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PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA TUTELA COLETIVA

Versar sobre os princípios se torna algo atual e eminentemente necessário para que as premissas posteriores sejam compreendidas e, portanto, corretamente aplicadas, visando sempre levar os direitos a sério.

1. introdução

A sociedade brasileira, seguindo a tendência de outros países, vem valorizando a proteção dos direitos coletivos. Reconhecer os direitos da tutela coletiva mostra-se construtivo num tempo em que as relações são massificadas e a “exposição” das pessoas aumentada. É natural, portanto, que surjam conflitos de massa e que haja uma preocupação generalizada com a adequada prestação jurisdicional.

Nesta perspectiva, é que os processualistas modernos propõem uma série de princípios processuais voltados especificamente à tutela coletiva, observando a tendência do direito comparado, que há muito já se vale desse tipo de tutela para a satisfação do jurisdicionado.

O presente artigo tem como objetivo discorrer sobre os principais princípios processuais da tutela coletiva, sem qualquer pretensão de esgotamento da matéria, até mesmo porque este é um ramo do direito em amplificação no Brasil.

2. espécies

2.1. Princípio da adequada representação (Legitimação)

Segundo Gajardoni (2010), o princípio da adequada representação, também chamado de “princípio do controle judicial da legitimação coletiva”, preceitua que a ação coletiva deve ser proposta pelo representante adequado da categoria.

A tendência atual, verificada inclusive nos anteprojetos de Código de Processo Civil Brasileiro, é que esse princípio venha cada vez mais a ocupar espaço nos processos coletivos, superada uma primeira fase em que a legitimação era tão somente ativa e fixada ope leg (controle pelo legislador).

2.2. Princípio da não-taxatividade ou da atipicidade do processo coletivo

Este princípio está garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, no artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 21 da Lei da Ação Civil.

Este princípio tem uma faceta dupla. A primeira delas determina que não se pode negar o acesso à justiça dos direitos coletivos novos, uma vez que estes se tratam de conceito aberto. A segunda diz respeito ao fato de que qualquer forma de tutela é admissível para a efetividade/garantia desses direitos.

Acrescenta Gajardoni (2010) que toda ação pode ser coletivizada, a exemplo de ação monitória usada para executar um Termo de Ajustamento de Conduta que não fora devidamente assinado, e não importa o “nome” conferido a determinada ação, uma vez que o que importa é a sua substância.

2.3. Princípio da adequada certificação da ação coletiva

Para Didier (2009, p. 113), entende-se por certificação

“a decisão que reconhece a existência dos requisitos exigidos e a subsunção da situação fática em uma das hipóteses de cabimento previstas na lei para ação coletiva. Através dessa decisão, o juiz assegura a natureza coletiva à ação proposta”.

No direito brasileiro a certificação deverá ocorrer na fase de saneamento, inclusive como garantia para o réu. Trata-se de um juízo de admissibilidade da demanda, exigência natural de um procedimento com tantas e tão graves consequências para as partes.

Essa exigência está prevista no direito brasileiro no regramento da ação de improbidade administrativa, espécie de processo coletivo, que possui uma fase própria e preliminar para verificação da “justa causa” (existência de mínimos elementos de prova para a demonstração da verossimilhança das alegações) da demanda (art. 17. Da Lei n. 8.429/1992).

Nada impede que se aplique a ideia a qualquer ação coletiva: o prosseguimento de um processo coletivo, que não apenas exige  muita atenção e trabalho, mas que também traz consigo grande potencialidade de impacto social, não pode prescindir um rigoroso juízo de admissibilidade dos pressupostos de um processo coletivo (legitimidade, objeto, interesse social etc.).

2.4. Princípio da coisa julgada diferenciada e a “extensão subjetiva” da coisa julgada secundum eventum litis à esfera individual

Segundo Didier (2009), a coisa julgada coletiva possui regramento diferenciado em relação ao processo individual: como regra, ela é secundum eventum probationis.

Aliado a esse regime diferenciado de coisa julgada, há uma outra regra que compõe o devido processo coletivo: os titulares de direitos (situações ativas) individuais não serão prejudicados, somente beneficiados, pela decisão coletiva (art. 103, §§ 1º, 2º e 3º, CDC).

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Fica garantido ao titular do direito individual, em caso de procedência da demanda coletiva, utilizar a sentença coletiva no seu processo individual (transporte in utilibus), desde que comprove a identidade fática de situações, nos mesmos moldes da ação civil ex delicto. Tollitur quaestio quanto ao na debeatur, remanesce a demonstração do nexo de causalidade, para a identificação do credor, e do quantum debeatur.

