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Os impactos na saúde humana e no meio ambiente decorrentes do manejo e descarte indevidos dos resíduos de óleos lubrificantes

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Agenda 28/10/2019 às 16:03

O não atendimento dos requisitos normativos relacionadoa à gestão correta de óleos lubrificantes podem ensejar sanções administrativas para as empresas descumpridoras.

RESUMO: O presente artigo visa tratar dos impactos à saúde humana e ao meio ambiente, em decorrência do manejo e descarte incorretos dos óleos lubrificantes. O foco da pesquisa se deteve a investigar as consequências deste manejo e descarte inadequados, no âmbito das atividades empresariais, cuja principal fonte de resíduo é o óleo lubrificante. Assim, o objetivo deste trabalho é identificar como ocorre o gerenciamento do OLUC em três oficinas mecânicas situadas em Salvador - BA, assim como o nível de informação existente entre funcionários e empresários. A metodologia empregada no presente é de cunho qualitativo, onde foi realizada pesquisa bibliográfica e estudo de caso mediante entrevistas visando à análise qualitativa dos dados coletados.

PALAVRAS - CHAVE: gestão, óleo lubrificante usado ou contaminado, saúde humana, meio ambiente equilibrado.


1. INTRODUÇÃO

A relevância do correto manuseio e descarte do óleo lubrificante pelas empresas que exploram o óleo lubrificante é, por si, uma temática que envolve gestão e saúde pública, muito mais além das vantagens econômicas envolvidas.

Sendo um derivado do petróleo, o óleo é tóxico e contém aditivos químicos, que, em altas concentrações, potencializam contaminação ao meio ambiente e ao ser humano. O óleo lubrificante usado ou contaminado, por não ser biodegradável, leva anos para desaparecer na natureza. Quando vaza ou é lançado no solo e em lençóis freáticos, inutiliza-os, podendo causar danos irreversíveis, tanto para a agricultura, comprometendo a vida aquática e a qualidade da água para consumo, além de diversas outras consequências.

A gestão sustentável e consciente que as empresas devem adotar em relação a este resíduo perigoso não pode se pautar apenas no cumprimento dos parâmetros legais, que já existem, mas, sobretudo, ser voltada para evitar riscos à saúde humana e ao meio ambiente, cumprindo a realização dos direitos fundamentais do homem, preconizados na Constituição Federal de 1988.

Percebe-se, então, que o estudo em torno do assunto é de grande relevância, na medida que é inerente à condição de existência digna do ser, que é usufruir de saúde num ambiente ecologicamente equilibrado.


2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Os reflexos da gestão ambiental inadequada do óleo lubrificante no meio ambiente e os contornos da responsabilidade jurídica das empresas.

Os óleos lubrificantes usados ou contaminados (OLUC) são classificados como resíduo perigoso, segundo a norma brasileira NBR 10.004 (ABNT, 2004).

Todas as atividades empresariais que exploram este resíduo perigoso devem cumprir exigências legais, a exemplo, do licenciamento ambiental de operação para funcionar,  do registro no cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais (CTF), bem como possuir certificados de coleta (por ocasião de cada aquisição de OLUC junto aos geradores ou revendedores) e certificados de recebimento (obtidos por ocasião da entrega dos OLUCs aos rerrefinadores).

O não atendimento destes requisitos normativos podem ensejar sanções administrativas e/ou jurídicas para as empresas descumpridoras, eis que estas são responsáveis pela gestão correta do óleo lubrificante.

O segmento da indústria automobilística gera, a exemplo, uma série de resíduos sólidos, tais como filtro de óleo, estopas, embalagens de papelão, plásticas, metálicas e o próprio óleo lubrificante usado. Por exercer atividade econômica potencialmente poluidora, deve fazê-la de modo acautelado e dentro dos balizamentos legais, a fim de mitigar prejuízos à saúde humana e ao meio ambiente, sob pena do cumprimento de penalidades.

O descarte incorreto desta espécie de resíduo ocasiona impacto negativo de grande magnitude nas searas ambiental e humana. No caso particular do descarte de óleos lubrificantes usados ou contaminados, que contém elevados níveis de hidrocarbonetos e de metais pesados, uma vez lançados no meio ambiente, de forma deliberada, provocam colapsos relacionados com a poluição.

De acordo com o Guia Básico de Gerenciamento de OLUC (2011), quando esse produto é dispersado no meio ambiente, ele causa vários danos. Quando percolado no solo, o óleo lubrificante pode atingir lençol freático, danificando eventuais poços de certa localidade. Segundo Gusmão (2011), um litro de óleo lubrificante pode contaminar um milhão de litros de água. Além disso, se jogado no esgoto, pode comprometer o funcionamento das estações de tratamento de água, chegando, até mesmo, a interromper o funcionamento desse serviço essencial. Uma vez queimado, ocasiona graves poluentes atmosféricos.

