3. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, tomando-se por base as conceituações doutrinárias e legais do que vem a ser a Administração Pública brasileira, o Direito Administrativo, o Poder de Polícia e as operações de Garantia da Lei e da Ordem, surge o interesse em verificar se o ordenamento jurídico pátrio é perfeitamente coerente e capaz de compatibilizar as regras e princípios norteadores desse regime jurídico-administrativo, prevalecendo o interesse público sobre o particular, sem que haja violação de direitos e garantias individuais, sobretudo durante as referidas ações de intervenção militar.
Levando-se em consideração o cenário brasileiro contemporâneo – cujos órgãos de segurança pública estão em verdadeiro colapso, por indisponibilidade, inexistência ou insuficiência de agentes devidamente preparados para a preservação da ordem pública, da integridade e incolumidade da população, do patrimônio e garantia do funcionamento regular das instituições, necessitando, para tanto, o auxílio das Forças Armadas – imprescindível se faz a efetivação dos mecanismos de controle dessa atuação administrativa-castrense, uma vez que a discricionariedade dada aos militares e policiais atuantes nessas operações de GLO, por meio da concessão do Poder de Polícia, não pode ser interpretada como arbitrariedade, sendo inadmissíveis excessos, devendo todos os combatentes obedecer aos limites estabelecidos pela lei e pelos princípios do Direito e da sociedade.
Nessa ótica, para a promoção e manutenção do Estado Democrático de Direito, ainda que nessas situações extremas de perturbação da ordem, fundamental é que haja efetividade na atuação da Administração Pública, com todos os seus agentes, órgãos, serviços, poderes e princípios em harmonia e preservação das garantias particulares dos cidadãos-administrados. Assim sendo, a atividade do administrador público não pode extrapolar o necessário para a satisfação do interesse coletivo que visa proteger (no caso aqui trabalhado, a segurança pública), posto que a sua finalidade não é prejudicar os direitos individuais, ao contrário, é de assegurar o seu exercício adequado ao bem-estar social, cabendo, em caso de arbitrariedade, a aplicação das penalidades cabíveis.
Notas
[1]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 37.
[2]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 38.
[3]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. Revista ampliada e atualizada até 31-12-2014. São Paulo: Atlas, 2015. p. 11.
[4]Ibid. p. 18.
[5]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 101.
[6]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª ed. Revista atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 191.
[7]Ibid. p. 192.
[8]Ibid. p. 191.
[9]MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 310.
[10]Ibid. p. 311.
[11]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 114/115.
[12]Ibid. p. 116.
[13]BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. In: Diário Oficial da União, Brasília, 25 out. 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm>. Acesso em: 07 mar. 2018.
[14]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 5 de outubro de 1988. In: Diário Oficial da União, Brasília: Congresso Nacional, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 09 mar. 2018.
[15]Ibid.
[16]DEFESA, Ministério Da. Garantia da Lei e da Ordem. Disponível em: <http://www.defesa.gov.br/exercicios-e-operacoes/garantia-da-lei-e-da-ordem>. Acesso em: 07 mar. 2018.
[17]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 5 de outubro de 1988. In: Diário Oficial da União, Brasília: Congresso Nacional, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 05 mar. 2018.
[18]BRASIL. Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. In: Diário Oficial da União, Brasília, 09 out. 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp97.htm>. Acesso em: 07 mar. 2018.
[19]BRASIL. Decreto nº 3.897, de 24 de agosto 2001. Fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e dá outras providências. In: Diário Oficial da União, Brasília, 24 ago. 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3897.htm>. Acesso em 07 mar. 2018.
[20]DEFESA, Ministério Da. Garantia da Lei e da Ordem. Disponível em: <http://www.defesa.gov.br/exercicios-e-operacoes/garantia-da-lei-e-da-ordem>. Acesso em: 07 mar. 2018.
[21]Ibid.
[22]BRASIL. Ministério da Defesa. Portaria Normativa nº 186, de 31 de janeiro de 2014. Dispõe sobre a publicação “Garantia da Lei e da Ordem”. In: Diário Oficial da União, Brasília, 03 fev. 2014. Disponível em: <http://www.defesa.gov.br/arquivos/2014/mes02/md33_m_10_glo_2ed_2014.pdf>. Acesso em: 07 mar. 2018.
[23]SILVA, Cláudio Alves da. O Poder de Polícia durante a Operação de Garantia da Lei e da Ordem - Visão Geral. Jusbrasil. Disponível em: <https://calaudyo.jusbrasil.com.br/artigos/548050170/o-poder-de-policia-durante-a-operacao-de-garantia-da-lei-e-da-ordem-visao-geral>. Acesso em: 10 mar. 2018.
[24]Ibid.
[25]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª ed. Revista atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 199.
[26]Ibid. p. 199.
[27]Ibid. p. 200.
4. REFERÊNCIAS
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