O artigo 213 do Código Penal prevê o crime de estupro, sendo ele crime grave, de prova comumente parcial, lastreada via de regra somente pela narrativa da vítima, classificado expressamente como hediondo e de grande repercussão social e com graves sequelas emocionais para a vítima.
A defesa processual de alguém imputado como no incurso no crime de estupro não é fácil, é processo desgastante e não é raro advogados, mesmo os que se dizem criminalistas declinarem de casos do tipo.
Discordamos dos que declinam, entendemos que todos merecem uma defesa, e uma defesa aguerrida, atenta, que busca a melhor condição possível para o réu.
Não defendemos o ato, defendemos o homem (a pessoa) em juízo.
Antes de adentrarmos ao crime em sí devemos diferenciar o estupro previsto no art 213 do Código Penal com o Estupro de Vulnerável, esse previsto no art. 217-A do Código Penal, pois são crimes diferentes.
A principal diferença entre eles está na configuração da vítima pois para o ato ser imputado no 217-A ela deve ser menor de 14 anos de idade na época dos fatos, e/ou por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
DO CRIME DE ESTUPRO
O crime de estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal Brasileiro que tem o seguinte texto:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Consideremos os seguintes fatos:
Que o sujeito ativo (autor) pode ser homem ou mulher;
O dolo no estupro é a vontade de constranger, de obrigar, forçar a vítima a ter relações sexuais ou mesmo ter ato libidinoso.
Que não há necessidade de que tenha havido penetração, nem mesmo exposição de órgãos sexuais, ou genitália;
A pratica de ato libidinoso ( que pode ter diversas acepções já consumaria o crime)1
Pode haver co-autoria, ou participação criminosa, conforme prevê o art. 292, do código penal, nesse caso os co-autores responderiam em conjunto, cada um na medida de sua culpabilidade.
Não há necessidade de que haja violência efetiva, basta que haja grave ameaça, por um dos autores, para que que se verifique o “vício de vontade” no consentimento do ato.
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Quando a vítima informa ter havido violência, deve-se também verificar o dissentimento sincero e efetivo, não bastando a oposição verbal, uma oposição passiva, se faz necessária efetiva reação.
Importante que quando haja violência ou tenha havido conjunção carnal que a vítima passe por exame de corpo de delito para colheita de provas. Observando que a ausência de provas quando possível afeta severamente o processo. Da mesma forma que quando são colhidas tormam o processo de julgamento mais robusto.
A palavra da vítima tem especial relevo probatório, conjugada com exame de corpo de delito com algum achado, afasta o argumento de negativa de autoria.
No confronto entre a palavra da vítima e do acusado, se a narrativa dela é verossímil e compatível com os fatos, e demais elementos e prova, caracterizando-se como única versão aceitável, e o acusado simplesmente nega autoria, a versão dela costuma prevalecer nos julgamentos.
Há entendimentos e precedentes de julgados no sentido que apenas a palavra da vítima em crimes sexuais, constitui excelente meio de prova, mas isolada não seria suficiente para autorizar a condenação.
Em casos de demora na comunicação do crime, ou mesmo de crimes recentes sem qualquer vestígio de violência, somado ao silêncio da vítima por muito tempo são circunstancias que a par de outras, concorrem para desfazer a autoria do crime de estupro.
NA FASE DE EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA NO CRIME DE ESTUPRO
Caso após o julgamento, e seus recursos se conclua pela condenação do réu, com o trânsito em julgado3, imputando-lhe uma pena inicia-se a fase de execução dessa.
De pronto devemos observar que o crime de estupro disposto no art. 213 do Código Penal, está classificado como hediondo, isso conforme o art. 1º, V, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos.
Isso não é mera retórica, essa classificação dificulta, e muito, a progressão de regime de pena e cria outros empecilhos na execução.
Vamos a eles:
O tempo para progressão de regime é de 2/5 caso o réu seja primário e de 3/5 do total da pena caso ele seja reincidente. Em outras palavras, se primário ele cumpre 40 por cento da pena no regime inicialmente definido na sentença ou acórdão transitado em julgado, caso seja reincidente, em qualquer crime, 60 porcento.
Não são passíveis de anistia, graça ou indulto. OBS: Para quem não tem contato com a prática da execução penal isso pode parecer irrelevante, mas no Brasil temos por tradição da concessão de uma vez por ano por parte do Presidente da República por meio de Decreto anistia de vários casos o que gera grandes benefícios aos apenados.
São as colocações que por ora expomos acerca do crime de estupro, não exaurindo o tema.
Notas
1 Os atos libidinosos podem ser considerados os que implicam contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, os que implicam manipulação erótica (por mãos ou dedos) destes mesmos órgãos pelo respectivo parceiro, os que implicam introdução do pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios, e os que implicam masturbação mútua.
Beijos na boca, mesmo de língua, ou carícias leves, não são atos libidinosos. Carícias mais fortes serão libidinosas apenas se implicarem qualquer dos atos acima descritos.
OBS: Os conceitos aqui expostos não são definitivos, cabendo o julgamento caso a caso
2 Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
3 Trânsito em julgado é a declaração após verificação por parte do juiz ou tribunal de que não cabe mais recurso contra uma decisão condenatória. Com isso expede-se a carta-guia para inicio da execução da pena imposta ao réu.