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Nova modalidade de rescisão contratual: homologação de acordo extrajudicial

Agenda 04/04/2018 às 20:31

Com a reforma trabalhista, foram estipulados algumas rescisões contratuais no qual não existiam (legalmente). Uma dessas rescisões, foi a Homologação de Acordo Extrajudicial, onde será tratado neste artigo.

Com a reforma trabalhista – Lei 13.467/2017 – no qual entrou em vigor dia 11 de novembro 2017, foi inserido uma nova modalidade de rescisão contratual, chamada de Homologação de Acordo Extrajudicial, ou Homologação por Acordo, onde está elencado nos artigos 855-B a 855-E, da CLT.

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6 o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8 o art. 477 desta Consolidação.

Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

Analisando a leitura crua do artigo citado acima, nota-se que o mesmo é autoexplicativo, onde separa as etapas de procedimentos a ser realizado aos litigantes que resolverem realizar a rescisão contratual nesta nova modalidade.

Na prática, será realizava as seguintes etapas:

Destaca-se que a presença de Advogado de ambas as partes é obrigatória, sendo vedado o mesmo patrono nos 2 polo passivo. Outra informação a ser destacada é que este tipo de acordo não se aplica ao jus postulandi (ingresso de ação trabalhista sem Advogado).

Vamos analisar agora cada possibilidade citadas acima:

Conforme pode ser observado, o acordo pode ser homologado, sem a presença das partes, por simples sentença terminativa do Juiz, no qual concorda com todos os termos do acordo impetrado.

Segunda maneira é o acordo ser homologado com ressalvas, fazendo assim o Juiz determinar algumas obrigações ou não concordar com todos os pedidos solicitados no acordo.

Poderá ainda o Juiz optar em solicitar a presença das partes, marcando uma audiência, para esclarecimentos do acordo. Vale comentar que não necessariamente quer dizer que após a audiência, o acordo será homologado após tais esclarecimentos, podendo este ser recusado.

Outra posição que poderá acontecer, é o Juiz recusar a homologação do acordo, podendo ser por ausência de requisitos formais, não haver clareza na vontade das partes na petição, ou se o pedido envolver os direitos indisponíveis, no qual o empregado esteja renunciando direito a qual não poderá ser enunciado, entre outros.

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Vale um adentro neste momento, onde é extremamente importante ter atenção ao prazo para anotação na CTS e comunicado aos órgãos competentes, bem como o pagamento das verbas rescisórias e as obrigações estipuladas no art. 477 da CLT.

O art. 875-C, relata que o prazo para o pagamento das verbas rescisórias, não é afastado na Ação de Homologação do Acordo, ou seja, o prazo de 10 (dez) dias para realizar o pagamento, deverá ser respeitado, no meu entendimento (existem algumas doutrinas contrárias).

Uma dica importante é, a decisão do Juiz é tratado como uma sentença terminativa, ou seja, caso o Juiz não homologar o acordo ou, se neste haver vícios na sentença homologatória do acordo, com isso extinguir o processo, é cabível impetrar um Recuso Ordinário.

Outra dica importante é que, a recusa da homologação pelo Juiz, deve ser fundamentada, pois se trata de uma sentença, onde a fundamentação é um dos requisitos obrigatório, conforme é determinado no art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988 e o art. 832 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Por fim, vale informar, que o prazo prescricional trabalhista, é suspenso com a entrada do pedido de homologação do acordo extrajudicial, com relação aos direitos nela especificado, conforme determina o art. 855-E da CLT.

Sobre o autor
Filipe Bezerra

- Advogado. - Legum Magister em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas - FGV RJ/PE - LL.M. - Especializando em Direito Contratual pela Faculdade de Direito do Recife - UFPE. - Sócio e Fundador da BEZERRA & CLERICUZI Advocacia, localizada na comarca de Recife/PE, onde tem atuação em todo território nacional brasileiro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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