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Do crime de estupro (art. 213 do Código Penal)

Agenda 05/04/2018 às 10:24

O artigo 213 do Código Penal prevê o crime de estupro, que é grave e de grande repercussão social. A defesa processual é desgastante, mas necessária.

O artigo 213 do Código Penal prevê o crime de estupro, sendo ele crime grave, de prova comumente parcial, lastreada via de regra somente pela narrativa da vítima, classificado expressamente como hediondo e de grande repercussão social e com graves sequelas emocionais para a vítima.

A defesa processual de alguém imputado como no incurso no crime de estupro não é fácil, é processo desgastante e não é raro advogados, mesmo os que se dizem criminalistas declinarem de casos do tipo.

Discordamos dos que declinam, entendemos que todos merecem uma defesa, e uma defesa aguerrida, atenta, que busca a melhor condição possível para o réu.

Não defendemos o ato, defendemos o homem (a pessoa) em juízo.

Antes de adentrarmos ao crime em sí devemos diferenciar o estupro previsto no art 213 do Código Penal com o Estupro de Vulnerável, esse previsto no art. 217-A do Código Penal, pois são crimes diferentes.

A principal diferença entre eles está na configuração da vítima pois para o ato ser imputado no 217-A ela deve ser menor de 14 anos de idade na época dos fatos, e/ou por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.


DO CRIME DE ESTUPRO

O crime de estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal Brasileiro que tem o seguinte texto:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º Se da conduta resulta morte

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

Consideremos os seguintes fatos:


NA FASE DE EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA NO CRIME DE ESTUPRO

Caso após o julgamento, e seus recursos se conclua pela condenação do réu, com o trânsito em julgado3, imputando-lhe uma pena inicia-se a fase de execução dessa.

De pronto devemos observar que o crime de estupro disposto no art. 213 do Código Penal, está classificado como hediondo, isso conforme o art. 1º, V, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos.

Isso não é mera retórica, essa classificação dificulta, e muito, a progressão de regime de pena e cria outros empecilhos na execução.

Vamos a eles:

São as colocações que por ora expomos acerca do crime de estupro, não exaurindo o tema.


Notas

1 Os atos libidinosos podem ser considerados os que implicam contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, os que implicam manipulação erótica (por mãos ou dedos) destes mesmos órgãos pelo respectivo parceiro, os que implicam introdução do pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios, e os que implicam masturbação mútua.

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Beijos na boca, mesmo de língua, ou carícias leves, não são atos libidinosos. Carícias mais fortes serão libidinosas apenas se implicarem qualquer dos atos acima descritos.

OBS: Os conceitos aqui expostos não são definitivos, cabendo o julgamento caso a caso

2 Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

3 Trânsito em julgado é a declaração após verificação por parte do juiz ou tribunal de que não cabe mais recurso contra uma decisão condenatória. Com isso expede-se a carta-guia para inicio da execução da pena imposta ao réu.

Sobre o autor
Bernardo Corrieri

Advogado, especialista em Direito Criminal, atuante em Brasília-DF. Formado em Administração IESB(2003). Direito (2016), Plantão 61- 98206-5010

Informações sobre o texto

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