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De acordo com Silveira et al. (2006), no solo, o óleo se infiltra contaminando-o e, ao atingir os lençóis freáticos subterrâneos, polui também as águas de poços e fontes. Se lançado em redes de drenagem de águas residuais, polui os meios receptores hídricos, além de provocar estragos nas estações de tratamentos.

A queima indiscriminada do óleo lubrificante usado ou contaminado, sem tratamento prévio de desmetalização, gera emissões significativas de óxidos metálicos, além de outros gases tóxicos, como dioxina e óxidos de enxofre (BORIM et al.,2004).

No que diz respeito aos demais resíduos sólidos gerados (filtro de óleo, estopas, embalagens de papelão, plásticas ou metálicas), também constituem-se em sérios problemas para o meio ambiente, já que os mesmos se degradam de forma muito lenta e, quando queimados, produzem gases tóxicos (CARASCHI et al.,2002)

Importa salientar que o descarte indevido do OLUC gera tamanho desperdício, pois há técnicas de refino que permitem a reutilização de 75% (setenta e cinco por cento) do óleo já usado. As empresas que não fazem o correto aproveitamento deste resíduo, acaba por, também, deixa de aferir vantagens econômicas.

Neste contexto, percebe-se que as empresas que não fazem a correta gestão do resíduo, além de comprometer a saúde humana e o meio ambiente, responsabilizando-se por eventual dano ou descumprimento normativo, deixam de efetivar políticas racionais de aproveitamento deste resíduo, comprometendo invariavelmente o seu lucro.

2.2 O caminho invisível do óleo, os impactos na saúde humana e os aspectos legais afetos aos direitos fundamentais.

O óleo, quando em contato direto ou reflexo, seja de uso continuado, a longo ou médio prazo, pode ocasionar malefícios à saúde humana. A ameaça deste resíduo é invisível no corpo humano, porém os seus efeitos são reais.

Gusmão, Fraga e Dias (2013) afirmam que o uso prolongado de um óleo lubrificante resulta na sua deterioração parcial, refletindo na formação de compostos, tais como ácidos orgânicos, compostos aromáticos polinucleares (potencialmente carcinogênicos), resinas e lacas (átomos de cobre). De igual modo, o óleo lubrificante se torna lesivo à saúde, pois ele pode transmitir poluentes pelo ar gerando muitas doenças como o câncer, por exemplo.

Souza (2009, p. 22) afirma que: Além dos produtos de degradação do básico, estão presentes no óleo usado os aditivos que foram adicionados ao básico, no processo de formulação de lubrificantes e ainda não foram consumidos, metais de desgaste dos motores e das máquinas lubrificadas (chumbo, cromo, bário, cádmio, manganês entre outros) e contaminantes diversos, como água, combustível não queimado, poeira e outras impurezas. Pode conter ainda produtos químicos, que, por vezes, são inescrupulosamente adicionados ao óleo.

Como visto, além de causar danos ao meio ambiente, os efeitos na saúde humana também são evidentes e muitas vezes irreversíveis, como é o caso de doenças degenerativas, câncer e má formação do feto.

Apesar da sua importância estratégica no mercado econômico, é importante não esquecer que os óleos lubrificantes usados ou contaminados são resíduos perigosos e devem ser corretamente manuseados, armazenados e destinados para que a saúde dos trabalhadores diretamente ligados à sua manipulação, a saúde da população e o meio ambiente não sofram agressões.

Um óleo lubrificante novo representa um produto com certo grau de perigo, isto porque, além de ser feito basicamente a partir do petróleo, geralmente contém diversos tipos de aditivos que, em altas concentrações, são severamente tóxicos.

As propriedades contaminantes do OLUC, vez que composto por metais pesados e outros aditivos, são, na sua maioria, bioacumulativos e causam inúmeros problemas graves à saúde, conforme a seguir:

Tratar dos efeitos do óleo é um assunto muito relevante. A saber, funcionários que trabalham numa grande oficina mecânica e que ficam encarregados de fazer a higienização dos uniformes em seu próprio domicílio. O manejo reiterado deste resíduo perigoso, ainda que num contato mitigado, gera um grave efeito a saúde das pessoas responsáveis por fazer esta limpeza, seja de médio ou a longo prazo.

Andou bem a legislação trabalhista, a exemplo, com o advento da nova reforma (Lei 13.467/2017), quando informa que o empregador deve exigir que o empregado faça a limpeza do seu uniforme, salvo em hipóteses específicas, consoante a inteligência do art. 456-A, parágrafo único, da CLT, abaixo transcrita:

Art. 456-A. Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.

Percebe-se que com o advento da nova reforma, o legislador teve a preocupação de garantir a proteção do trabalhador, eis que impôs às empresas a obrigação de custear a higienização dos uniformes, em hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos específicos, como é o caso do OLUC, que requer cuidados restritos, por ser tóxico à saúde humana.

