilitação profissional.                                       

1.4  Segurados e Dependentes

Os beneficiários da previdência social são pessoas naturais que fazem jus ao recebimento de prestações previdenciárias, se por ventura forem atingidos por algum infortúnio previsto na lei, podem ser divididos em segurados e dependentes, sendo o segurado beneficiário direto e os dependentes beneficiários indireto da previdência social.

Os segurados podem ser divididos em segurados obrigatórios que são: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial, e segurados facultativos que são dona-de-casa, síndico, estudante e desempregado.

A lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 estabelece quem são os segurados obrigatórios, dispondo em seu artigo 11 e 12 e no artigo 13 sobre o facultativo.

A relação de dependência é definida pela legislação previdenciária lei 8.213/91 artigo 16 incisos I, II e III, dividindo-a em três classes.

A primeira classe está relacionada ao inciso I que dispõe: o cônjuge, a companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

A segunda classe está relacionada ao inciso II, que são os pais, desde que comprovem dependência econômica do segurado.

A terceira classe está relacionada ao inciso III, que dispõe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um ) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

1.5 Prestações do Regime Geral de Previdência Social

Prestações são os benefícios e serviços da previdência social. Nesse tópico será visto brevemente sobre cada benefício, em relação ao segurado e em relação ao dependente.

Benefícios pagos aos segurados:

Aposentadoria por invalidez- é o benefício correspondente em uma renda mensal de cem por cento do salário de benefício, pago ao segurado que ficou incapacitado para todo e qualquer trabalho com possibilidade de recuperação, está previsto na lei 8.213/91 artigo 42 até 47.

Aposentadoria por idade- é o benefício concedido a pessoa que completou sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, em caso de trabalhadores rurais esses limites são diminuído de cinco anos, sendo sessenta anos, homem, e cinquenta e cinco anos, mulher, está previsto na lei 8.213/91 artigo 48 até 51.

Aposentadoria por tempo de contribuição – tem direito a esse benefício o segurado que tiver contribuído por 35 anos, se homem, e 30 anos se mulher, para os professores que exercem atividade integralmente no ensino infantil, fundamental e médio tem o tempo diminuído em 5 anos ,ou seja 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos ,se mulher, está previsto na lei 8.213/91, artigo 52 ao 56.

Aposentadoria especial- é o benefício concedido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, gerando aposentadoria em 15, 20 ou 25 anos de contribuição dependendo do grau de nocividade do agente, como exemplo temos os profissionais da área da saúde, está previsto na lei 8213/91, artigo 57 e 58.

Auxílio-doença – é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, sendo os primeiros 15 dias de afastamento fica a cargo da empresa , depois dos 15 dias é o INSS que arca com o benefício, está previsto na lei 8213/91, artigo 59 até 64.

Auxílio-acidente – benefício concedido ao segurado que tenha sofrido acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade do trabalho que habitualmente exercia, está previsto na lei 8.213/91, artigo 86 .

Salário- família – é um valor fixo pago ao segurado de baixa renda que tem filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade, servindo de acréscimo para manutenção da família, está previsto no artigo 65 até 70.

Salário –maternidade – é devido à segurada a concessão de 120 dias de licença maternidade remunerada por ocasião de seu parto, está previsto na lei 8.213/91, artigo71 até 73.

Benefícios pagos aos dependentes:

Pensão por morte - benefício concedido aos dependentes do segurado, em razão de seu falecimento, está previsto na lei 8.213/91, artigo 74 até 79.

Auxílio-reclusão – benefício concedido aos dependentes do segurado de baixa renda, detido ou recluso, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença e aposentadoria, está previsto na lei 8.213/91, artigo 80.

1.6 Período de carência

Carência é o número mínimo de contribuições para que o beneficiário tenha direito a algum benefício.

Tiago Faggioni Bachur expõe “carência é o número de contribuições mínimas mensais e indispensáveis para que estas prestações possa conceder algum benefício ao segurado”[25].

Distingue-se o período de carência da manutenção da qualidade do segurado, nesta o segurado fica filiado ao sistema, mesmo não contribuindo, pelo tempo da lei, naquela o período de carência é o espaço de tempo em que o segurado não tem direito ao benefício.

Pode acontecer que o segurado tenha período de carência e não receber o benefício, se perder a qualidade de segurado, ou seja, a manutenção da qualidade de segurado é um pressuposto para a concessão do benefício.

Cada benefício tem seu período de carência que são os seguintes conforme artigo 25 da lei 8.213/91:

I-aposentadoria por invalidez e auxílio-doença são doze contribuições mensais.

II-aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial são 180 contribuições mensais.

