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Qual o papel do direito dentro do capitalismo?

Agenda 12/04/2018 às 15:10

O objetivo do texto é resgatar as principais teorias que tentam justificar o sistema jurídico dentro do sistema capitalista. Busca-se apenas resumir as ideias de Karl Marx, Petr Stutchka e Evgeni Pachukanis no plano teórico.

Não há outro modo de começar uma análise do sistema social jurídico dentro do capitalismo senão a partir dos ensaios de Karl Marx desenvolvidos durante o séc. XIX. Marx (Prússia, 1818-1883), em seus estudos sobre as relações de classes e os conflitos resultantes destes antagonismo, concluirá que o Direito (relações jurídicas), assim como o próprio Estado, são aparelhos ideológicos – e coercitivos – do capitalismo. 

“[…] as relações jurídicas, bem como as formas de Estado, não podem ser explicadas por si mesmas, nem pela chamada evolução geral do espírito humano; estas relações têm, ao contrário, suas raízes nas condições materiais de existência.” (MARX, K. Contribuição à crítica da economia política, p. 83).

Para a teoria marxista, a função do Estado seria defender os interesses da classe dominante por meio de seus instrumentos de regulação: o aparato militar e policial e, principalmente, através do sistema jurídico. No intuito de manter a ordem estabelecida – no caso da sociedade moderna; a dominação burguesa – o Estado desempenharia uma função de caráter repressivo capaz de manter o status quo.

Apesar de as ideias de Marx serem basilares da crítica do Direito, sua análise ainda se encontrava esparsa e pouco profunda sobre o tema. Posteriormente, surgiram outras teorias que tentavam entender as relações jurídicas no Estado burguês, como as de Petr Ivanovich Stutchka (Letônia, 1865-1932) e as de Evgeni Pachukanis (Rússia, 1981-1937) - que foi o teórico marxista que mais contribuiu ao estudos do Direito dentro da sociedade burguesa.

Stutchka, em meio ao período da revolução russa de 1917, lança as sementes de uma investigação mais avançada do Direito dentro do sistema capitalista. Adiante, Pachukanis fará críticas à visão “incompleta” de Stutchka. Para este, o direito é moldado a partir da luta de classes, para aquele, o direito não é só modulado pelo conflito como, também, é a própria forma do capitalismo.

 “Porém, não resta dúvida de que a teoria marxista não deve apenas examinar o conteúdo material da regulamentação jurídica nas diferentes épocas históricas, mas dar também uma explicação materialista sobre a regulamentação jurídica como forma histórica determinada. Se se recusa analisar os conceitos jurídicos fundamentais, apenas se consegue uma teoria que explica a origem da regulamentação jurídica a partir das necessidades materiais da sociedade e, consequentemente, do fato de as normas jurídicas corresponderem aos interesses materiais de uma ou outra classe social. Contudo, fica em suspenso a análise da regulamentação jurídica propriamente dita, enquanto forma, não obstante a riqueza do conteúdo histórico por nós introduzida neste conceito.” (PACHUKANIS, E. Teoria geral do direito e marxismo, p. 21.)

Marx dirá que o direito é aparelho ideológico do Estado burguês. Para além, Stutchka demonstrará que o direito tende a pender para o lado que está ideologicamente superior naquele momento histórico, ou seja, enquanto a classe trabalhadora estiver enfraquecida estará sendo esmagada pelas leis burguesas. Um exemplo é o fato de que, enquanto as demandas feministas não foram fortes, o sistema jurídico não atendeu o direito das mulheres.

Assim, por que o povo, mesmo sendo maioria, não toma fisicamente o poder para si? A resposta se dá pelo fato de que o discurso jurídico é legitimador. Por conseguinte, o direito funciona como aparato que mantém as divergências no capitalismo, ou seja, que o capitalista continue com seu capital e o trabalhador vendendo sua força de trabalho.

“O Direito é um sistema de relações sociais, que corresponde aos interesses da classe dominante e que, por isso, é assegurado pelo seu poder organizado (o Estado)” (STUTCHKA, P. Direito de classe e revolução socialista, p.76).