Além da reforma trabalhista, há de se considerar que a Constituição Federal de 1988, no art. 225, V, preconiza textualmente a salvaguarda de direitos fundamentais, quais sejam, meio ambiente equilibrado e a qualidade de vida, nos termos abaixo:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

( ...)

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

Na medida que o Poder público tem por dever constitucional de controlar métodos e substâncias que comprometam risco para a vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente, os cidadãos são igualmente corresponsáveis imbuídos na realização deste desafio.

Voltando-se mais uma vez à tônica dos uniformes lavados nos domicílios próprios dos funcionários, há que se considerar, ainda, uma outra preocupação. Qual será o destino do óleo na corrente de esgoto comum e seus consequentes malefícios, no que diz respeito ao comprometimento da qualidade da água?

Segundo Liliane Socorro de Castro, é inegável que sem água não há vida na terra, dada a essencialidade desse elemento. No entanto, por muito tempo se questionou a fundamentalidade do direito a água potável, já que, admiravelmente, nenhum documento oficial o reconhecia como tal expressamente. Recentemente, a sua íntima ligação com o direito à vida e com a dignidade da pessoa humana acabou o elevando a tal status.

Segue afirmando que, no encontro relacionado ao meio ambiente, a água também foi motivo de pauta, como a ECO – 92. Deste encontro originou-se a Agenda 21, a qual afirma, em seu Capítulo 18, que: “A água é necessária em todos os aspectos da vida. O objetivo geral é assegurar que se mantenha uma oferta adequada de água de boa qualidade para toda a população do planeta, ao mesmo tempo em que se preserve as funções hidrológicas, biológicas e químicas dos ecossistemas, adaptando as atividades humanas aos limites da capacidade da natureza e combatendo vetores de moléstias relacionadas com a água. Tecnologias inovadoras, inclusive o aperfeiçoamento de tecnologias nativas, são necessárias para aproveitar plenamente os recursos hídricos limitados e protegê-los da poluição.”.

Na atualidade há uma proposta de Emenda Constitucional que visa incluir o direito à água dentro do contexto dos direitos sociais, a saber:

Art. 6º. “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, a água, o lazer, a segurança, a previdência, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”.

Em verdade, ainda que haja tamanho reforço legislativo para inclusão da água como um direito social, sabe-se que a água é indispensável e essencial à vida humana, sem a qual nenhum ser vivo pode subsistir.

O incorreto manuseio e descarte do óleo da corrente de esgoto comum pode ocasionar inúmeros danos, chegando a comprometer, inclusive, o funcionamento das estações de tratamento de água.

2.3 Política social sustentável x marketing publicitário

Segundo Ester Limonad, a ideia da sustentabilidade invadiu de forma avassaladora o cotidiano e a reprodução das diferentes esferas sociais. Em todos lados, em todas partes, tornou-se lugar-comum falar em sustentabilidade.

Fato é que as empresas, de um modo geral, tem se apropriado do conceito de sustentabilidade, de modo a conquistar público consumidor sem estar efetivamente preocupadas com o meio ambiente.

Os grandes conglomerados econômicos hasteiam a bandeira do desenvolvimento econômico sustentável com base em interesses diferentes e totalmente contraditórios, sem explicitarem ou entenderem o que realmente significam desenvolvimento e sustentabilidade. A diferença entre crescimento e desenvolvimento é que o crescimento não leva à igualdade, pois o seu foco se limita apenas à geração de riquezas, ao passo que o desenvolvimento também se preocupa com a produção de riquezas, mas tem o objetivo de distribuí-la pela população, levando-se em conta o equilíbrio e a qualidade ambiental do planeta.

As empresas desejam, em verdade, crescer, sob o manto do desenvolvimento. Para atingir o desenvolvimento sustentável, a participação da população é indispensável. Em suma, há seis aspectos que precisam ser consolidados para garantia de um desenvolvimento econômico e sustentável pleno: a satisfação das necessidades básicas da população; a preservação dos recursos naturais; a efetivação dos programas envolvidos; a elaboração de um sistema social que garanta dignidade ao ser humano; solidariedade com as gerações futuras e a participação popular.

Neste sentido, o ideal é que as empresas exploradoras de atividades lesivas ao meio ambiente ostentem práticas mitigadoras de danos socioambientais, inclusive voltadas para a efetivação dignidade da pessoa humana, realizando, assim, o espírito elucubrado pela Legislação, eis que toda Lei deve alcançar a sua eficácia, de modo a garantir um meio ambiente equilibrado.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARANTE, Ingrid Carin Souza. Os impactos na saúde humana e no meio ambiente decorrentes do manejo e descarte indevidos dos resíduos de óleos lubrificantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5962, 28 out. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65324. Acesso em: 6 nov. 2024.

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