III-salário – maternidade para a segurada contribuinte individual, especial e facultativa são dez contribuições mensais, em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Existem benefícios que independem de carência como, por exemplo:

I-pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

II-salário maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

III-auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de algumas das doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Ou seja, o segurado teve ter contraído alguma das doenças constantes da lista, após filiar ao RGPS.

A lista a que se refere o inciso III, veio por meio da Portaria Interministerial 2.998/01contendo as seguintes doenças e afeções: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget; AIDS; contaminação por radiação, com base em conclusão de medicina especializada ; e hepatopatia grave.

A lei dispõe que o segurado deve estar filiado ao regime para ter direito ao benefício, e se não tiver, como que uma pessoa doente poderá cuidar de sua família impossibilitada de trabalhar, por exemplo, uma pessoa que tem nefropatia grave, certamente terá que fazer três sessões de hemodiálise por semana, sendo cada sessão com duração e de quatro horas. Sobre esse aspecto terá um tópico específico a ser comentado.

IV- aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido ;

V-reabilitação profissional.

1.7 Salário-de-benefício

Salário-de-benefício é a base de calculo dos benefícios, sobre oitenta por cento das maiores contribuições do todo período contributivo.

Para Sérgio Pinto Martins salário-de-benefício “é a média aritmética de um certo número de contribuições atualizadas utilizada para cálculo da renda mensal inicial do benefício. O salário-de-benefício não é ainda o valor do benefício ,pois é necessário aplicar o coeficiente de cálculo para chegar à renda mensal inicial”[26].

Para Fábio Zambitte Ibrahim salário-de-benefício “é o valor básico utilizado para calculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial” [27].

A lei 8.213/91 dispõe em seu artigo 29, que o salário benefício para aposentadoria por idade e tempo de contribuição consiste numa média aritmética simples dos 80 por cento dos maiores salários-de-contribuição de todo período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, que é obrigatório para aposentadoria por tempo de contribuição e facultativa na aposentadoria por idade.

Em uma breve exposição o fator previdenciárioé influenciado pelo tempo de contribuição, pela idade do segurado e pela expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, é usado como multiplicador nas médias dos 80 % dos maiores salário-de-contribuição, nas aposentadorias por idade e tempo de contribuição.

Viviane Coelho de Carvalho Viana expõe:

O fator previdenciário é um coeficiente usado no cálculo do valor da aposentadoria com a seguinte consequência: quanto mais jovem for o segurado, menor ficará o valor de sua aposentadoria. Isto ocorre, porque se pressupõe que o segurado viverá mais e, consequentemente, receberá por mais tempo a sua aposentadoria. O segurado ainda terá que cumprir o tempo de contribuição exigido em lei para requerer sua aposentadoria. Entretanto, dependendo de sua idade, estará sujeito a não receber o valor integral, pois o Fator Previdenciário poderá reduzir expressivamente o valor do benefício que teria direito a receber

O fator previdenciário foi instituído pela lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, e demonstra que quem se aposentar mais cedo tem a aposentadoria menor, pois a espectativa de vida das pessoas estão aumentando, fazendo com que o segurado receba o benefício por mais tempo, nesse caso o fator previdenciáro estimula os segurados a retardar o pedido de aposentadoria.

1.8 Renda mensal de benefício 

A renda mensal de benefício é o valor que o beneficiário receberá.

O percentual para cálculo da renda mensal de benefício varia para cada benefício, como no exemplo citado por Fábio Zambitte Ibrahim “o auxílio-doença tem renda mensal do benefício de 91% do salário-benefício. Se o salário-de-benefício foi de R$1.000,00, a renda será de R$910,00”.[29]

Os percentuais para cálculo da renda mensal do benefício de prestação continuada são os seguintes:

I – auxílio-doença - 91% do salário-de-benefício;

II – aposentadoria por invalidez – 100% do salário-de-benefício;

III – aposentadoria por idade – 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;

IV – aposentadoria por tempo de contribuição:

   a) para mulher – 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de contribuição;

   b) para o homem – 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de contribuição e;

c)100% do salário-de-benefício, para o professor aos 30 anos, e para a professora aos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil , no ensino fundamental ou ensino médio;

V) - aposentadoria especial – 100% do salário-de-benefício;

VI ) - auxílio-acidente – 50% do salário-de-benefício.

Na pensão por morte ou auxílio-reclusão será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data do seu falecimento.

Em regra a renda mensal do benefício não poderá ser menor que um salário mínimo e nem maior do que limite máximo do salário de contribuição, exceto na aposentadoria por invalidez, se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa no qual o benefício passará a ter um aumento de 25% podendo ultrapassar o teto máximo do salário-de-contribuição, que hoje de acordo com a Portaria Interministerial nº15 de 10 de Janeiro de 2013 é R$4159,00.

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