2.5. Princípio da informação e publicidade adequadas

Didier (2009), desdobra o princípio da informação e publicidade adequadas em princípio da adequada notificação dos membros do grupo e princípio da informação aos órgãos competentes.

a) Princípio da adequada notificação dos membros do grupo

No direito brasileiro, há regramento da necessidade de comunicação nas ações coletivas de responsabilidade civil envolvendo direitos individuais homogêneos (art. 94 do CDC), exatamente par  que o individuo possa, se quiser, escapar da incidência da decisão coletiva ou intervir no processo coletivo.

Pode-se, ainda, advertir: a adequação da publicidade das ações coletivas é, certamente, um dos mais importantes aspectos a serem observados no desenvolvimento do devido processo legal coletivo.

b) Princípio da informação aos órgãos competentes

O princípio da informação aos órgãos competentes está previsto no art. 6º e 7º da Lei n. 7.347/1985.

“Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção”.

“Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis”.

2.6. Princípio primazia do conhecimento do mérito do processo coletivo

Conforme Didier (2009), esse princípio tem grande ligação com o da instrumentalidade das formas, sendo para alguns a decorrência desse princípio, por haver também aqui a busca da superação do formalismo exacerbado que venha a afetar de forma direta a busca e reconhecimento de um direito difuso ou coletivo.

Com esse princípio, o que se pretende é de plano o conhecimento da questão de fundo, ou seja, da matéria que se está a discutir, analisando-se o mérito do debate por mais que haja a ausência de um dos requisitos necessários à admissibilidade da demanda, sendo essa uma das formas de superar o formalismo que veda todo e qualquer acesso ao Judiciário quando os referidos requisitos não estejam totalmente implementados.

2.7. Princípio da indisponibilidade da demanda coletiva

Contrariamente ao princípio da disponibilidade da demanda na via do processo civil individual, o processo coletivo perpassa naturalmente pelo princípio da indisponibilidade, já que a demanda coletiva não depende da vontade das partes, mas, sim, da necessidade social de sua propositura.

Segundo Didier (2009), esta indisponibilidade não é, contudo, integral, há uma “obrigatoriedade temperada como a conveniência e a oportunidade” para o ajuizamento da ação coletiva.  Esta obrigatoriedade está predominantemente voltada para o Ministério Público, já que ele tem o dever funcional de, presentes os pressupostos e verificada a lesão ou ameaça ao direito letivo, propor a demanda; mesmo assim, poderá o parquet fazer um juízo de oportunidade e conveniência, que equivale a um certo grau de discricionariedade controlada do agente.

2.8. Princípio do ativismo judicial

Sobre o princípio do ativismo judicial, (DIDIER, 2009), previsto de forma expressa no anteprojeto do Código de Processo Coletivo – judicial activism, vale referir da sua importância e necessidade de efetiva colocação em prática, já que se postula hoje, pelo interesse público, a maior participação estatal e diga-se, nesse caso, do Poder Judiciário, que deverá assumir a posição de protagonista e condutor firme da lide coletiva.

Trata-se de uma faceta do princípio inquisitivo ou impulso oficial. Segundo Dinamarco, conforme citado por Didier (2009, p. 127)

¨Não há oposição, contraste ou conflito entre a disponibilidade da tutela jurisdicional, que repudia a instauração de processos de ofício pelo juiz; e o princípio inquisitivo, responsável pela efetividade do próprio poder jurisdicional estatal a ser exercido sempre que provocado”.

O Judiciário poderá agir, de forma ativista, tão somente após a devida provocação, fazendo com que esse poder não subtraia atribuição alheia. Nesses casos, tudo dependerá do interesse de agir dos cidadãos através de seus representantes, visando à proteção dos direitos coletivos lato sensu.

O que se busca é que o juiz tome a sua função e faça aquilo que for necessário, sem qualquer receio, buscando conduzir o processo de forma firme e com intuito claro de chegar ao seu objetivo final, qual seja o cumprimento da decisão judicial tomada, gerando ao final paz social.

3. conclusão

O estudo dos princípios processuais coletivos tem ganhado força. Verifica-se um maior interesse dos doutrinadores e da sociedade civil no estudo das normas que envolvem a tutela coletiva dos direitos e a própria jurisprudência já dá sinais de operacionalização dessas mesmas normas na proporção de suas decisões.

4. referências bibliográficas

BRASIL. LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8429.htm> Acesso em: 08 de abr. de 2018.

DIDIER JR, Fredie; JANETI JR, Hermes. Curso de direito processual civil. vol. 4. 4.ed. Salvador: JusPodivm, 2009.

GAJARDONI, Fernando; MEDINA, Fábio Araújo. Procedimentos cautelares e especiais. vol. 4. 2.ed. São Paulo: RT, 2010.

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