Pachukanis, em revisão da teoria de Stutchka, dirá que o Direito não é apenas um conjunto de normas externas, mas fundamentalmente a forma do capital. Para entender melhor seu pensamento, faremos alusão às considerações do jurista alemão Carl Schmitt (1888-1985). Conforme Schmitt, para além da norma jurídica existe o poder: a norma diz que todos são iguais (igualdade formal) e o poder desempata mostrando que os iguais, no fim das contas, são aqueles que a decisão jurídica e a decisão do poder revelam ser os iguais. Pachukanis dirá que o direito não pode ser reduzido a simples norma jurídica (Hans Kelsen), mas também não a apenas um fenômeno do poder. O direito e a mercadoria – o conceito fundamental do sistema capitalista – mantém uma relação complexa, o que demonstra que o Direito é um fenômeno enraizado nas relações sociais capitalistas.

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Marx demonstrará no livro “O capital” (1867) que somente quando o trabalho se torna mercadoria é que temos mercadoria plenificada. Adiante, Pachukanis dirá que só há direito quando a mercadoria se torna plena – com advento da sociedade capitalista.

Pachukanis ainda concluirá que a extração da mais-valia só se dá entre os iguais formalmente: entre sujeitos de direito. Estes sujeitos de direito precisam ter liberdade e igualdade na forma da lei. É por isso que na relação que envolve um escravo e o seu senhor não exige mediação jurídica e, ao inverso, a relação entre o trabalhador assalariado e o capitalista não pode dar-se senão juridicamente. Portanto, para o jurista russo, o direito nas sociedades pré-capitalistas não era mais que um modo embrionário do que seria o sistema desenvolvido nas sociedades contemporâneas.

“Com efeito, a partir de Pachukanis é possível compreender que o movimento pelo qual o homem é alçado, pela circulação mercantil, à condição de sujeito de direito é, ao mesmo tempo, o movimento que torna possível a produção capitalista. Pois o homem alçado a sujeito de direito é alçado assim, ao mesmo tempo, a mercadoria – ele torna-se proprietário de si mesmo, capaz de vender a si mesmo sob a forma da mercadoria força de trabalho. [...] Esta troca, dada nas plenas condições de igualdade e liberdade jurídicas da esfera da circulação, permitirá a mais cabal desigualdade e a mais desenfreada exploração do trabalho na esfera da produção. A igualdade jurídica revela-se, então, condição sem a qual da desigualdade essencial da sociedade capitalista, e a liberdade jurídica, a condição sem a qual de toda a dominação de uma classe social sobre outra.” (JÚNIOR, Celso N. K; NAVES, Márcio Bilharinho. Pachukanis e a teoria geral do direito e o marxismo. Direito & Realidade, v. 1, n. 2, 2011)

Destarte, vários limites jurídicos seriam traçados no capitalismo. Problemas sociais como injustiça, fome, desemprego, parcialidade e questões ligadas a dignidade humana não se resolveriam com normas melhores. Disto decorre que a superação do sistema capitalista só estaria completa com a abolição do sistema jurídico burguês. Essa ruptura jurídica içaria um novo sistema de direito? Naturalmente Pachukanis refletiu que no modo de transição entre o capitalismo e o comunismo, o Socialismo, seria aceitável um Direito socialista transitório que seria totalmente superado com a concretização do sistema comunista. Se o Estado é o meio político de se manter a ideologia burguesa resguardada em privilégios e o direito, um dos seus mecanismos de defesa, ambos deveriam ser aniquilados depois da revolução proletária e materialização do comunismo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ASSIS, Marselha Silvério de. Direito, Estado e sociedade sob a óptica de Karl Marx. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2551, 26 jun. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/15111>. Acesso em: 09 mar. 2018.

JÚNIOR, Celso Naoto Kashiura; NAVES, Márcio Bilharinho. Pachukanis e a teoria geral do direito e o marxismo. Direito & Realidade, v. 1, n. 2, 2011.

MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. O manifesto comunista. Martin Claret: 2014.

MARX, Karl. Introdução à crítica da economia política, 2ª ed., São Paulo, Abril Cultural, 1978.

PACHUKANIS, Evgeni. A teoria geral do direito e o marxismo, trad. Soveral Martins, Coimbra, Centelha, 1977.

STUTCHKA, Piotr. Direito de classe e revolução socialista. 3ª edição. Sundermann: São Paulo, 2009.

Sobre a autora
Sara P. Leal

Graduanda em direito pela Universidade de Brasília.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEAL, Sara P.. Qual o papel do direito dentro do capitalismo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5398, 12 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65188. Acesso em: 22 dez. 2024.

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